TJRN - 0800762-51.2022.8.20.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800762-51.2022.8.20.5119 Polo ativo PEDRO NICOLAU BARBOSA NETO Advogado(s): FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRO AVELINO Advogado(s): RECURSO INOMINADO N° 0800762-51.2022.8.20.5119 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LAJES RECORRENTE: PEDRO NICOLAU BARBOSA NETO ADVOGADO: FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO (OAB/RN Nº 17052) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO RELATORIA: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
HORAS EXTRAS E DIÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e diárias formulado por servidor público municipal. 2.
A sentença recorrida concluiu pela ausência de comprovação precisa e segura da quantidade de horas extras efetivamente prestadas e não pagas, bem como pela inexistência de amparo legal para o pagamento de diárias nos moldes requeridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se o autor comprovou, de forma suficiente, o direito ao pagamento de horas extras não quitadas; e (ii) se há amparo legal para o pagamento de diárias em valor fixo, conforme pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à quantidade exata de horas extras devidas, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Os documentos apresentados não permitem aferir, de forma confiável e sistemática, a jornada efetivamente cumprida e o montante devido. 5.
Quanto às diárias, a legislação municipal prevê o ressarcimento de despesas comprovadas em deslocamentos, mas não há previsão legal para o pagamento automático em valor fixo.
O autor não demonstrou a existência de norma que estabeleça o valor pleiteado, tampouco formulou pedido de reembolso das despesas efetivamente realizadas. 6.
Não há cerceamento de defesa, pois o processo transcorreu regularmente, com ampla instrução probatória e contraditório.
Discordância com a valoração das provas não caracteriza violação ao direito de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus da prova quanto à quantidade exata de horas extras devidas é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
O direito ao pagamento de diárias depende de comprovação das despesas realizadas e de previsão normativa específica, não sendo admitido o pagamento automático em valor fixo sem amparo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Estatuto dos Servidores do Município de Pedro Avelino, art. 143.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no voto.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°).
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a Sentença que se adota: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PEDRO NICOLAU BARBOSA NETO em face do MUNICÍPIO DE PEDRO AVELINO/RN.
Alega o autor, em resumo, que: i) tomou posse no cargo de motorista na cidade de Pedro Avelino/RN em 29 de maio de 2020, sendo inicialmente lotado na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente remanejado para a Secretaria de Saúde; ii) a partir de agosto de 2020, os motoristas tinham uma carga horária de plantões de 24 horas, com 7 plantões e 7 sobreaviso, totalizando 13 plantões por mês; iii) embora houvesse uma gratificação no contracheque, não foram pagas as horas extras que excediam o limite de 160 horas mensais; iv) no período de agosto de 2020 a janeiro de 2022, o autor trabalhou em média 312 horas mensais, restando 152 horas extras não pagas por mês, totalizando 1.976 horas extras não adimplidas, no valor de R$ 21.554,13; v) também não foram pagas 13 diárias, no valor total de R$ 2.340,00.
Diante disso, pediu: i) a procedência da demanda, com a condenação do réu ao pagamento de 13 diárias no valor total de R$ 2.340,00 e 1.976 horas extras no valor de R$ 21.554,13.
Em contestação, o Município de Pedro Avelino que: 1) a petição inicial está confusa e não relaciona os documentos anexados, dificultando o exercício do direito de defesa; 2) o pedido de pagamento de diárias é absurdo, pois não há documentação comprovando o requerimento e a concessão de diárias; 3) quanto ao pagamento de horas extras, o autor não discriminou quantas horas extras por mês foram realizadas e não pagas, nem realizou a compensação com as horas que foram pagas; 4) o autor fundamentou seu pedido no estatuto do servidor de outro município, o que não se aplica ao caso; 5) o autor não explicou o valor unitário da hora extra, nem como chegou ao valor homogêneo de 152 horas extras por mês; 6) a ação é considerada sem fundamento, com documentos jogados sem explicação, requerendo horas extras sem explicação de um único dia trabalhado (ID 96385914).
Em audiência de instrução, com mídia juntada no ID 125353943, foi ouvido Paulo José da Silva, testemunha arrolada pela parte autora.
Em alegações finais, a parte autora reiterou os argumentos e pedidos constantes na inicial (ID 129946810).
O Município, por sua vez, sustentou que “Ficou bem claro na audiência que o Município pagava as horas extras.
Quanto as diárias o autor entra em uma ficção jurídica querendo comprovar um direito que não lhe assiste.”. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares ou questões processuais para analisar, passo ao exame do mérito.
A controvérsia nos autos envolve dois pontos principais: o pagamento de horas extras e o pagamento de diárias.
Das Horas Extras Acerca do direito ao recebimento de horas extras, a Constituição Federal de 1988 assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito ao recebimento de adicional pelo serviço extraordinário, previstos em seu artigo 7º, incisos XVI.
Já a norma prevista no artigo 39, § 3º, da Constituição, por sua vez, assegura a aplicação do referido dispositivo aos servidores ocupantes de cargo público, como é o caso do autor.
Trata-se, pois, de norma definidora de direito e garantia fundamental, que possui aplicação imediata, conforme previsto no § 1º do artigo 5º da Constituição Federal, sendo desnecessária a sua complementação por lei ordinária.
No presente caso, o autor alega que, entre agosto de 2020 e janeiro de 2022, laborou uma média de 312 horas mensais, o que geraria 152 horas extras por mês não pagas, totalizando 1.976 horas extras ao longo do período.
No entanto, os documentos anexados pelo autor não permitem aferir de forma precisa a quantidade de horas extras efetivamente trabalhadas e não pagas.
Foram juntadas fotos de escalas de serviço, plantões, sobreaviso, livros de ponto, fotos de ambulâncias, foto de painéis de veículos, todavia tais documentos foram apresentados sem ordem definida e sem correlação clara com os valores pleiteados (ID 92008616).
Não há qualquer detalhamento sobre quais dias de horas extras foram pagas e quais não foram, nem de que forma se chegou ao montante requerido.
Ademais, a testemunha arrolada pela parte autora afirmou que o Município “pagava as horas extras quando tinha eventos ou viagens por fora”.
O próprio autor reconhece que a Administração Municipal lhe pagava uma gratificação mensal.
Ademais, sua ficha financeira (ID 92008613) registra o pagamento de horas extras sob as rubricas “horas extras” e “horas extras 50%” no período de setembro de 2020 a agosto de 2022, com valores variando entre R$ 180,50 e R$ 917,26 por mês.
No entanto, não demonstra de forma precisa o montante total recebido, quais meses foram efetivamente pagos ou se esses valores eram suficientes para compensar, total ou parcialmente, as horas extraordinárias supostamente devidas.
Diante da ausência de prova robusta quanto à quantidade exata de horas extras devidas e à inexistência de um demonstrativo detalhado, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Das Diárias O autor requer, ainda, o pagamento de 13 diárias, no valor total de R$ 2.340,00, alegando que realizou deslocamentos para transporte de pacientes sem receber o correspondente ressarcimento.
Prevê o Estatuto dos Servidores do Município de Pedro Avelino (Lei n.° 533/2000, de 13 de Novembro de 2000): Art. 143 - Ao servidor que se deslocar do Município, em caráter de serviço, a título de indenização das despesas de viagem, terá direito a ressarcimento das despesas comprovadas.
Embora a legislação municipal preveja o direito ao ressarcimento das despesas comprovadas em deslocamentos a serviço, o autor não formulou pedido nesse sentido, mas sim requereu o pagamento de diárias fixas no valor de R$ 180,00 cada.
Além disso, não juntou qualquer norma legal ou infralegal que estabeleça esse valor como referência para o pagamento de diárias no âmbito municipal.
Pelo contrário, as notas de empenho anexadas aos autos (ID 92008614) demonstram que outros servidores receberam valores variados a título de diárias, entre R$ 90,00 e R$ 125,00, o que denota a ausência de um critério fixo, ou, se existe um critério fixo, não foi demonstrado pelo autor.
Ainda que tenha apresentado comprovantes de deslocamento e algumas notas fiscais de refeições, sua pretensão não foi formulada como ressarcimento das despesas efetivamente realizadas, mas sim como pagamento de diárias em valor pré-determinado, o que não encontra amparo legal.
Assim, não há fundamento para acolher o pedido, sendo inviável ao juízo conceder vantagem distinta daquela expressamente requerida, sob pena de decisão extra petita.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto por Pedro Nicolau Barbosa Neto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes/RN, em ação proposta em face do Município de Pedro Avelino.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que pleiteava o pagamento de 1.976 horas extras, no valor de R$ 21.554,13, e 13 diárias, no montante de R$ 2.340,00.
Nas razões recursais (Id.
TR 32040348), o recorrente sustenta: (a) que a sentença desconsiderou as provas documentais e testemunhais apresentadas, as quais comprovariam a realização de horas extras não remuneradas e os deslocamentos realizados sem o devido pagamento de diárias; (b) que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem não teria oportunizado a produção de provas complementares; (c) que os documentos juntados aos autos, como escalas de serviço e fichas financeiras, demonstram a existência de horas extras não pagas; (d) que o pagamento de diárias é devido, independentemente de requerimento administrativo, uma vez que os deslocamentos foram realizados a serviço do Município.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Id.
TR 32040353), o Município de Pedro Avelino sustenta: (a) que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização de horas extras além daquelas já pagas, tampouco apresentou demonstrativo analítico que correlacione os valores pleiteados com os documentos juntados; (b) que o pagamento de diárias não foi requerido administrativamente, nem há comprovação de autorização para os deslocamentos alegados; (c) que a sentença está em consonância com as provas dos autos e com o ordenamento jurídico.
Ao final, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Inicialmente, após análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas, inclusive por suscitarem matérias já combatidas por ocasião da sentença, conforme se passará a expor.
A sentença recorrida entendeu que o autor não logrou comprovar, de forma precisa e segura, a quantidade de horas extras efetivamente prestadas e não pagas, tampouco demonstrou o direito ao recebimento das diárias nos moldes requeridos na inicial.
Em suas razões, o recorrente sustenta que apresentou prova documental e testemunhal suficiente à procedência de seus pedidos, notadamente quanto à realidade fática da jornada de trabalho superior ao limite legal e ao não recebimento de diárias, que, segundo alega, seriam devidas conforme as normas municipais aplicáveis.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência de labor em jornada extraordinária sem a devida contraprestação e da existência de deslocamentos que justifiquem o pagamento de diárias, conforme a legislação local.
O autor afirma ter laborado em plantões de 24 horas com frequência mensal média de 312 horas, excedendo, portanto, o limite ordinário de 160 horas mensais, com suposto inadimplemento de 1.976 horas extras.
De fato, os contracheques e fichas financeiras (ID 32039058) comprovam o pagamento de horas extras durante o vínculo, ainda que em montantes variáveis, sob as rubricas "hora extra 50%" e "horas extras".
Contudo, não foi apresentado controle de ponto ou outro demonstrativo confiável e sistemático que permitisse a aferição da jornada efetivamente cumprida mês a mês.
As fotos e documentos juntados aos autos (ID 32039060) não permitem estabelecer nexo certo entre os períodos alegados e os valores pleiteados.
A ausência de demonstração detalhada inviabiliza a verificação do quantum devido, impedindo o acolhimento do pedido.
O ônus da prova, conforme art. 373, I, do CPC, é do autor, e não se desincumbiu adequadamente.
Noutro viés, o recorrente sustenta que realizou deslocamentos fora da sede do Município sem ter recebido as respectivas diárias, totalizando 13 eventos, com valor unitário fixado, segundo ele, em R$ 180,00.
A legislação municipal invocada (arts. 64 da Lei do Regime Jurídico e 143 do Estatuto dos Servidores) prevê o direito ao ressarcimento de despesas e ao pagamento de diárias, desde que cumpridos os requisitos legais.
Entretanto, o autor não formulou pedido de reembolso de despesas efetivamente comprovadas, mas sim diárias em valor fixo, sem comprovação normativa de tal quantia.
O detalhamento das despesas públicas constantes do Portal da Transparência (ID 32039059) indica que outros servidores receberam valores diversos a título de diária (R$ 90,00 a R$ 125,00), o que desautoriza a presunção de um valor uniforme.
O pedido de pagamento de 13 diárias fixas, ao valor de R$ 180,00 cada, também não encontra amparo legal nos autos.
De fato, o art. 143 do Estatuto dos Servidores de Pedro Avelino prevê o direito à indenização das despesas comprovadas em deslocamentos.
A Lei Complementar Municipal referida admite a concessão de diárias condicionadas ao afastamento eventual do servidor da sede, mas não há previsão legal para o pagamento automático em valor fixo, tampouco comprovação de pedido administrativo prévio ou autorização formal das viagens.
No tocante a alegação de cerceamento de defesa, não há, no caso concreto, violação ao contraditório ou à ampla defesa.
O processo transcorreu regularmente, com instrução probatória, audiência com oitiva de testemunha, apresentação de documentos e alegações finais.
Eventual discordância com a valoração das provas não caracteriza cerceamento de defesa.
Como bem delineou o juiz sentenciante: “Foram juntadas fotos de escalas de serviço, plantões, sobreaviso, livros de ponto, fotos de ambulâncias, foto de painéis de veículos, todavia tais documentos foram apresentados sem ordem definida e sem correlação clara com os valores pleiteados (ID 92008616).
Não há qualquer detalhamento sobre quais dias de horas extras foram pagas e quais não foram, nem de que forma se chegou ao montante requerido.
Ademais, a testemunha arrolada pela parte autora afirmou que o Município “pagava as horas extras quando tinha eventos ou viagens por fora”.
O próprio autor reconhece que a Administração Municipal lhe pagava uma gratificação mensal.
Ademais, sua ficha financeira (ID 92008613) registra o pagamento de horas extras sob as rubricas “horas extras” e “horas extras 50%” no período de setembro de 2020 a agosto de 2022, com valores variando entre R$ 180,50 e R$ 917,26 por mês.
No entanto, não demonstra de forma precisa o montante total recebido, quais meses foram efetivamente pagos ou se esses valores eram suficientes para compensar, total ou parcialmente, as horas extraordinárias supostamente devidas.
Diante da ausência de prova robusta quanto à quantidade exata de horas extras devidas e à inexistência de um demonstrativo detalhado, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Das Diárias O autor requer, ainda, o pagamento de 13 diárias, no valor total de R$ 2.340,00, alegando que realizou deslocamentos para transporte de pacientes sem receber o correspondente ressarcimento.
Prevê o Estatuto dos Servidores do Município de Pedro Avelino (Lei n.° 533/2000, de 13 de Novembro de 2000): Art. 143 - Ao servidor que se deslocar do Município, em caráter de serviço, a título de indenização das despesas de viagem, terá direito a ressarcimento das despesas comprovadas.
Embora a legislação municipal preveja o direito ao ressarcimento das despesas comprovadas em deslocamentos a serviço, o autor não formulou pedido nesse sentido, mas sim requereu o pagamento de diárias fixas no valor de R$ 180,00 cada.
Além disso, não juntou qualquer norma legal ou infralegal que estabeleça esse valor como referência para o pagamento de diárias no âmbito municipal.
Pelo contrário, as notas de empenho anexadas aos autos (ID 92008614) demonstram que outros servidores receberam valores variados a título de diárias, entre R$ 90,00 e R$ 125,00, o que denota a ausência de um critério fixo, ou, se existe um critério fixo, não foi demonstrado pelo autor.
Ainda que tenha apresentado comprovantes de deslocamento e algumas notas fiscais de refeições, sua pretensão não foi formulada como ressarcimento das despesas efetivamente realizadas, mas sim como pagamento de diárias em valor pré-determinado, o que não encontra amparo legal.
Assim, não há fundamento para acolher o pedido, sendo inviável ao juízo conceder vantagem distinta daquela expressamente requerida, sob pena de decisão extra petita.” Dessa forma, está devidamente fundamentada na ausência de prova suficiente quanto à efetiva existência e extensão dos serviços extraordinários prestados e do direito ao recebimento de diárias nos termos requeridos.
Assim, entendo que a decisão monocrática fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3°). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800762-51.2022.8.20.5119, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
27/06/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:47
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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