TJRN - 0846219-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0846219-38.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAMILTON RAMOS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA O exequente ajuizou o presente cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, instruindo a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 105235964), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Posteriormente, restou comprovada a sua exclusão dos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 0853281-66.2022.8.20.5001, em tramitação perante a 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (IDs 159198681 e 159198682).
A parte executada, devidamente intimada para impugnação, manifestou expressa concordância com os valores apresentados pelo exequente (ID 163589779). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando-se os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, utilizaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial, sobretudo porque os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada, responsável por sua conferência e pelo respectivo pagamento.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
RAMILTON RAMOS DA SILVA - CPF: *71.***.*58-40 a) ID da planilha homologada: 105235964 b) Valor devido (bruto): R$ 3.417,68 b.1) Valor referente ao exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 3.417,68 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 08/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização g) Número do processo de referência: 0846782-13.2015.8.20.5001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 105235957).
Intime-se, ainda, o beneficiário do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
18/09/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0846219-38.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: RAMILTON RAMOS DA SILVA Parte Passiva: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação da obrigação de pagar constituída nos autos do Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Extrai-se dos documentos coligidos ao caderno processual, que o título judicial cujo cumprimento se exige foi constituído perante a 1ª Vara da Fazenda Pública em ação coletiva, inexistindo prevenção da mesma para processar e julgar as execuções individuais, considerando ter sido genérica a condenação, de forma a exigir a instauração da fase de liquidação com vista a identificação dos beneficiados com as obrigações de fazer e pagar estabelecidas.
Assim sendo, recebo a petição inicial e as demais peças processuais apresentadas.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se a exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cumpra-se. .
NATAL/RN, 31 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:01
Processo Reativado
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31/07/2025 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMILTON RAMOS.
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30/07/2025 19:31
Conclusos para decisão
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30/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0853281-66.2022.8.20.5001
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21/08/2023 08:03
Conclusos para decisão
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21/08/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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