TJRN - 0865906-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
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19/09/2025 00:09
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 18/09/2025 23:59.
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13/09/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2025 00:24
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de NEILTON SANTANA FILGUEIRA LUCENA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:17
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:04
Decorrido prazo de Allysson Brunno M. Avelino em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0865906-30.2025.8.20.5001 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT REU: CYNTIA ANGELICA MESQUITA NUNES TORRES, LINEI DA ROCHA ROSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica às contestações dos requeridos REU: CYNTIA ANGELICA MESQUITA NUNES TORRES, LINEI DA ROCHA ROSA, protocolada tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 22:42
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:34
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0865906-30.2025.8.20.5001 AUTOR(A): CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT DEMANDADO(A): CYNTIA ANGELICA MESQUITA NUNES TORRES e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 160915258 - Diligência), no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDRIE MACEDO DE ANDRADE Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 20:58
Juntada de diligência
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2025 10:31
Juntada de diligência
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0865906-30.2025.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Parte Ré: CYNTIA ANGELICA MESQUITA NUNES TORRES e outros DECISÃO CONDOMÍNIO PONTA NEGRA FLAT, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Exibição de Documento com Pedido Liminar em face de CYNTIA ANGÉLICA MESQUITA NUNES TORRES e LINEI DA ROCHA ROSA.
A parte autora alega que após a eleição da nova diretoria, em janeiro de 2025, não foram entregues formalmente alguns documentos que são necessários para a gerência do condomínio.
A parte autora requer a liminar de exibição em Juízo dos documentos listados na inicial, para que seja realizada a devida administração do condomínio. É o relatório.
O artigo 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Permite o art. 396 do Código de Processo Civil de 2015 que o juiz conceda a medida cautelar sem a oitiva da parte contrária, cabendo à parte requerente individualizar o documento ou a coisa a ser exibida, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda o pedido de exibição.
No caso em exame, a parte autora demonstrou que a nova administração necessita dos documentos solicitados, para exercer a devida gerência do condomínio.
Os documentos listados estavam na posse da antiga administração, no caso das partes demandadas.
Preenchido o requisito da probabilidade do direito, já que, nos termos do art. 399, inciso III do CPC/15, é obrigatória a exibição de documento que, por seu conteúdo, seja comum às partes.
O perigo de dano, no presente caso, está evidente pelo fato de que, se não forem apresentados os documentos com a urgência necessária, restará prejudicada a administração do condomínio.
Diante do exposto, presentes os requisitos norteadores da medida, com fulcro nos arts. 300 c/c 396, ambos do CPC/15, DEFIRO a liminar pleiteada para o especial fim de determinar a intimação das partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibirem nos autos os seguintes documentos: 1) Planilhas de arrecadação de aluguéis das unidades 511 e 1010, vinculadas aos acordos judiciais firmados nos processos nº 0817963-47.2021.8.20.5004 (unid. 511) e 0818009-36.2021.8.20.5004 (unid. 1010); 2) Comprovações de repasses realizados e/ou compensação de taxas condominiais em atraso ou da competência do mês; 3) Cópias dos acordos celebrados e termos de quitação parcial; 4) Relatórios de compensação contábil registrados nos sistemas do condomínio à época e seus créditos em conta corrente.
Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que os documentos constantes dos autos não demonstram que o autor tem condições de arcar com as despesas e honorários.
Expeçam-se mandados de citação para que as demandadas, querendo, apresentem defesas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente nas hipóteses previstas no art. 400 do CPC/15.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0865906-30.2025.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO PONTA NEGRA FLAT Parte Ré: CYNTIA ANGELICA MESQUITA NUNES TORRES e outros DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Em casos de condomínio, há de ser demonstrado que o índice de inadimplência é muito elevado ou o condomínio não tem arrecadação suficiente para arcar com suas despesas básicas.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se o condomínio para, no prazo de 15 dias, comprovar se há alto índice de inadimplência ou se os valores arrecadados não são suficientes a arcar com as despesas ordinárias como água, energia e, empregados, demonstrando que faz jus ao benefício da justiça gratuita ou efetuar o pagamento das custas processuais, apresentando o extrato da sua conta bancária dos últimos 90 dias.
P.I.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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10/08/2025 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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