TJRN - 0803395-84.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:28 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 25/09/2025 10:05 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#. 
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                                            26/08/2025 11:20 Recebidos os autos. 
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                                            26/08/2025 11:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó 
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                                            25/08/2025 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2025 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2025 17:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/08/2025 21:49 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            14/08/2025 03:20 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803395-84.2025.8.20.5101 AUTOR: ALEXANDRE MEDEIROS DOS SANTOS, BRUNO MEDEIROS DOS SANTOS, MANOEL BERNARDO DOS SANTOS, MARIA ADRIANA MEDEIROS DOS SANTOS, MATEUS MEDEIROS DOS SANTOS, MOISES MEDEIROS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por Alexandre Medeiros dos Santos e outros em face de Banco Bradesco S.A.e Bradesco Vida e Previdência, já qualificados.
 
 Requereu os benefícios da justiça gratuita.
 
 Intimada a parte para demonstrar se de fato é carecedor de hipossuficiência para a concessão do benefício, a parte autora o fez mediante a petição de Id 160130604 e ss. É o breve relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Com efeito, a Constituição da República deixa claro que é assegurada a assistência judiciária, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência de renda (art. 5º, LXXIV).
 
 A declaração de hipossuficiência econômica, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, gera presunção relativa de veracidade e, embora seja indispensável para quem pleiteia a gratuidade, não está o magistrado vinculado ao deferimento do benefício mediante a mera apresentação da declaração nos autos.
 
 Eis o julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 SÚMULA 07/STJ.
 
 I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela agravante.
 
 II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.
 
 III - Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 708995 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0158248-0; Publicação: DJe 23/10/2009; Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) – Terceira Turma – STJ – grifos acrescidos).
 
 Ademais, buscando equalizar estas situações o Código de Processo Civil/2015, em sua nova sistemática, buscou por efetivar o acesso à justiça, meios de se mitigar a não concessão.
 
 Digo, permitiu-se que as partes pedissem o parcelamento das custas (art. 98, §6º), ou ainda, caso prefira, o pagamento das custas ao final do processo (art. 82, caput, do CPC).
 
 Seja como for, de vista dos autos, a documentação apresentada pela parte requerente se mostra insubsistente ao acolhimento de seu pleito ante a concessão da justiça gratuita.
 
 Note-se que o polo ativo é composto de 06 pessoas, e alguns dos autores auferem mensalmente, mais de R$ 4.000,00, não sendo crível a alegação de que não possam – ainda que de forma rateada - arcar com as custas iniciais da Justiça Estadual.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto não preenchidos os requisitos à concessão do pleito.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
 
 Preclusa a presente decisão, sem pagamento das custas e/ou informação de interposição de recurso, certifique-se nos autos e faça-se conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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                                            12/08/2025 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 08:42 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE MEDEIROS DOS SANTOS e outros. 
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                                            12/08/2025 07:48 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 23:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/07/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 16:59 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2025 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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