TJRN - 0866321-13.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0866321-13.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALECIA KENIA DANTAS DE LIMA JESUS Réu: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 8 de setembro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 08:12
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0866321-13.2025.8.20.5001 POLO ATIVO: VALECIA KENIA DANTAS DE LIMA JESUS POLO PASSIVO: BANCO ITAU S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária proposta por VALECIA KENIA DANTAS DE LIMA JESUS em BANCO ITAU S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que percebeu que seu nome foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito referente à suposta dívida de R$ 416,78 reais – contratos nº 000003321420998, inscrita em janeiro/2025.
Narrou que não autorizou ou contratou o referido produto e/ou serviço, motivo pela qual requereu a concessão de tutela de urgência a fim de que o demandado seja compelido retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes.
Requereu ainda, os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Dito isto, tem-se que a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
No caso dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
Embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, a suplicante traz argumentação baseada na afirmação de fatos negativos, não verificáveis sem a manifestação da parte ré.
Somado a isso, a instrução processual se torna necessária para fins de averiguar a existência, ou não, da contratação do serviço ora questionado.
Ademais, tem a autora várias outras anotações precedentes à ora questionada, o que milita em seu desfavor.
Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pela parte autora.
Considerando a pouca possibilidade de autocomposição, dada a natureza do litígio, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a sua necessidade.
Em seguida, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALECIA KENIA DANTAS DE LIMA JESUS.
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11/08/2025 23:14
Conclusos para decisão
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11/08/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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