TJRN - 0802059-04.2024.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802059-04.2024.8.20.5126 Polo ativo S E V CAMINHO DO SABER LTDA Advogado(s): CAIO CESAR GUEDES DOS SANTOS Polo passivo CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A Advogado(s): MARCIO LAMONICA BOVINO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802059-04.2024.8.20.5126 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ RECORRENTE: S E V CAMINHO DO SABER LTDA ADVOGADO (A): CAIO CÉSAR GUEDES DOS SANTOS RECORRIDO (A): CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A ADVOGADO (A): MÁRCIO LAMÔNICA BOVINO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
GOLPE DO PIX.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
GRATUIDADE REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
MISERABILIDADE NÃO ABSOLUTA.
PRESUNÇÃO NÃO ACOLHIDA.
INEXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ENUNCIADO 80 FONAJE.
ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO DECLARADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por S.E.V.
Caminho do Saber Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos nº 0802059-04.2024.8.20.5126, em ação proposta contra Cora Sociedade de Crédito Direto S/A.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, afastando a responsabilidade da parte requerida e reconhecendo a culpa exclusiva da autora pelos danos alegados, nos seguintes termos: [...] Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano materiais e morais, na qual a parte autora aduz, em síntese, que, na data de 04/03/2024, foi notificada, através do seu banco virtual “NUBANK”, sobre uma compra realizada na loja Magazine Luiza, sendo-lhe informado pelo atendente que havia um “Pix” agendado no valor de R$ 2.700,00, tendo solicitado imediatamente o cancelamento.
Porém, na mesma data, ao consultar sua conta bancária junto ao banco réu, verificou a realização da operação em favor de terceiro desconhecido, sem sua anuência.
Salienta, ainda, ter entrado em contato com o requerido solicitando o reembolso da quantia, mas obteve resposta negativa, ao fundamento de inexistir saldo na conta destinatária.
Em razão disso, pugnou pela condenação do banco réu ao ressarcimento do valor transferido e danos morais.
Por sua vez, o réu afirma, em suma, não haver qualquer indício de fraude, porquanto as operações bancárias foram realizadas mediante discricionariedade da própria parte autora, mediante uso da sua senha pessoal para ratificação das transferências em questão.
Apontou, ainda, que a requerente deixou de juntar o Boletim de Ocorrência com o registro do fato, o qual, diferente da versão contida na inicial, demonstra a culpa exclusiva da promovente pelo ocorrido (ID 127180914).
O cerne da lide é verificar se houve falha na prestação do serviço por parte do demandado ou fraude cometida por terceiros, a responsabilidade das partes e a ocorrência de danos morais.
Em exame da documentação carreada pela empresa autora, vê-se que a impugnação se dá em relação à transferência feita em favor da pessoa de nome Ednilton Arcanjo Santana, em 04/03/2024 (ID 125828973). É de conhecimento público e notório que o Pix é um meio de pagamento instantâneo consistente na transferência de valores, realizada mediante aplicativo disponibilizado pelas Instituições Financeiras, exigindo, para a sua efetivação, o uso de senha pessoal.
Desse modo, na hipótese, inexistindo outros elementos a demonstrar o contrário, tem-se que a transferência, na modalidade PIX, utilizando o limite de crédito do cartão, exigiria, em regra, o cumprimento de alguns procedimentos pelo titular da conta (acesso à plataforma instalada no aparelho celular e digitação da senha secreta e de uso pessoal) para a efetivação da operação contestada.
No caso, embora tenha a parte autora narrado na sua peça vestibular que a transferência havia ocorrido sem sua anuência, as informações trazidas pelo réu, contidas no Boletim de Ocorrência feito pela promovente à época dos fatos (ID 127180914 - Pág. 5) – confirmado pela parte na sua réplica (ID 131508081) - revelam circunstâncias diferentes.
Segundo acrescentou a parte autora em sua réplica, a omissão quanto aos dados contidos no Boletim de Ocorrência se deu porque a investigação do fato caberia unicamente à Autoridade Policial, servindo o presente processo apenas para comprovar a falha na prestação do serviço.
Todavia, as informações contidas no documento são relevantes para a elucidação dos fatos, no que diz respeito à contribuição da parte para a efetivação das operações ora impugnadas no processo.
Conforme consta do registro policial, após ser notificada acerca de uma compra não reconhecida, a autora acessou a mensagem, sendo, logo em seguida, direcionada para um número telefônico (4003-4202), ocasião em que o atendente solicitou e obteve todos os seus dados pessoais, além de enviar um código para ser copiado na sua conta bancária, tendo a promovente seguido todas as orientações, resultando na transferência.
Desse modo, percebe-se que a própria autora, de forma voluntária, realizou a transferência ora impugnada, em razão de seguir todas as instruções dadas pelo suposto atendente.
Denota-se, assim, que não há responsabilidade a ser imputada à instituição financeira, pois fica claro não ter ela concorrido para o dano causado à autora, seja por conduta comissiva ou omissiva, inexistindo ato ilícito praticado.
Não obstante tenha o Banco Central criado mecanismos de Bloqueio Cautelar e de Devolução com vistas a conferir maior segurança às operações de transferência realizadas por Pix (RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 alterada pela RESOLUÇÃO BCB Nº 181, DE 25 DE JANEIRO DE 2022), tais normas prevêem apenas o bloqueio cautelar dos recursos pelo prazo de 72 horas quando houver fraude ou suspeita de fraude, obviamente, condicionado a existência da quantia na conta receptora, haja vista que não se pode bloquear o que não existe.
Ocorre que, inexistia, à época das transferências, indícios de fraude, pois, conforme alhures já mencionado, a própria consumidora, no uso do seu aparelho pessoal, realizou as operações financeiras, não havendo motivos para o banco efetivar o bloqueio.
Apesar disso, após ser comunicado acerca do ocorrido, o réu procedeu conforme o esperado, iniciando a tentativa de recuperação dos valores junto à outra instituição recebedora dos recursos, pois caberia a essa última, desde que ainda existissem valores, realizar o bloqueio (ID 125828970).
Destarte, não há como deixar de reconhecer a culpa exclusiva da consumidora, ante a voluntariedade na transferência realizada, com uso da senha pessoal, sendo, portanto, imperioso afastar a responsabilidade da ré pelo ocorrido, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Assim, resta constatada a culpa exclusiva da vítima, que não procedeu de forma diligente quanto as transferências, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da demandada quanto ao dano ocorrido, não se aplicando ao caso, por conseguinte, os termos da Súm. 479 do STJ.
Neste sentido, cabe destacar a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
FRAUDE EM MEIO ELETRÔNICO.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO.
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA DE DESCONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, I).
RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ NÃO VERIFICADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017228-15.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 14.12.2021) (TJ-PR - RI: 00172281520208160018 Maringá 0017228-15.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/12/2021) RECURSO INOMINADO.
FRAUDE ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP.
GOLPE PERPETRADO POR TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA DE DESCONHECIDO.
CONSUMIDOR QUE AGE SEM A CAUTELA DEVIDA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, § 3º, II).
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DOS RÉUS NÃO COMPROVADA.
DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035296-25.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 27.04.2021) (TJ-PR - RI: 00352962520208160014 Londrina 0035296-25.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 27/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/04/2021).
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE TEVE SUA CONTA CLONADA, OCASIONANDO A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E PIX.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONSUBSTANCIA PROVA UNILATERAL.
VALOR REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE O AUTOR/RECORRIDO CADASTROU CONTATO TELEFÔNICO NO APLICATIVO DO BANCO PARA RECEBER NOTIFICAÇÕES REFERENTES ÀS MOVIMENTAÇÕES EM SUA CONTA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 373, INCISO I).
CONSUMIDOR QUE ANEXOU PRINTS DA CONTA QUE NÃO DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE INVASÃO (TENTATIVAS DE ALTERAÇÃO DA SENHA DO APLICATIVO OU BLOQUEIO TEMPORÁRIO DA CONTA).
OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA (PIX) FEITAS COM O USO DE LOGIN E SENHA PESSOAL.
OCORRÊNCIA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807344-09.2022.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) Portanto, vislumbrando-se a culpa exclusiva da vítima, constata-se que inexiste ato ilícito praticado pelo requerido, impondo-se, em consequência, a improcedência do pleito autoral para a restituição do valor. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, demonstrada a culpa exclusiva da vítima, conclui-se pela inocorrência de dano moral, revelando-se improcedente tal pleito. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 31013022), a parte recorrente sustentou (a) a existência de falha na prestação dos serviços por parte do banco requerido, ao não adotar medidas eficazes para evitar a transferência contestada; (b) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (c) o direito à indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico sofrido pela autora.
Ao final, requereu a reforma da sentença para condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 31013023), a parte recorrida argumentou (a) a inexistência de falha na prestação dos serviços, considerando que as operações bancárias foram realizadas mediante uso da senha pessoal da autora; (b) a culpa exclusiva da consumidora, que forneceu seus dados voluntariamente a terceiros; (c) a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados.
Ao final, requereu a manutenção da sentença recorrida, com a improcedência do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, não obstante o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, inexiste a regularidade formal.
Sabe-se que o benefício da gratuidade processual pode ser concedido à pessoa jurídica (Microempresa de Responsabilidade Limitada – id. 31012738), desde que comprovada a necessidade da benesse, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não bastando, para o deferimento, a simples alegação de pobreza.
Isto é, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve “demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Todavia, não foi apresentado, nos autos em apreço, nenhuma prova de que a parte recorrente não tem condições de arcar com o preparo recursal, o que lhe incumbia fazê-lo, desde o momento da interposição, já que a hipossuficiência absoluta da pessoa jurídica não se presume.
Frise-se que no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o pedido ou deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Enunciado 80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A este respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”.
O preparo é requisito essencial à admissibilidade recursal, sua falta ou insuficiência gera deserção e impede o conhecimento do recurso.
Consoante o art. 54, parágrafo único, estabelece que "o preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita"
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802059-04.2024.8.20.5126, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
08/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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