TJRN - 0800254-47.2023.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/09/2025 23:59.
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17/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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17/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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14/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Remessa Necessária 0800254-47.2023.8.20.5127 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RECORRIDO: MUNICIPIO DE BODO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BODÓ Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária, nos autos da Ação Monitória nº 0800254-47.2023.8.20.5127, proposta pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) em face do Município de Bodó/RN, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN.
A sentença recorrida reconheceu a validade dos títulos apresentados pela autora, determinando a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com fundamento no art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil, e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, além de declarar a isenção de custas em favor da Fazenda Pública.
Nas razões da inicial, a CAERN pleiteou a condenação do Município ao pagamento de R$ 47.038,76, valor correspondente a faturas de serviços de água e esgoto não adimplidas entre os anos de 2018 e 2023, conforme documentos anexados (Id. 31271344).
A parte autora fundamentou sua pretensão na existência de prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, destacando que as faturas de consumo constituem documentos hábeis para comprovar o fornecimento do serviço e o respectivo débito.
Citado, o Município de Bodó apresentou embargos monitórios, alegando, em preliminar, a ausência de prova escrita hábil, em razão da incerteza e iliquidez do valor pleiteado, e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, sustentou que diversas faturas já foram quitadas, anexando comprovantes de pagamento, e que parte das cobranças se refere a imóveis que deixaram de ser de sua responsabilidade desde o final de 2017.
Por fim, argumentou que o débito remanescente não corresponde ao valor pleiteado pela autora, requerendo a improcedência da ação (Id. 31271344).
Intimada, a CAERN apresentou impugnação aos embargos monitórios, reiterando a suficiência dos documentos anexados à inicial e refutando as alegações do réu quanto à quitação de faturas e à cessação de responsabilidade sobre os imóveis mencionados (Id. 31271344).
A sentença proferida pelo Juízo de origem rejeitou as alegações do Município, destacando que os comprovantes apresentados não foram suficientes para vincular os pagamentos às faturas específicas questionadas, tampouco para comprovar a cessação de responsabilidade sobre os imóveis.
Além disso, o réu não apresentou demonstrativo detalhado do valor que entende devido, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC.
Assim, reconheceu a existência de dívida líquida e certa em favor da autora e determinou a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 31271344).
Posteriormente, o Município de Bodó manifestou expressamente a desistência de interposição de recurso contra a sentença, em petição protocolada nos autos (Id. 31271350).
Não foi interposto recurso voluntário, remetendo-se os autos à segunda instância por força do Reexame Obrigatório.
Dispensada a intervenção ministerial nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
A Remessa Necessária não é digna de conhecimento.
Analisando os autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inaugural no sentido de reconhecer a validade dos títulos apresentados pela parte autora no valor de R$ 47.038,76, correspondentes as faturas de serviços de água e esgoto não adimplidas entre os anos de 2018 e 2023, conforme documentos anexados (Id. 31271344), determinando a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com fundamento no art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil, e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, além de declarar a isenção de custas em favor da Fazenda Pública.
Conforme se observa a importância objeto da condenação não irá ultrapassa a quantia de 100 (cem) salários mínimos, de modo que dispensado, por tal motivo, o Reexame Oficial.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 496, § 3º, inc.
II, do novo CPC, a seguir: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (grifos acrescidos) Assim, não estando o conteúdo do julgado disciplinado nas hipóteses legais, em face do valor a ser pago (R$ 47.038,76) ser bem inferior a 100 (cem) salários -mínimos (atualmente no importe de R$ 151.800,00), a remessa não deve ser conhecida.
Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME OFICIAL, SUSCITADA PELA RELATORA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (DEBRIDAMENTO DE MEMBRO INFERIOR).
VALOR DO TRATAMENTO QUE, CONFORME INFORMAÇÃO CONTIDA NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO OFERTADA PELO ENTE PÚBLICO, É BASTANTE INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 496, §3º, II, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
II – DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA MESMO QUANDO ELA ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA.
MATÉRIA RECENTEMENTE APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 1.140.005 (TEMA 1002).
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801679-92.2022.8.20.5144, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Ressalte-se que o Município de Bodó manifestou expressamente a desistência de interposição de recurso contra a sentença, em petição protocolada nos autos (Id. 31271350).
Ante o exposto, nego seguimento ao Reexame Oficial, o que faço com arrimo no art. 932, III, c/c art. 496, §3º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de Origem.
Natal (RN), data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:53
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de remessa necessária
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21/05/2025 09:32
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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