TJRN - 0874304-97.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874304-97.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA FERREIRA BARBOSA Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0874304-97.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: FRANCISCA FERREIRA BARBOSA ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
INVASÃO DO IMÓVEL POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E AOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora e correção monetária, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCA FERREIRA BARBOSA contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação indenizatória proposta por FRANCISCA FERREIRA BARBOSA, em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos devidamente qualificados.
Narra, em síntese, que nos dias 13 e 14 de junho de 2024, teve a sua residência alagada pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO DO LOTEAMENTO JOSÉ SARNEY, por consequência da deficiência da estrutura de drenagem. À vista disso, pugna pela condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais).
Citado, o requerido ofereceu contestação, na qual suscitou a preliminar de litispendência, alegou ausência de provas; que desenvolveu ações voltadas para a limpeza e ampliação dos sistemas de drenagem; e que os fatos narrados decorreram de força maior e culpa de terceiros.
Diante disso, requereu pela improcedência dos pleitos autorais. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
Do Mérito.
O pleito formulado está respaldado na responsabilidade civil do Estado, consoante disposto na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Advindo o prejuízo de falha ou falta do serviço, através de comportamento omissivo da Administração, verifica-se a existência de culpa anônima e, então, o Estado responderá, não mais objetivamente, mas com base na responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, que exsurge do art. 30, VIII da CF: Art. 30.
Compete aos Municípios: (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Do conjunto probatório dos autos, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com égide no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois juntou imagens do estado de sua residência durante o alagamento ocasionado pelo transbordamento da LAGOA DE CAPTAÇÃO DO LOTEAMENTO JOSÉ SARNEY.
Por outro lado, verifico que o Município de Natal apenas limitou-se a alegar genericamente a inexistência de danos, não demonstrando qualquer causa hábil a elidir a pretensão autoral.
Com efeito, facilmente percebido pelas provas produzidas que o réu quedou-se inerte de providências anteriores à ocorrência das chuvas, principalmente para uma região com reincidência de alagamento, facilmente exposta ao risco de maiores prejuízos quando não tomadas as condutas necessárias.
Ato contínuo, percebe-se que a omissão do demandado foi necessária e fundamental à ocorrência do grande prejuízo experimentado pela autora, já que tinha o dever de evitar o dano, não merecendo prosperar as alegações de excludente de responsabilidade, diante da ausência de comprovação.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA – OMISSÃO ESTATAIS – DANOS MORAIS DEMONSTRADOS – EXCLUDENTES – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que os requeridos foram omissos, pois deixaram de amparar preventivamente os moradores que residem na região na qual ocorrem constantes alagamentos.
Obras realizadas que não afastam o dever de indenizar.
Excludente de caso fortuito não comprovada.
Fato previsível.
Responsabilidade do Município de Cuiabá decorrente do disposto no art. 30, VIII, da CF.
Danos morais caracterizados e decorrentes da conduta do demandado (in re ipsa), pois implicou em ofensa à integridade física e atingiu os direitos da personalidade da autora.
Valor fixado em consonância com a gravidade da lesão, observados os critérios econômicos e sociais do ofendido e do ofensor, bem como os aspectos gerais e específicos do caso concreto. (TJ-MT - AC: 00547517420138110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2020).
Quanto ao pleito indenizatório, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Para arbitramento dos danos morais, além do caráter indenizatório para a vítima, tem-se em conta também o caráter punitivo e pedagógico que a condenação pecuniária também possui, servindo para admoestar o causador do dano a mudar sua conduta em eventos futuros.
Além disso, deve-se levar em consideração a capacidade econômico-financeira do responsável pela lesão.
Deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, procurando evitar um enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização em caso de valor excessivo ou não causar no agressor o desestímulo necessário, em caso de valor irrisório.
Com base nestes fundamentos, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a(s) preliminares eventualmente suscitadas e, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a pagar, em favor da autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e atualização monetária, ambos pela SELIC, sem cumulação com juros, desde a citação até o efetivo pagamento. [...].
HOMOLOGAÇÃO - JUIZ DE DIREITO.
Em suas razões recursais, preliminarmente, a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, argumentou que “a sentença a quo merece reforma, pelo simples fato que o requerido, NÃO tomou nenhuma medida emergencial para evitar os transtornos aos moradores da região, muito menos demonstrou nos autos qualquer cuidado e apoio com gastos efetivados para amparar as famílias atingidas, pela falta de documentação apresentada.
Além do mais, o juízo de primeiro grau ao sentenciar um valor de indenização improcedente, passa a beneficiar o MUNICÍPIO DE NATAL, pois foi condenado em valor bem abaixo aos sentenciados em outros juizados especiais nos mesmos casos semelhantes, valor totalmente irrisório para o requerido”.
Destacou que “[...] todas as informações sobre o ocorrido foram devidamente prestadas, inegável que, para a demonstração de tomada de providências por parte do MUNICÍPIO DO NATAL, esta NÃO tomou nenhuma medida emergencial para evitar os transtornos aos moradores da região, muito menos demonstrou o gasto efetivado para amparar as famílias atingidas (lesão gerada pelos fatos produzidos pela Municipalidade conforme se constatou)”.
Pontuou que “dessa forma, está claro que o recorrente tem direito a receber os danos materiais e morais causados pela enchente, pois os prejuízos ocorreram por negligência das autoridades municipais que tem o dever de zelar pela eficiência das prestações de serviços, neste caso o Município de Natal.
O dano, para ser reparável, preciso ser certo, especial, anormal, ferir uma situação protegida pelo sistema jurídico brasileiro e ter valor econômico apreciável, como ocorreu na residência da recorrente”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pleitos autorais, para “majorar a condenação em danos morais para o importe mínimo de R$ 21.180,00 (vinte e um mil, cento e oitenta reais), ou 15 salários-mínimos no ano de 2024”.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento do recurso inominado. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça.
De início, cumpre destacar que consiste em fato público e notório que a ocorrência de chuvas ocasiona enchentes e alagamentos em certos locais na cidade de Natal, repetidamente a cada ano.
Isso posto, não há como alegar que se trata de evento incerto, imprevisível, de força maior ou fato da natureza, considerando a viabilidade de se verificar tal ocorrência mediante métodos científicos adequados, além de ser previsível a ocorrência de sinistro pluviométrico, caso não haja a manutenção devida na localidade.
Ressalte-se que a responsabilidade civil do Estado está disciplinada no art. 37, § 6o, da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso em apreço, aplica-se a teoria do risco administrativo, a qual admite as causas excludentes de ilicitude, a exemplo de caso fortuito e de força maior.
Nesse sentido, o demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Dessa forma, caso o Município tivesse demonstrado a realização de serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora e que, ainda assim, a inundação tivesse ocorrido em razão da excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça.
No entanto, tal circunstância não se verifica nos autos, que trata de aplicação da responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, conforme disposto pelo art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal: Art. 30.
Compete aos Municípios: [...] VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
No ordenamento jurídico vigente, o sistema de distribuição do ônus da prova, conforme previsto pelo Código de Processo Civil, impõe à parte autora a incumbência de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega (art. 373, I, do CPC).
Ao réu, por sua vez, compete, em sua resposta, impugnar o pedido da parte autora, indicando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC).
Caso alegue o réu algum fato em sua própria defesa, sobre si recairá o ônus de prová-lo (art. 373, II, do CPC).
No caso em exame, analisando o pedido de condenação por danos morais, constata-se que as provas trazidas são suficientes para comprovar que a parte recorrida teve o seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo, quando era dever do Município tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Ante a comprovação de volume d'água que invadiu a residência, causando transtornos que transcendem o mero aborrecimento e configuram prejuízo passível de compensação moral, revela-se imperativa a fixação da indenização por danos morais com observância à capacidade econômica das partes, bem como à natureza e à gravidade do dano suportado, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
Nesse contexto, o juízo a quo já reconheceu a ocorrência de dano moral, arbitrando o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desse modo, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afigura-se razoável manter-se o quantum fixado, quantia que se mostra suficiente para recompensar o prejuízo experimentado sem importar em enriquecimento ilícito.
Registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC no 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Importa destacar que, conforme entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, após a vigência da Emenda Constitucional no 113/2021, nas indenizações por danos morais, a Taxa SELIC deve incidir a partir do arbitramento, não sendo aplicáveis, portanto, as súmulas 54 e 362, ambas do STJ.
Evidencia-se, a esse respeito, a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE – AUSÊNCIA DE UTI DISPONÍVEL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA – MORTE DE FILHO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR MANTIDO – EC 113/2021 – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO ARBITRAMENTO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803781-67.2022.8.12 .0017 Nova Andradina, Relator.: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3a Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2024).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação será aplicado, desde a data do arbitramento, a correção monetária uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC no 113/2021, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874304-97.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
12/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:50
em cooperação judiciária
-
08/07/2025 12:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/03/2025 18:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:55
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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