TJRN - 0841001-10.2015.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 12:32
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
15/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0841001-10.2015.8.20.5001 Autor(a): IZABEL CRISTINA ALBINO GOMES CARVALHO e outros (5) Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que após a transferência dos valores bloqueados nestes autos, para a 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, responsável pelo arrolamento (Processo nº 0852148-23.2021.8.20.5001), o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Foi constatado que existe quantia residual na conta judicial vinculada a estes autos, no valor de R$ 591,14, que será dividida em partes iguais para os herdeiros habilitados.
Verifico ainda, que não foi possível efetuar o cadastramento no sistema SISCONDJ, referente a conta dos autores, A.
G.
A.
S.
C. e A.
V.
A.
S.
C. devido a mensagem de erro: “Conta não localizada” Desta forma, INTIME-SE as partes, requerentes, acima indicadas, para no prazo de 05 (cinco) dias, informarem seus dados bancários corretamente: Banco, agência e número da conta bancária, e o dígito verificador, (informando se conta corrente ou poupança, com a variação da poupança), não sendo aceito pelo sistema conta salário.
Excepcionalmente, caso queiram informar conta bancária de terceiros, deverão apresentar expressa autorização, com assinatura de próprio punho, informando o nome, CPF e os dados bancários completos do titular da conta que receberá os créditos.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para penhora online.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0841001-10.2015.8.20.5001 Parte autora: IZABEL CRISTINA ALBINO GOMES CARVALHO e outros (5) Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de extinção do processo por ausência de obrigação a ser cumprida.
Após análise dos autos, constato que a parte executada não possui mais qualquer obrigação de cumprir ou satisfazer as determinações previamente impostas, não havendo, portanto, razão para a continuidade da presente execução.
Observa-se que, embora tenha sido instaurado um procedimento de execução, não restou demonstrado o cumprimento de qualquer dos requisitos que possam justificar o prosseguimento da ação, sendo, portanto, o processo passível de extinção.
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o presente processo sem resolução de mérito, em razão de ausência de obrigação a ser cumprida por parte da parte executada.
Em relação aos valores eventualmente depositados nos autos, determino a transferência dos valores para as contas indicadas pelas partes ou, na ausência de indicação, ao conta judicial vinculada ao processo, conforme o caso.
Intime-se a parte autora para que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários à transferência dos valores.
Caso não haja manifestação, o montante será transferido para a conta judicial vinculada.
Após a efetivação da transferência, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Sem mais para o momento, nada mais havendo a tratar, extingo o processo.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 07:08
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 06:55
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:39
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:19
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 10:51
Outras Decisões
-
15/05/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:30
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
06/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
10/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:42
Juntada de Ofício
-
21/05/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
20/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 21:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:58
Outras Decisões
-
23/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 10:08
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS BARROS SANTANA CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:08
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS BARROS SANTANA CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 19:08
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS BARROS SANTANA CARVALHO em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 07:50
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO VINICIUS BARROS SANTANA CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
-
11/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 02:45
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:36
Decorrido prazo de JUDERLENE VIANA INACIO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:36
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ALBINO GOMES CARVALHO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:54
Outras Decisões
-
06/12/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2022 16:51
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 10:28
Processo Reativado
-
14/09/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 09:32
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 23:43
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 09:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2020 00:42
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública em 19/11/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 07:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 08:06
Processo Reativado
-
17/09/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 09:37
Conclusos para decisão
-
23/03/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 12:36
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2019 11:01
Expedição de Alvará.
-
08/11/2019 11:00
Expedição de Alvará.
-
07/11/2019 14:03
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/11/2019 10:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 17:44
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
16/10/2019 17:24
Juntada de cálculo
-
18/07/2019 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2019 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 15:18
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
12/11/2018 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 12:13
Expedição de Ofício.
-
12/11/2018 11:47
Expedição de Ofício.
-
12/11/2018 11:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
21/09/2018 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2018 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 10:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
02/11/2017 10:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/10/2017 23:59:59.
-
26/09/2017 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2017 11:36
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
26/09/2017 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/09/2017 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2017 14:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2017 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2017 23:59:59.
-
18/06/2017 19:47
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2017 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 14:50
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2017 09:19
Conclusos para julgamento
-
24/01/2017 14:34
Juntada de Certidão
-
23/01/2017 09:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2016 16:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2016 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2016 23:59:59.
-
18/07/2016 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2016 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2016 22:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2016 23:59:59.
-
27/06/2016 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2016 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2016 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2016 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2016 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2016 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2016 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2016 16:28
Expedição de Mandado.
-
02/06/2016 16:28
Expedição de Mandado.
-
01/06/2016 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2016 11:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2016 11:39
Decorrido prazo de Comando Geral da Polícia Militar em 20/05/2016.
-
04/02/2016 13:26
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2015 00:11
Decorrido prazo de Comandante Geral da Polícia Militar do Rio Grande do Norte em 16/10/2015 23:59:59.
-
07/10/2015 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2015 08:39
Expedição de Mandado.
-
24/09/2015 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2015 15:55
Conclusos para decisão
-
17/09/2015 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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