TJRN - 0803071-25.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:38
Decorrido prazo de LIGIA DANIELA CAVALCANTI SIMOES em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0803071-25.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 164214825, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 18 de setembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. -
19/09/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:06
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803071-25.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ALEFY MENDONCA BARBOSA REU: ASSOCIACAO LIDER PREVENCOES BENEFICIOS MUTUOS SENTENÇA Vistos em correição.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito foi unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Nesse sentido, ao analisar as provas documentais juntadas aos autos, verifica-se que o processo se encontra devidamente preparado, existindo vários elementos para formação da decisão definitiva nesta Instância, prescindindo de outras provas além das que instruem a inicial e a contestação, além do que houve pedido de julgamento antecipado pelas partes, conforme manifestação no processo.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que celebrou contrato de seguro de automóvel com a parte ré e que fora compelido a pagar, sem justificativa a quantia de R$ 3.668,49 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos), relativa as despesas com IPVA e renovação do seguro, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores, bem como a reparação por danos morais.
Entretanto, considerando as provas carreadas aos autos, especialmente termos de adesão e recibo de ressarcimento de evento juntados pela parte ré (id's 151732362 a 151732372) é possível perceber que os valores indicados pela parte autora, na verdade, foram devidamente autorizados pela parte autora com a renovação do contrato de seguro, bem assim taxas junto ao departamento de trânsito, ali identificadas como mensalidades, multas e documentos.
Desta forma, é forçosa a conclusão de que não houve cobranças indevidas por parte da empresa ré ou até mesmo inobservância do dever de prestar informações, uma vez que a parte autora anuiu com a cobrança dos valores expressos na memória de cálculo e deu quitação com o recibo de ressarcimento, onde lá consta sua assinatura no documento.
Nesse contexto, entendo que, mesmo ciente das condições do acordo, a parte autora optou pela sua celebração, embora tivesse a todo o tempo o direito constitucional de ação ao seu dispor para fins de discutir aquilo que entendia ser abusivo, inclusive sem a necessidade de constituir advogado, optando livremente em aceitar as disposições do contrato.
Importante mencionar que aos contrantes impõe o dever geral de pautar as suas ações, em todas as fases do processo, com base na boa-fé contratual, evitando-se, dentre ouros expedientes, o comportamento contraditório capaz de causar prejuízo à parte adversa.
Na hipótese, destaca-se que a autora, mesmo ciente dos termos do contrato, optou por celebrá-lo, ingressando, logo em seguida com pedido de ressarcimento do que fora acordado, com a presente ação visando desconstituir aquele negócio jurídico, agindo de maneira contrária a boa-fé que se espera.
Assim, concluo o entendimento de que não há no referido acerto violação aos preceitos básicos da legislação consumerista ou vícios capazes de ensejar a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, respeitando-se assim a vontade das partes e a boa-fé contratual.
DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:48
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 08:44
Desentranhado o documento
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02/09/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 11:33
Juntada de Certidão
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24/08/2025 00:07
Decorrido prazo de LIGIA DANIELA CAVALCANTI SIMOES em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de LIGIA DANIELA CAVALCANTI SIMOES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:17
Decorrido prazo de LIGIA DANIELA CAVALCANTI SIMOES em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:34
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803071-25.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO ALEFY MENDONCA BARBOSA REU: ASSOCIACAO LIDER PREVENCOES BENEFICIOS MUTUOS DESPACHO Intimem-se as partes, pessoalmente e/ou por seus advogados habilitados, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 08:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 08:21
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:25
Juntada de entregue (ecarta)
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23/04/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 05:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/02/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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