TJRN - 0800703-79.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 07:55
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GILIARDE DA SILVA FREITAS em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 08:54
Juntada de diligência
-
19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0800703-79.2025.8.20.5112 AUTOR: Francisco Giliarde da Silva Freitas RÉU: João Batista de Oliveira Neto SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Francisco Giliarde da Silva Freitas em face de João Batista de Oliveira Neto, em razão da aquisição de uma máquina de fazer sorvetes no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), realizada em novembro de 2024, a qual apresentou defeito desde o início e jamais funcionou corretamente.
O autor afirma ter buscado solução com o réu, que prometeu providenciar o conserto, sem êxito.
Posteriormente, o autor levou o equipamento a um técnico, arcando com R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo reparo, sem, contudo, resolver o problema.
Diante da ausência de interesse do réu em solucionar a questão, o autor propôs a presente demanda requerendo a restituição do valor pago pela máquina e pelo conserto, devidamente corrigidos.
O réu, por sua vez, apresentou contestação na qual impugna os fatos narrados na inicial, alegando que a máquina de fazer sorvete vendida ao autor estava em plenas condições de uso e que, inclusive, foi utilizada normalmente por cerca de 30 dias antes do pagamento ser realizado.
Alega, ainda, que autorizou o envio do equipamento para assistência técnica e que, mesmo após o conserto, o autor resolveu, por conta própria, buscar outro técnico, quebrando a garantia do primeiro reparo.
Sustenta, assim, que não pode ser responsabilizado por eventual falha posterior, atribuindo ao autor a culpa exclusiva pelos danos, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Requereu, em sede preliminar, a extinção do processo por incompetência do Juizado Especial, diante da alegada complexidade da causa e da necessidade de prova pericial incompatível com o rito.
No caso em análise, a controvérsia gira em torno da existência ou não de vício oculto em uma máquina de fazer sorvetes adquirida pelo autor junto ao réu, bem como sobre a efetiva funcionalidade do equipamento após as intervenções realizadas.
A despeito das alegações das partes, observa-se que cada uma sustenta versões opostas e tecnicamente conflitantes sobre o estado de funcionamento da máquina, o que evidencia a necessidade de elucidação técnica mais aprofundada.
Ainda que o autor tenha apresentado comprovantes de pagamento pelo reparo e mencionado que o defeito persiste, não há nos autos documento técnico suficiente que permita ao juízo concluir, de forma segura, sobre a origem do problema: se decorrente de defeito de fabricação, mau uso, falha na manutenção, vício superveniente ou desgaste natural do bem.
Da mesma forma, não é possível aferir se o equipamento realmente se encontra inservível ou se apresenta falha pontual e de fácil solução.
Por outro lado, o réu afirma que o equipamento foi entregue em perfeito estado de funcionamento, que chegou a ser utilizado normalmente pelo autor e que o primeiro conserto foi autorizado e custeado por ele.
Alegou, ainda, que o autor desconsiderou a garantia vinculada ao primeiro reparo ao procurar por conta própria uma nova assistência técnica.
Diante disso, a produção de prova pericial torna-se imprescindível para esclarecer se houve de fato a quebra da garantia e se o novo técnico contratado agiu de forma a comprometer o funcionamento do equipamento.
A matéria em discussão extrapola os conhecimentos técnicos comuns e exige a análise de elementos que envolvem funcionamento de sistemas de refrigeração, avaliação de peças e diagnóstico do defeito supostamente apresentado, o que demanda conhecimento especializado.
A prova pericial, nesse contexto, é o único meio hábil para atestar se a máquina apresenta vício de fabricação, se o vício compromete seu funcionamento de forma irreversível ou se houve intervenção inadequada de terceiro que descaracterizou a responsabilidade do vendedor.
Assim, diante da complexidade técnica envolvida na controvérsia, é forçoso reconhecer a inadequação do rito dos Juizados Especiais para o processamento da presente demanda.
A causa exige produção de prova incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os juizados, devendo, por consequência, ser remetida ao juízo comum, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95, a fim de que se possibilite a efetiva produção da prova pericial indispensável ao deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
CONJUNTO PROBANTE INSUFICIENTE PARA ELUCIDAR A LIDE.
CAUSA QUE SE ELEVA À CONDIÇÃO DE COMPLEXA.
PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA LEVANTADA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, dada a necessidade de realização de perícia, reconhecer a condição de causa complexa e declarar, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar o feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, dando o recurso por prejudicado.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal/RN, 8 de setembro de 2022.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator” (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800860-27.2021.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, ASSINADO em 08/11/2022).
Tal prova técnica escapa à simplicidade do rito sumaríssimo adotado nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Nessa vereda, em obediência ao que dispõe o art. 3º, caput, da Lei 9.099/1995, considerando que o rol apresentado é meramente exemplificativo, entendo que a presente ação se trata de causa complexa pela necessidade da prova técnica.
Assim, a solução legal está prevista no art. 51, inciso II, da mesma lei, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Deve-se entender que somente cabe à apreciação pelo microssistema processual criado pela Lei nº 9.099/95, as causas de menor complexidade, tanto no que diz respeito ao valor da causa, até 40 (quarenta) salários-mínimos, quanto no que diz respeito a matéria probatória que deve ser necessária a regular instrução da causa.
Desse modo, mostra-se imprescindível a produção da prova complexa, a qual, todavia, foge ao rito do Juizado Especial, conforme disposto no art. 3° da lei 9.099/95, ao estabelecer que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas”.
Portanto, reconheço à incompetência deste Juizado para o processamento e julgamento do presente feito, pelo fato deste exigir a realização de prova pericial, necessária a embasar o seu julgamento. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, inciso II, e do art. 38, parágrafo único, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006 -
30/07/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO GILIARDE DA SILVA FREITAS em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALDECIR DE MORAES em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 17:43
Juntada de diligência
-
08/07/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 10:05
Juntada de diligência
-
01/07/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 10:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 10/04/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
16/03/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 17:35
Juntada de diligência
-
11/03/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 10:07
Recebidos os autos.
-
11/03/2025 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
11/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 09:53
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 10/04/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
11/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850978-74.2025.8.20.5001
Rafaela Trindade Vieira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 11:54
Processo nº 0812937-57.2025.8.20.5124
Marcilio Pinheiro Romeiro Junior
Hdi Seguros S/A
Advogado: Aline Coely Gomes de Sena Bianchi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 22:09
Processo nº 0801638-10.2025.8.20.5116
Grande Sertao I Transmissora de Energia ...
Rosa Regina Mamede da Cunha Cavalcanti V...
Advogado: Cristiano Amaro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 11:19
Processo nº 0801282-60.2025.8.20.5101
Cristiano Araujo Fernandes
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/03/2025 22:59
Processo nº 0801711-34.2025.8.20.5131
Maria Solange da Silva Lunes
Banco Santander
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 07:54