TJRN - 0808617-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808617-78.2023.8.20.0000 Polo ativo GILMARA NASCIMENTO DE SANTANA Advogado(s): RAFAEL LUCENA Polo passivo AUTONLINE MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): PEDRO FERNANDO BORBA VAZ GUIMARAES, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE RECOMENDA O PRÉVIO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilmara Nascimento de Santana em face da decisão exarada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de n.º 0821998-88.2023.8.20.5001, indeferiu a medida liminar ali pleiteada nos seguintes termos: “(...)Com efeito, apesar de o relato constante da petição inicial, analisado em conjunto com os documentos de IDsde n 99276877, 99277781 e 99277792, demonstrar que a autora adquiriu o veículo os descrito na exordial, bem como que formulou reclamações referentes aos defeitos que o automóvel teria apresentado, não há como se aferir, em sede de cognição superficial, se o bem foi efetivamente adquirido da ré Autonline Multimarcas, a quem a demandante pretende atribuir a obrigação de devolver valores, tampouco quais foram as condições efetivamente pactuadas no negócio jurídico realizado, mostrando-se necessária a instrução processual para a elucidação da controvérsia fática existente entre as partes.
Outrossim, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na peça vestibular, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. (..).” Contrapondo tal julgado, aduz, em síntese, que (id 19997909): a) “após o recebimento do veículo por parte da agravante, o que se deu no dia 25/02/2023 em 01/03/2023 o carro já apresentou problema e em menos de 30 dias o carro deu entrada na oficina mecânica”; b) “em 02 de abril de 2023 quando realizava viagem com sua família a agravante foi surpreendida com a perda de força do veículo, momento em que solicitou guincho, e levou o mesmo até a sua residência, e no dia seguinte dia 03 de abril de 2023 a requerente levou o bem até a oficina indicada pelo proprietário da loja e somente retirou o carro no dia 21/06/2023”; c) “passados mais de uma semana, ou seja, no dia 10 de abril de 2023, a agravante se viu desesperada pois sua filha estava internada e precisava urgentemente do veículo para deslocar-se e prestar a assistência necessária a sua filha, momento em que falou com Gustavo proprietário da loja, explanou a sua situação e pediu para pegar o carro que havia entregue como entrada na loja, pois naquele momento estava sem qualquer meio de locomoção, dependendo exclusivamente de UBER.
No dia 11 e abril de 2023, após muita insistência da agravante o proprietário da loja então cede e fala que vai fazer a troca do bem, e pede pra requerente escolher um carro pra troca”; d) “no momento em que a agravante foi efetivamente “escolher” só foi disponibilizado um único modelo de veículo qual seja Kia soul/2011, veículo com valor muito inferior ao que a requerente adquiriu, tornando inviável a substituição, a autora buscou ainda cancelamento da compra com estorno da carta de crédito e a devolução do bem entregue como parte do pagamento, mas também não obteve êxito”; e) “até a presente data o carro ainda encontra-se na oficina, perceba-se que, consoante declaração da própria oficina, a agravante retirou o carro no dia 21/06/2023 e no dia 25/06/2023 teve que retornar o carro à oficina”; f) “é uma praxe dos comerciantes de veículos seminovos no Brasil, adquirirem o veículo de uma pessoa e depois colocarem para vender no seu estabelecimento, contudo, ao invés de quando adquirirem o carro para por a venda já transferirem junto ao órgão de trânsito para seu nome, não o fazem, e somente transferem o veículo para o novo comprador, com o fito de economizarem com os custos relativos as transferências.
Foi sobre esse enfoque que o agravado tentou ludibriar o juízo a quo, alegando que apenas intermediou o negócio, que não participou do negócio etc”; g) “não há dúvidas quanto à relação de vulnerabilidade da agravante frente aos agravados, por isso, em razão da hipossuficiência técnica do Autor, bem como da verossimilhança das alegações ora relatadas, em relação aos agravados, é imperioso que seja determinado a inversão do ônus da prova”.
Requer, ao final, o provimento do recurso.
Junta documentos.
Decisão indeferindo a tutela pretendida ao id 20565843.
Contrarrazões apresentadas aos ids 21168901 e 21310079.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixa de opinar por entender não ser o caso de intervenção da instituição no feito (id 21335558). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A situação sob análise diz respeito à irresignação da parte recorrente, face o indeferimento pelo Juízo de origem da tutela de urgência em que buscava que fosse determinada a “devolução da carta de crédito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) emitida pela demandada Eldorado Administradora de Consórcio e dada como parte do pagamento do veículo objeto da presente ação, cessando imediatamente a cobrança das parcelas do consórcio, tornando o crédito disponível para a aquisição de outro automóvel e dando baixa no gravame inserido sobre o bem descrito na inicial”.
Bem assim, pugnou, ainda, “pela devolução do carro Citroën C3 dado como parte do pagamento do negócio realizado entre as partes ou, alternativamente, pela restituição do valor do veículo, é dizer, R$ 12.000,00 (doze mil reais).” Nestes termos, nas razões recursais sustenta, dentre outras coisas, que “não há dúvidas quanto à relação de vulnerabilidade da agravante frente aos agravados, por isso, em razão da hipossuficiência técnica do Autor, bem como da verossimilhança das alegações ora relatadas, em relação aos agravados, é imperioso que seja determinado a inversão do ônus da prova”.
Nesse ínterim, alega, ainda, que “é uma praxe dos comerciantes de veículos seminovos no Brasil, adquirirem o veículo de uma pessoa e depois colocarem para vender no seu estabelecimento, contudo, ao invés de quando adquirirem o carro para por a venda já transferirem junto ao órgão de trânsito para seu nome, não o fazem, e somente transferem o veículo para o novo comprador, com o fito de economizarem com os custos relativos as transferências.
Foi sobre esse enfoque que o agravado tentou ludibriar o juízo a quo, alegando que apenas intermediou o negócio, que não participou do negócio etc”.
O magistrado de primeiro grau, após análise detida dos autos, concluiu: “(...) apesar de o relato constante da petição inicial, analisado em conjunto com os documentos de IDsde n 99276877, 99277781 e 99277792, demonstrar que a autora adquiriu o veículos descrito na exordial, bem como que formulou reclamações referentes aos defeitos que o automóvel teria apresentado, não há como se aferir, em sede de cognição superficial, se o bem foi efetivamente adquirido da ré Autonline Multimarcas, a quem a demandante pretende atribuir a obrigação de devolver valores, tampouco quais foram as condições efetivamente pactuadas no negócio jurídico realizado, mostrando-se necessária a instrução processual para a elucidação da controvérsia fática existente entre as partes.”(Grifos acrescidos).
Logo, entendo, pelo menos neste momento processual em que é realizada uma análise perfunctória dos autos, que a decisão prolatada pelo magistrado a quo não merece reparo.
Desta forma, concordo com o Juízo a quo na medida em que considera necessária a oportunização do contraditório, haja vista ser mais prudente que se aguarde uma melhor instrução do feito.
Ademais, a tutela de urgência requerida pressupõe, além da probabilidade do direito, a existência do perigo da demora em favor da autora da ação, nos termos do art. 300 do CPC, o que não restou demonstrado, nos presentes autos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão singular em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808617-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
19/09/2023 09:34
Decorrido prazo de RAFAEL LUCENA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 20:31
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808617-78.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GILMARA NASCIMENTO DE SANTANA ADVOGADO: RAFAEL LUCENA AGRAVADO: AUTONLINE MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: ELDORADO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA RELATOR: DES.
CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilmara Nascimento de Santana em face da decisão exarada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de n.º 0821998-88.2023.8.20.5001, indeferiu a medida liminar ali pleiteada nos seguintes termos: “(...)Com efeito, apesar de o relato constante da petição inicial, analisado em conjunto com os documentos de IDsde n 99276877, 99277781 e 99277792, demonstrar que a autora adquiriu o veículo os descrito na exordial, bem como que formulou reclamações referentes aos defeitos que o automóvel teria apresentado, não há como se aferir, em sede de cognição superficial, se o bem foi efetivamente adquirido da ré Autonline Multimarcas, a quem a demandante pretende atribuir a obrigação de devolver valores, tampouco quais foram as condições efetivamente pactuadas no negócio jurídico realizado, mostrando-se necessária a instrução processual para a elucidação da controvérsia fática existente entre as partes.
Outrossim, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na peça vestibular, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. (..).” Contrapondo tal julgado, aduz, em síntese, que (id 19997909): a) “após o recebimento do veículo por parte da agravante, o que se deu no dia 25/02/2023 em 01/03/2023 o carro já apresentou problema e em menos de 30 dias o carro deu entrada na oficina mecânica”; b) “em 02 de abril de 2023 quando realizava viagem com sua família a agravante foi surpreendida com a perda de força do veículo, momento em que solicitou guincho, e levou o mesmo até a sua residência, e no dia seguinte dia 03 de abril de 2023 a requerente levou o bem até a oficina indicada pelo proprietário da loja e somente retirou o carro no dia 21/06/2023”; c) “passados mais de uma semana, ou seja, no dia 10 de abril de 2023, a agravante se viu desesperada pois sua filha estava internada e precisava urgentemente do veículo para deslocar-se e prestar a assistência necessária a sua filha, momento em que falou com Gustavo proprietário da loja, explanou a sua situação e pediu para pegar o carro que havia entregue como entrada na loja, pois naquele momento estava sem qualquer meio de locomoção, dependendo exclusivamente de UBER.
No dia 11 e abril de 2023, após muita insistência da agravante o proprietário da loja então cede e fala que vai fazer a troca do bem, e pede pra requerente escolher um carro pra troca”; d) “no momento em que a agravante foi efetivamente “escolher” só foi disponibilizado um único modelo de veículo qual seja Kia soul/2011, veículo com valor muito inferior ao que a requerente adquiriu, tornando inviável a substituição, a autora buscou ainda cancelamento da compra com estorno da carta de crédito e a devolução do bem entregue como parte do pagamento, mas também não obteve êxito”; e) “até a presente data o carro ainda encontra-se na oficina, perceba-se que, consoante declaração da própria oficina, a agravante retirou o carro no dia 21/06/2023 e no dia 25/06/2023 teve que retornar o carro à oficina”; f) “é uma praxe dos comerciantes de veículos seminovos no Brasil, adquirirem o veículo de uma pessoa e depois colocarem para vender no seu estabelecimento, contudo, ao invés de quando adquirirem o carro para por a venda já transferirem junto ao órgão de trânsito para seu nome, não o fazem, e somente transferem o veículo para o novo comprador, com o fito de economizarem com os custos relativos as transferências.
Foi sobre esse enfoque que o agravado tentou ludibriar o juízo a quo, alegando que apenas intermediou o negócio, que não participou do negócio etc”; g) “não há dúvidas quanto à relação de vulnerabilidade da agravante frente aos agravados, por isso, em razão da hipossuficiência técnica do Autor, bem como da verossimilhança das alegações ora relatadas, em relação aos agravados, é imperioso que seja determinado a inversão do ônus da prova”.
Requer, ao final, “a concessão de TUTELA ANTECIPADA in limine, inaudita altera pars, reformando a decisão do juízo a quo para se proceda a devolução dos valores, quais sejam, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de uma carta de crédito emitida pela segunda agravada cessando imediatamente as cobranças das parcelas, até a resolução da demanda, dando baixa no financiamento e deixando a carta de crédito disponível para aquisição de um novo bem.
Determinar ainda a devolução do bem dado como parte do pagamento qual seja o Citroem C3 acima qualificado da propriedade da agravante, ou mesmo a devolução do valor equivalente, tal qual, foi recebido no negócio jurídico, ou seja, R$ 12.000,00 (doze mil reais) totalizando R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais) que esses valores possam ao menos serem depositados em conta judicial.” Junta documentos. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, inciso I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” De início, esclareço que entendo que não merece ser concedida a tutela pretendida.
Na espécie, a agravante sustenta, dentre outras coisas, que “não há dúvidas quanto à relação de vulnerabilidade da agravante frente aos agravados, por isso, em razão da hipossuficiência técnica do Autor, bem como da verossimilhança das alegações ora relatadas, em relação aos agravados, é imperioso que seja determinado a inversão do ônus da prova”.
Nesse ínterim, alega, ainda, que “é uma praxe dos comerciantes de veículos seminovos no Brasil, adquirirem o veículo de uma pessoa e depois colocarem para vender no seu estabelecimento, contudo, ao invés de quando adquirirem o carro para por a venda já transferirem junto ao órgão de trânsito para seu nome, não o fazem, e somente transferem o veículo para o novo comprador, com o fito de economizarem com os custos relativos as transferências.
Foi sobre esse enfoque que o agravado tentou ludibriar o juízo a quo, alegando que apenas intermediou o negócio, que não participou do negócio etc” Outrossim, é possível se observar que o magistrado de primeiro grau, após análise detida dos autos, concluiu ser “necessária a instrução processual para a elucidação da controvérsia fática existente entre as partes.” (Grifos acrescidos).
Isso posto, é certo que inexiste o fumus boni iuris a justificar o efeito que se pretende dar ao recurso.
Portanto, estando ausente a fumaça do bom direito, é despiciendo analisar o periculum in mora, devido à necessidade de simultaneidade da presença de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Des.
Cornélio Alves Relator -
01/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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