TJRN - 0821492-69.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821492-69.2024.8.20.5004 AUTOR: MARLUCE CABRAL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora MARLUCE CABRAL DA SILVA pensionista do INSS, ajuizou ação em face das instituições financeiras apontando a existência de empréstimos consignados não reconhecidos em seu benefício, exceto dois contratos que admite como legítimos.
Requereu a suspensão dos descontos, restituição em dobro das parcelas já debitadas, além de indenização por danos morais.
No curso do feito, a Autora apresentou emenda à inicial (ID 138999805), limitando o pedido à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, no valor de R$ 10.654,40, bem como eventual dano moral.
Homologou-se acordo com o Banco Safra S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a esse réu (art. 487, III, b, CPC).
Os demais réus apresentaram contestação. É o que importa relatar.
No tocante ao Banco Bradesco S/A, reconheço sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Isso porque os descontos impugnados pela autora não decorrem de contratos firmados com a referida instituição, mas sim com os corréus Santander, Banrisul e Safra, conforme se observa da documentação acostada.
O Bradesco figura apenas como banco pagador do benefício previdenciário, atuando como mero gerenciador da conta bancária da demandante, não havendo, portanto, qualquer relação contratual ou nexo de causalidade entre sua atuação e os descontos questionados.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva dos corréus Santander, Banrisul e Safra, razão não assiste às rés.
Todas as instituições financeiras demandadas realizaram descontos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, conforme se depreende dos extratos juntados aos autos.
Assim, ainda que eventualmente tenham atuado como cessionárias ou corresponsáveis contratuais, o fato é que cada uma se beneficiou economicamente dos débitos impugnados, circunstância suficiente para atrair a legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que consagra a solidariedade entre os fornecedores de serviços que participam da cadeia de consumo.
Não prosperam as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir ou necessidade de perícia.
A inicial preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC), descreve com clareza os contratos impugnados e instrui os autos com extratos de descontos.
Nas ações de consumo, o ônus probatório é do fornecedor, cabendo ao banco apresentar prova idônea da regularidade da contratação (art. 6º, VIII, CDC).
Analisando detidamente os autos, percebe-se que as partes controvertem a respeito da assinatura do contrato de execução de serviços, alegando a parte autora que a assinatura no contrato não é sua, conforme contrato do ID 140935292 (Banrisul), 139797076 (Safra) 161521925 (Santander).
O ITEP restringiu as perícias realizadas apenas às causas criminais (informação contida no Ofício nº 226/2014 GDG-ITEP) e a partir daí restaram suspensas as perícias grafotécnicas no âmbito dos Juizados Cíveis, até que o NUPEJ viesse a realizar tal procedimento, tendo sido uma ferramenta utilizada por este Juízo para casos como o dos autos.
Com a recente implantação da Secretaria Unificada, vários ajustes de procedimentos vem sendo adotados no afã de se imprimir um ritmo uníssono aos processos.
Como a realização da perícia grafotécnica, em sede de Juizados Especiais, era um ponto de divergência entre esta magistrada e seus colegas, o assunto foi debatido e após longas considerações, resolvemos adotar novo entendimento sobre o assunto, a partir de agora, reconhecendo a complexidade da causa e, por corolário, a incompetência dos Juizados Especiais para a análise do caso em comento.
Verifica-se que é notória a necessidade de perícia técnica apta a esclarecer a suposta fraude para a solução deste litígio.
DISPOSITIVO Assim, diante da impossibilidade de realização da prova necessária ao deslinde da questão, reconheço a complexidade da causa para fins de tramitação junto ao Juizado Especial e julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, para os réus BANCO SANTANDER, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.
Julgo extinto o processo por ilegitimidade passiva para o réu BANCO BRADESCO SA.
Quanto ao réu BANCO SAFRA S/A houve acordo homologado, conforme sentença do ID143115227.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
A gratuidade judiciária será eventualmente analisada em grau de recurso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
07/09/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821492-69.2024.8.20.5004 AUTOR: MARLUCE CABRAL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO SAFRA S/A DESPACHO Vistos em Correição.
Tendo em vista a existência de pedido de realização de audiência de instrução e julgamento (ID 153524957), determino a intimação da parte RÉ BANCO SANTANDER, para no prazo de cinco dias, indicar as provas que pretende produzir em audiência e o ponto controvertido da questão.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 07:54
Decorrido prazo de MARLUCE CABRAL DA SILVA em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MARLUCE CABRAL DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 02:01
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2025 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MARLUCE CABRAL DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:29
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:15
Homologada a Transação
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14/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 11:10
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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