TJRN - 0800727-90.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:56
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Portalegre em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:12
Juntada de termo
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20/08/2025 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800727-90.2025.8.20.5150 Promovente: MARIA DO SOCORRO ARRUDA PAIVA Promovido: FRANCISCA DE LOURDES PAIVA ARRUDA DECISÃO 1) A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos: a) certidões de antecedentes cíveis e criminais, emitidas pela Federal. b) LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO do interditando, feito de forma legível (preferencialmente digitado, para evitar erros na interpretação), no qual o profissional médico deverá responder os seguintes itens/questionamentos: b.1.
Nome b.2 Idade do(a) paciente/interdianda b.3 Enfermidade com respectivo CID b.4.
Informar acerca da gravidade da doença e a condição física que o interditando se encontra em decorrência dela b.5.
Informar se o paciente tem alguma debilidade e/ou limitação física e, em caso positivo, especificar quais são c.6.
Especificar quais são as consequências da enfermidade à saúde d(o) paciente.
Deverá, ademais, a deverá anexar nos autos também os exames médicos comprobatórios.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Se a parte autora não apresentar toda documentação acima OU decorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para "sentença de extinção". 2) Se a parte autora apresentar todos os documentos acima descritos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pedido de curatela provisória, fazendo após os autos conclusos em seguida para “decisão de urgência inicial”.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
14/08/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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