TJRN - 0800145-59.2024.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0800145-59.2024.8.20.5107 REQUERENTE: VALDEMIR RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por REQUERENTE: VALDEMIR RIBEIRO DA SILVA em face do .
A parte autora alega, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu beneficio previdenciário quantum monetário relativo a uma suposta contratação de empréstimo consignado.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência "A FIM DE QUE SEJAM PRONTAMENTE OBSTADOS NOVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DO PROMOVENTE.
Diante disso houve Decisão deferindo a tutela de provisória de urgência (ID. nº 117051170).
Contestação (ID. nº 115141248).
Impugnação (ID. nº 143562066). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357, do Código de Processo Civil, necessário se faz decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de modo a organizar e sanear o processo.
Inicialmente, verifica-se que a parte demandada arguiu como matéria preliminar os seguintes pontos: - Ausência de requisitos para concessão tutelas de urgência; - Inépcia da inicial - ausência de documentos obrigatórios; - Ausência de pretensão resistida; - Impugnação ao benefício da justiça gratuita; 1) DA ANÁLISE DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO TUTELAS DE URGÊNCIA Dos autos, verifica-se que a tutela de urgência requerida pela parte autora foi deferida em decisão prolatada por este Juízo (ID 117051170), decisão esta que não foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos autos de Agravo de Instrumento interposto pela parte demandada (ID 136163483), de modo que ratifico a decisão deste Juízo já prolatada e que reconhece os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 2) INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO No entender deste Juízo, quer parecer claro que a parte autora preencheu os requisitos à propositura da ação, conforme dispõe o art. 320 e demais, do Código de Processo Civil, instruindo o processo com a inicial, documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, CNPJ do réu, extrato do INSS comprovando o empréstimo, histórico de crédito do INSS, extrato de conta bancária, entre outros documentos.
Desse modo, é o caso de REJEITAR a preliminar arguida de inépcia da inicial. 3) AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO PELA VIA ADMINISTRATIVA Afeiçoa-se óbvio que a parte autora não necessita de exaurimento da via administrativa como requisito à propositura da ação.
Nesses termos, atendeu e preencheu as exigências e requisitos processuais previstos no art. 320 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Deve-se atentar, ademais, ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual, à luz do que dispõe o art. 5 º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" Desse modo, é o caso de REJEITAR a preliminar arguida pela parte demandada. 4) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Destarte, ao contrário do que aduz a parte requerida na contestação em relação a impugnação à gratuidade da justiça gratuita, vislumbro suficientemente comprovada a insuficiência financeira da parte autora.
Dessa forma, diante da presunção de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, CPC) torna-se desnecessária a dilação probatória para coleta de outros elementos comprobatórios.
Logo, mantenho a decisão que deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora, conforme o art. 98, do Código de Processo Civil.
Desse modo, é o caso de REJEITAR a preliminar arguida quanto à gratuidade da justiça.
Analisada e rejeitada, portanto, toda a matéria preliminar suscitada pela parte demandada, DETERMINO a intimação das partes para tomarem ciência do presente decisum e para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificar sua necessidade, cientes, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
Demais providências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NOVA CRUZ/RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA MÁRCIO SILVA MAIA JUIZ DE DIREITO -
04/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:45
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/08/2024 10:10 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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21/08/2024 11:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2024 10:10, 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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21/08/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 09:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/08/2024 10:10 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz.
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08/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:57
Recebidos os autos.
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01/04/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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01/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:01
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDEMIR RIBEIRO DA SILVA.
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06/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:48
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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