TJRN - 0814077-54.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814077-54.2023.8.20.5106 Polo ativo NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): RAFAELA ALVES DE ALBUQUERQUE, CLEYTON BAEVE DE SOUZA, MELANY PAIVA DE FREITAS, NATALIA CANDIA LOCATELLI, GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO ACIDENTE.
QUADRO CLÍNICO INFORMADO NA EXORDIAL QUE INDICA SER A AUTORA PORTADORA DE SEQUELAS DECORRENTES DE FRATURA NO JOELHO ESQUERDO.
LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA AS CONDIÇÕES DE NORMALIDADE DO EXAME FÍSICO E INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS CAPAZES DE REDUZIR OU INCAPACITAR A AUTORA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS HABITUALMENTE EXERCIDAS – RECEPCIONISTA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO – ART. 86 DA LEI 8.213/91.
JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN E TJ/RS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA, por sua advogada, em face de sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Previdenciária para fins de concessão de benefício previdenciário – auxílio acidente, proposta em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Por sentença (Id. 32147104), o Juiz a quo asseverou que “(…) o laudo pericial foi preciso acerca do grau de capacidade laboral da parte autora, esclarecendo que esta não apresenta incapacidade para outras atividades, ou que redução da capacidade laborativa apta a ensejar o deferimento do benefício de auxílio-acidente. (…) ademais, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes.” Ao final, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido.
Condenou a autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a autora interpôs apelo (Id. 32147113), alegando, em suma, que “(…) o requerente entende que é suficiente para caracterizar redução da capacidade de trabalho, a existência de um incômodo, de dores, de um maior grau de dificuldade, de uma necessidade maior de tempo para realizar uma tarefa, da impossibilidade ou perda de uma chance de se fazer jornadas de trabalho ampliadas, da necessidade de recursos médicos como acompanhamento médico regular ou uso de medicamentos continuados parta controlar uma doença, a impossibilidade ou lentidão em realizar determinados movimentos, impossibilidade de realizar determinadas tarefas dentro da rotina laboral daquela função e redução de produtividade que gera uma desvantagem em relação a outros funcionários que exercem a mesma função, todos fatores negativos que geram repercussão no exercício da atividade laboral.” Sustenta, ainda, que “(…) é inaceitável concluir que não há sequer mínima redução da capacidade da apelante, tendo em vista a sequela decorrente do acidente de trânsito. É completamente inviável que a apelante realize as mesmas atividades de recepcionista que exercia anteriormente com o mesmo rendimento laboral de outrora, uma vez que em decorrência da perda da força, movimentos e da limitação parcial da capacidade funcional do membro inferior, a apelante passou a ter restrições para o exercício da sua função, tendo em vista a presença de dores, a perda da força e restrição de movimentos.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 32147117. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível interposta por NATALIA FERNANDES DE OLIVEIRA, por sua advogada, em face de sentença prolatada pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Previdenciária para fins de concessão de benefício previdenciário – auxílio acidente, proposta em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Pois bem.
Resta manifesto que o cerne da matéria devolvida ao exame desta Corte Estadual cinge-se à verificação da possibilidade da concessão do benefício previdenciário auxílio acidente, previsto na Lei Federal n. 8.213/91 (art. 86), a qual dispõe sobre os Planos de Benefício da Previdência Social e dá outras providências.
Inicialmente, convém alinhar o disposto no art. 86, da referida norma.
A conferir: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Logo, da leitura do dispositivo legal acima transcrito, constata-se que uma vez cessado o auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e comprovada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou seja, do desempenho normal das suas atividades em razão de sequelas decorrentes do acidente, deve a parte segurado perceber o auxílio-acidente, a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.
Desse modo, entendo que para a concessão de qualquer benefício de ordem acidentária, é necessária a presença dos seguintes requisitos: prova do acidente, redução na capacidade de trabalho e nexo de causalidade entre ambos, porquanto o seu suporte fático é a existência de lesões consolidadas, que resultem em redução da capacidade para o trabalho que, normalmente, o trabalhador exercia.
Com efeito, da análise dos elementos fáticos/probatórios trazidos aos autos, parece-nos indevida a concessão do benefício previdenciário, na forma requerida, pois não se infere, de forma inconteste, dos autos, a existência de sequelas que possam ensejar a redução da capacidade para o trabalho que a ora apelante habitualmente exercia como recepcionista.
Da leitura do laudo pericial colacionado, verifica-se, categoricamente, o seguinte: “Não há perda da capacidade laboral”.
Apesar de ser portador de doença/sequela, essa não inviabiliza e nem dificulta o trabalho.
Outrossim, afirma que a “A autora apresenta leve perda de mobilidade, em decorrência de potencialmente de falha de fisioterapia, que não leva a perdas na atividadde laboral de recepcionista da autora.
A autora tem possibilidade de treinamento de fortalecimento muscular para minimizar os sintomas.”.
Portanto, assim como alinhado na sentença hostilizada, “nesta ordem de ideias, o laudo pericial foi preciso acerca do grau de capacidade laboral da parte autora, esclarecendo que esta não apresenta incapacidade para outras atividades, ou que redução da capacidade laborativa apta a ensejar o deferimento do benefício de auxílio-acidente. (…) ademais, não consta nos autos qualquer elemento que venha a infirmar os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes.
Vislumbra-se, pois, que os elementos probatórios carreados aos autos, por ocasião da fase instrutória, não atestam a incapacidade ou a redução da capacidade laborativa da demandante/recorrente para o exercício de suas funções laborativas.
De se ver, também, que o laudo médico oficial em destaque, de relevante valia à elucidação da presente discussão, direciona o leitor à conclusão de que a autora não encontra-se impossibilitada ou com redução sobre a capacidade para o trabalho, apesar da patologia que a acomete.
Aliás, a título ilustrativo, não custa consignar que, na hipótese de lides acidentárias, a prova a ser produzida, em regra, é puramente técnica, sendo indiscutível a importância desta para o desenlace dos julgamentos.
As lições de Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni (In Acidentes de trabalho e Doenças Ocupacionais, 2 ed. rev. e atual..
São Paulo: Saraiva, 2000), caminham no sentido de que "a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau".
Nesse contexto, não procedem os argumentos revelados no recurso, em especial porque, como visto, a perícia médica vem de encontro à tese da demandante, desautorizando a concessão do benefício.
Em verdade, as supostas contradições e/ou insuficiência de informações do laudo pericial, suscitadas no apelo, não procedem, exatamente pelo fato de que este foi categórico e preciso em atestar a capacidade da autora/apelante para o exercício de atividades laborativas, inclusive aquelas que exercia habitualmente.
Mais e mais, impende consignar a perícia oficial merece toda a credibilidade, mormente em face de sua idoneidade, bem como à vista da equidistância que guarda em relação às partes.
Com efeito, não há controvérsia quanto à natureza acidentária da pretensão, nem em relação a qualidade de segurada da autora.
Portanto, em conclusão, pode-se sustentar que não restou demonstrado, satisfatoriamente, que a autora apresenta-se inapta ou incapaz total e definitivamente, ou com capacidade reduzida para o trabalho, na medida em que seu quadro patológico é estável, não sendo a hipótese de concessão de auxílio acidente, na forma do art. 86, da Lei 8.213/91.
Diante de caso semelhante, eis o entendimento desta Corte de Justiça, em Julgado de minha Relatoria: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTÁRIA.
QUADRO CLÍNICO QUE INDICA SER A AUTORA PORTADORA DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL.
ENFERMIDADE PASSÍVEL DE TRATAMENTO E ALÍVIO DOS SINTOMAS APRESENTADOS.
LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA A SUA INCAPACIDADE TOTAL PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORAIS, DESDE QUE OBSERVADAS AS RESTRIÇÕES NECESSÁRIAS.
APELANTE QUE PODE SER READAPTADA EM OUTRAS FUNÇÕES.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.213/91.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ/RN, AC. 2013.006456-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos, J. 29.04.2014) Sendo assim, tenho que a sentença não merece qualquer reparo, pois em completa harmonia com os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, bem assim com a legislação aplicável à espécie. À luz do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, havendo de ser considerado o art. 98, § 3º do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814077-54.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
01/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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