TJRN - 0801420-58.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801420-58.2025.8.20.5123 REQUERENTE: MARIA DA GUIA AMARO, LAIZE GRACE DE MACEDO DANTAS INTERESSADO: SONIA MARIA DANTAS DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte autora, em resumo, que a Sra.
Laíze Grace de Macêdo Dantas Eulálio é sobrinha da pessoa interditada (proc. nº 0001213-14.2012.8.20.0123) e que a antiga curadora, Sra.
Maria da Guia Amaro, devido ao seu fragilizado estado de saúde e em razão da sua idade avançada, não possui mais a capacidade necessária para exercer a curatela da interditada.
Diante disso, requer seja nomeada curadora de Sônia Maria Dantas.
Ao ensejo, juntou documentos.
Intimada para realizar a emenda da inicial, a requerente juntou aos autos certidão de consulta processual referente ao processo em que ocorreu a concessão da curatela (ID 160744075), bem assim as certidões aptas a demonstrar a idoneidade da pretensa curadora (ID 161443155).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento da tutela antecipada (ID 161781447).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes, de forma concomitante, seus pilares essenciais, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300, do CPC.
No caso em apreço, observo que consta dos autos declaração de anuência subscrita por todos os irmãos da pessoa interditada, os quais declararam que concordam com a nomeação da requerente como curadora da irmã (ID 159849912).
Ademais, a primeira requerente, antiga curadora, esclareceu ainda que não reúne condições suficientes para prestar os cuidados necessários em favor da sua irmã interditada.
Em relação ao perigo de dano, verifico que, caso não deferido o pedido em tela, a pessoa interditada poderá sofrer danos severos sob o prisma patrimonial e de saúde.
Ademais, o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica no presente caso, declarou sua concordância com o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Dito de outra forma, é necessário observar, neste instante, o melhor interesse da pessoa incapaz.
Colaciona-se, por oportuno, julgado do E.
TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
CITAÇÃO VÁLIDA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 319 DO CPC.
OBSERVÂNCIA DOS ART. 1.194 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR SUSCITANDO NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO IRMÃO DO INTERDITADO, EM SUBSTITUIÇÃO A EX-CUNHADA.
A ESCOLHA DO CURADOR DEVE ATENDER EXCLUSIVAMENTE AOS INTERESSES DO INCAPAZ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2013.010486-5.
Rel.
Desembargador Dilermando Mota.
Julgado em 02/07/2015). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINANDO que a curatela provisória da interditada Sônia Maria Dantas seja exercida pela autora, Laíze Grace de Macêdo Dantas Eulálio em substituição à Sra.
Maria da Guia Amaro.
Expeça-se o competente Termo de Compromisso.
Nos termos do art. 72, I, do CPC, considerando o conflito de interesses entre a demandada e a requerente, que é sua curadora, determino a nomeação da Defensoria Pública Estadual como curadora especial da Sra.
Sônia Maria Dantas.
Cite-se a parte requerida, através de sua curadora especial, para apresentar contestação no prazo legal.
Caso a requerida apresente contestação e havendo juntada de documentos ou preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:30
Desentranhado o documento
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01/09/2025 12:30
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 04:18
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801420-58.2025.8.20.5123 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA GUIA AMARO, LAIZE GRACE DE MACEDO DANTAS INTERESSADO: SONIA MARIA DANTAS DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, anexar a seguinte documentação em nome da autora Laíze Grace: a) Certidões cíveis e criminais perante a Justiça Estadual do RN; b) Certidões cíveis e criminais perante a Justiça Federal do RN c) Certidões de quitação eleitoral e relativa a crimes eleitorais; d) Certidão emitida pela Justiça Militar; e)Certidão emitida pelo CNJ com relação às condenações por improbidade administrativa; f)Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos; g) Certidões negativas de débitos perante à Fazenda do Município em que reside, bem assim Estadual e Federal; h) Certidão emitida por algum dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA). i) Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos.
Outrossim, deverá informar se o requerido possui bens registrados.
Se sim, deverá discriminar a natureza e juntar comprovação documental.
Advirta-se que a inércia implicará no indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Cópia deste ato servirá como mandado/ofício (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
15/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 07:22
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801420-58.2025.8.20.5123 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA GUIA AMARO INTERESSADO: SONIA MARIA DANTAS DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, nota-se que a parte autora, embora informe que pretende que a Sra.
Laíze Grace de Macêdo Dantas Eulálio seja nomeada curadora da interditanda, não qualificou corretamente a pretensa curadora.
Neste ponto, esclareço que a mesma, por se tratar da nova curadora, deverá figurar no polo ativo da demanda que pretende a substituição do curador.
Assim, intime-se a parte requerente, por intermédio do seu advogado legalmente habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, integrando a pretensa curadora no polo ativo da demanda, bem como indicando sua qualificação completa, bem como apresentando sua documentação pessoal, comprovante de residência e procuração.
No mesmo prazo, deverá acostar a cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado do processo em que fora estabelecida a curatela da interditanda.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
08/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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06/08/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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