TJRN - 0801131-71.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ALERRANDRO SOARES FERREIRA DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0801131-71.2024.8.20.5120 Parte autora: 77ª Delegacia de Polícia Civil Luís Gomes/RN Parte ré: ALERRANDRO SOARES FERREIRA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, através do qual se apura a suposta prática do crime previsto no 311 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público Estadual ofertou promoção de arquivamento, indicando ainda a inaplicabilidade aos TCO´s da nova sistemática de arquivamento trazida no art. 28, caput e §1º, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019 (ADI’s 6.298/DF, 6.299/DF, 6.300/DF e 6.305/DF), consoante Nota Técnica do CAOP Criminal (ID n. 160502324). É o que comporta relatar, decido.
Cuida a espécie de promoção de arquivamento de termo circunstanciado de ocorrência, em razão da ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
No caso em tela, devem ser prestigiados os argumentos expostos pelo Ministério Público e mantida a promoção ministerial, tendo em vista que, do TCO, exsurge a ausência da justa causa quanto ao delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, ao passo que não se verifica qualquer teratologia ou ilegalidade no entendimento.
Ademais, o Direito Penal Brasileiro está adstrito ao Princípio da Legalidade, previsto no inciso XXXIX do art. 5º. da Constituição Federal e no Art. 1º. do Código Penal.
Foi, com efeito, bastante percuciente em sua análise, dada em sede de formação de opinio delicti, o nobre representante do Ministério Público, quando promove o arquivamento dos presentes autos.
Deste modo, não vislumbrando elementos que viabilizem desenvolvimento de qualquer persecução penal em Juízo quanto aos fatos tratados neste feito, em face de não verificação de qualquer evento criminoso, RATIFICO a manifestação do Ministério Público, DETERMINANDO o arquivamento dos autos.
Dispensada a intimação pessoal do autor do fato e da vítima, em atendimento ao disposto nos enunciados 104 e 105 do FONAJE.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquive-se com as cautelas de estilo.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
15/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:51
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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13/08/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:31
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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12/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
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21/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/11/2024 13:16
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
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09/11/2024 01:53
Decorrido prazo de SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:10
Decorrido prazo de ALERRANDRO SOARES FERREIRA DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:05
Decorrido prazo de ALERRANDRO SOARES FERREIRA DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 12:05
Juntada de diligência
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16/10/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 17:04
Homologada a Transação Penal
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15/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
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14/10/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:09
Audiência Preliminar realizada para 11/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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11/10/2024 12:09
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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27/09/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 11:02
Juntada de diligência
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13/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:51
Audiência Preliminar designada para 11/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
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29/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 07:52
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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