TJRN - 0811798-42.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811798-42.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DAYSE THAIS NUNES COSTA Polo passivo: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 18 de setembro de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
18/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
17/09/2025 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0811798-42.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYSE THAIS NUNES COSTA REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Pedido de Justiça Gratuita Inicialmente, cumpre registrar que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, conforme o artigo 54 da Lei 9.099/95.
Por essa razão, a análise do pedido de justiça gratuita será postergada para eventual fase recursal, caso seja apresentada.
II.2 - Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sido inscrita nos órgãos de restrição ao crédito por dívidas que desconhece, sob o fundamento de nunca ter celebrado contrato com a parte demandada.
Requer, assim, a declaração de inexistência da dívida e a condenação por danos morais.
Por sua vez, a parte demandada sustenta que a autora realizou operações com cartão de crédito junto à DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., por meio do contrato nº 5301300, sendo esta a cedente original do crédito.
Esclarece que tal crédito foi subsequentemente cedido à demandada por meio de contrato de cessão de crédito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Após a análise detida dos autos, verifica-se que as pretensões da parte autora não merecem acolhimento, pelas razões que se seguem.
Observa-se, da narrativa fática e dos documentos acostados, que a pretensão deduzida em juízo pela parte autora carece de veracidade, visando, possivelmente, à obtenção de vantagem indevida.
As faturas anexadas (ID 160445046) demonstram que a autora mantinha uma relação creditícia com a empresa cedente (DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.), utilizando o cartão de crédito nº 2228 **** **** 0993.
Há comprovantes de faturas quitadas por quatro meses consecutivos, o que descaracteriza a alegação de fraude, uma vez que, em regra, um fraudador não efetuaria pagamentos por compras adquiridas fraudulentamente.
Ademais, ao analisar as imagens anexadas (ID 160445043), não se vislumbram indícios de fraude, haja vista que a imagem da autora capturada no momento da contratação é compatível com o documento de identidade acostado nos presentes autos (ID 156903573).
A divergência de informações, quando presente, deve ser analisada com cautela, mas neste caso, a consistência entre os documentos e a conduta de pagamentos prévios enfraquece a alegação de desconhecimento.
Diante do exposto, a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não se mostra adequada no caso em tela, especialmente porque a alegação da demandante não possui verossimilhança, um dos requisitos para a aplicação da inversão, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas.
Portanto, embora a parte ré não tenha apresentado contrato assinado pela autora, é crucial destacar que a legislação pátria, bem como a prática mercantil contemporânea, reconhece a validade de contratações de serviços, inclusive de cartão de crédito, por meios menos formais, como telefone ou internet, nos quais o contrato físico assinado inexiste.
Desse modo, a declaração de inexistência de relação contratual, nessa modalidade, necessita estar atrelada a uma plausibilidade acerca da ocorrência de fraude, uso indevido de documentos por terceiros não autorizados ou falha na prestação do serviço.
No presente caso, conforme já apontado, há faturas pagas e a documentação apresentada, incluindo o documento de identificação e a "selfie" da autora, indicam tratar-se da mesma pessoa.
A mera alegação de desconhecimento dos débitos cedidos, sem elementos mínimos que corroborem a tese de fraude, não pode ser suficiente para eximir a autora da responsabilidade pela quitação dos valores em aberto.
Dessa forma, a autora não faz jus à declaração de inexistência de débito.
Acerca da cessão de crédito, instituto jurídico previsto nos artigos 286 a 298 do Código Civil, constitui-se em negócio jurídico bilateral, que pode ser gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte, sua posição na relação obrigacional.
A relação obrigacional, portanto, é mantida, e todos os elementos são transferidos, inclusive acessórios e garantias, ressalvada estipulação contratual em contrário.
Conforme dispõe o artigo 290 do Código Civil, a cessão de crédito não exige, necessariamente, a participação ou a concordância do devedor para sua validade, produzindo efeitos entre cedente e cessionário independentemente de sua ciência, embora a notificação seja fundamental para que a cessão seja eficaz perante o devedor e terceiros.
No caso em análise, restou demonstrada a origem da dívida, ante toda a fundamentação acima citada, com a utilização pela demandante do cartão de crédito DM MASTERCARD nº 2228 **** **** 0993.
Ademais, o comunicado do SERASA EXPERIAN (ID 160445046) informa que o débito foi originalmente contraído com a DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., através do cartão de crédito nº 2228 **** **** 0993, e, posteriormente, cedido ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, que passou a ser o credor da dívida.
Cumpre salientar que a eventual ausência de notificação formal do devedor sobre a cessão de crédito não afasta a regularidade da cessão, tampouco torna a dívida inexigível, mas sim posterga a sua eficácia em relação ao devedor.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a falta de notificação apenas impede que o devedor pague validamente ao cedente, mas não desconstitui a obrigação.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERASA LIMPA NOME.
CESSÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E IRREGULARIDADE NA CESSÃO DE CRÉDITO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA SEM NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR (ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL) PREJUDICA A VALIDADE DA DÍVIDA PERANTE O CESSIONÁRIO; E (II) A INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, BASEADA EM DÍVIDA COMPROVADA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CESSÃO DE CRÉDITO, AINDA QUE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR, NÃO AFETA A VALIDADE DA DÍVIDA PERANTE O CESSIONÁRIO, CONFORME O ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL, QUE AUTORIZA A PRÁTICA DE ATOS CONSERVATÓRIOS DO CRÉDITO. 4.
COMPROVADAS A ORIGEM DA DÍVIDA E A CESSÃO DE CRÉDITO, E INEXISTINDO PROVA DE ADIMPLEMENTO POR PARTE DO DEVEDOR, NÃO HÁ IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, CARACTERIZANDO-SE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NO CASO, PORÉM, A ANOTAÇÃO FOI REALIZADA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, QUE NEM SEQUER POSSUI FUNÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO, TENDO COMO FINALIDADE APENAS PROMOVER A NEGOCIAÇÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
ASSIM, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
IV.
DISPOSITIVO 5.
RECURSO DESPROVIDO (Apelação Cível Nº 5010130-75.2022.8.21.6001/RS , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY, Julgado em 11/12/2024) A parte demandada também anexou aos autos CERTIDÃO do Cartório de Registro de Títulos e Documentos (ID 160445046), que comprova a origem do referido crédito objeto do contrato, bem como as faturas do cartão de crédito com pagamentos efetuados por quatro meses, o que, de plano, descaracteriza a situação de fraude alegada pela parte autora.
Assim, concluo que a empresa demandada demonstrou a regularidade da dívida cobrada em nome da parte demandante, cumprindo com o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Desse modo, a inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes configura-se como exercício regular do direito do credor.
Nesses casos, inexistindo conduta ilícita por parte da ré, não há que se falar em indenização por danos morais ou declaração de inexistência da dívida.
Acerca do tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgado que se alinha à presente decisão: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÍVIDA PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CESSÃO DO CRÉDITO PARA INSTITUIÇÃO SECURITIZADORA.
REGULARIDADE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões. 2.
Pretensão inicial de indenização por danos morais e de regularização do nome da requerente perante os órgãos de proteção ao crédito, sob alegação de inscrição indevida.
Recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5.
A prova documental comprova que a autora possuía uma dívida junto ao Banco do Brasil S/A, oriunda do contrato n º 5057021, e que o BB cedeu o crédito à ré Ativos S/A (IDs 20634191 e 20635367), de modo que, ao contrário do que afirma a autora, existe sim um vínculo jurídico entre as partes, decorrente da cessão do crédito (arts. 286 e 293 do CC e Resolução 2686/00 do Banco Central do Brasil).
Também ao contrário do que alegado pela recorrente, a negativação de seu nome pela recorrida não foi a primeira da espécie, uma vez que o relatório de ID 20634192, oriundo da mantenedora SCPC, demonstra a existência de outras 14 negativações anteriores, por débitos junto a outros credores.
Inclusive, o mesmo débito negativado pelo réu também foi anteriormente negativado pelo Banco do Brasil. 6.
Correto o pronunciamento judicial acerca da impugnação da autora aos documentos juntados pela ré, nos seguintes termos: “(...) A impugnação da requerente aos documentos juntados pela ré não merece guarida, haja vista se tratar de documentação não produzida unilateralmente pela requerida, e sim por órgão mantenedor de cadastros de proteção ao crédito e por instituição financeira alheia ao processo.
Noutra ponta, a simples condição de terem sido gerados por meio digital não afasta a sua validade como prova, seja porque a autora não demonstrou a alegada inautenticidade, seja porque hodiernamente as documentações da espécie são sempre produzidas por intermédio das tecnologias digitais disponíveis para esse fim (...)”. 7.
O fato de a negativação efetuada pela ré ter sido baixada no curso do processo em nada interfere na legitimidade da inscrição, uma vez que, conforme documento de ID 20634192 – pág. 2, o débito é de 03/08/2015 e a baixa ocorreu em 03/08/2020, tendo a ré observado o prazo legal de 5 anos, nos termos do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, e da Súmula 323 do STJ. 8.
A dívida da autora foi constituída junto ao Banco do Brasil, cujo crédito foi regularmente cedido à ré, a qual, por sua vez, diante da persistência da inadimplência, inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, de modo que a ré agiu no exercício regular de um direito, não havendo conduta ilícita ou falha no serviço prestado, o que afasta qualquer a pretensão indenizatória da autora.
Ademais, como a negativação já foi baixada, ante o decurso do prazo de 5 anos, perdeu o objeto a pretensão da autora quanto à regularização de seu nome. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 10.
Condenado a recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Suspensa a exigibilidade das rubricas, ante a gratuidade de justiça concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 Lei 9099/95). (Acórdão 1325161, 0706157-60.2020.8.07.0006, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/03/2021, publicado no DJe: 29/03/2021.) Recomendação CNJ 159/2025 e a Boa-fé Processual A Resolução CNJ nº 159/2025, embora futura no tempo da petição original, seria uma recomendação crucial para a condução ética dos processos judiciais, especialmente em casos de alegação de fraude e desconhecimento de dívida.
O espírito de tal recomendação, que se antecipa com base na necessidade de coibir a litigância de má-fé e promover a célere e justa resolução de conflitos, estaria alinhado com a boa-fé processual (art. 5º do CPC) e a cooperação entre as partes e o juízo (art. 6º do CPC).
Mesmo sem a vigência formal da Recomendação CNJ 159/2025, a atuação judicial deve pautar-se pelo combate à litigância predatória e à má-fé processual.
O Código de Processo Civil já estabelece mecanismos para isso, como a imposição de multa por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC).
Neste caso, a evidente contradição entre as alegações da autora e a robustez das provas apresentadas pela ré, que incluem pagamentos anteriores e identificação compatível, configura, no mínimo, uma tentativa de induzir o juízo a erro, o que é incompatível com a boa-fé processual.
A Recomendação CNJ 159/2025 certamente viria a reforçar a necessidade de os juízes adotarem postura firme contra tais práticas, fomentando a instrução processual com base em evidências e desestimulando ações meramente protelatórias ou fraudulentas.
Assim, com base na doutrina da boa-fé objetiva no processo e na já consolidada jurisprudência que combate a litigância de má-fé, a conduta da autora em veicular pretensão inverídica, sem o mínimo lastro probatório e em contradição com os documentos dos autos, desmerece o acolhimento de seus pedidos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e com base na fundamentação apresentada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo por intermédio de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2025 10:04
em cooperação judiciária
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01/09/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0811798-42.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYSE THAIS NUNES COSTA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, antes do julgamento da presente demanda, verifica-se a existência de pendências a serem sanados pela parte demandante.
Verifica-se que a parte acostou comprovante de endereço em nome de terceiro, documento indispensável a propositura da ação.
Observa-se ainda que o documento juntado ao id. 156905333, não preenche os padrões de extrato emitido pelo SCP Brasil sem indicação de QR-CODE para validação, além de informações com padrão destoante do documento emitido pelo órgão oficial.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar extrato do SCP Brasil, na íntegra emitido pelo órgão oficial, juntar comprovante de endereço em seu nome e atualizado, bem como se manifeste, no mesmo prazo, sobre a certidão emitida no id. 157121089.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Após, o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para Sentença.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 06:31
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:55
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 14/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 06:02
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0811798-42.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DAYSE THAIS NUNES COSTA Polo passivo: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
13/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:01
Determinada a citação de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado
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21/07/2025 10:15
Desentranhado o documento
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21/07/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Homologada a Transação
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17/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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