TJRN - 0803729-24.2025.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:35
Publicado Citação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803729-24.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AUTOR: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO BEZERRA em face de REU: Banco BMG S/A, ambos qualificados, pelo qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de possível fraude que motivou o cartão não reconhecido. É certo que o requerente dificilmente teria como fazer prova negativa do fato alegado.
No entanto, da análise preliminar das provas acostadas aos autos, diante da inexistência de qualquer indício da ocorrência de fraude, não é possível aferir a probabilidade do direito autoral.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
15/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria das Graças Ribeiro Bezerra.
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12/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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