TJRN - 0842281-35.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:34
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:45
Juntada de diligência
-
04/04/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 23:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
04/12/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
31/10/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 07:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 07:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:48
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
14/03/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/03/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0842281-35.2023.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: ABIMAELLE SILVA CHIBERIO e outros Advogado: PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS - RN10783 Parte Ré/Requerida: FLAVIO LUIZ RODRIGUES DE FRANCA e outros D E C I S Ã O 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
A presente petitória foi ajuizada em 31.7.2023. 3.
A ação de interdito proibitório de autoria de Flávio Luiz Rodrigues de França e Karydja de Macedo Caldas contra Abimaelle Silva Chibério (proc. n.º 0833599-91.2023.8.20.5001, nesta 20ª Vara Cível da Comarca de Natal), cujo objeto corresponde ao da imissão em epígrafe, foi proposta em 22.6.2023. 4.
A possessória foi extinta com base nos arts. 330, III e 485, I, do CPC, em 18.12.2023. 5.
Os demandantes do interdito possessório interpuseram Apelo contra a Sentença, em 8.2.2024. 6.
Em 28.2.2024, este Juízo manteve a decisão guerreada pelos seus próprios fundamentos, mandou intimar a parte ré para contrarrazoar e, posteriormente, remeter os autos ao TJRN para apreciação do recurso. 7.
Pois bem.
O art. 557, caput, do CPC dispõe que na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 8.
Na espécie, o prosseguimento da petitória em tela depende do resultado do julgamento da Apelação, a qual poderá manter a Sentença terminativa prolatada no bojo da possessória ou anulá-la e determinar o prosseguimento da marcha processual.
Nesta última hipótese, a ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória, em tese, deverá ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1909196/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.6.2021, DJe 17.6.2021). 9.
Assim, por prudência, para evitar decisões conflitantes, AGUARDE-SE o julgamento da Apelação interposta contra a Sentença terminativa proferida nos autos n.º 0833599-91.2023.8.20.5001. 10.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
01/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:54
Outras Decisões
-
28/02/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0842281-35.2023.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: ABIMAELLE SILVA CHIBERIO e outros Advogado: PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS - RN10783 Parte Ré/Requerida: FLAVIO LUIZ RODRIGUES DE FRANCA e outros D E C I S Ã O 1.
Defiro aos autores o benefício da gratuidade judiciária. 2.
Realço que o feito associado foi extinto (art. 485, I, do CPC), mas ainda não houve o trânsito em julgado da Sentença. 3.
Por sua vez, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos certidão de registro imobiliário atualizada (expedida no corrente ano) do bem litigioso, sob pena de indeferimento da inicial, e manifestar-se sobre a cumulação de pedidos de competência de juízos distintos e a incompetência material deste Juízo da 20ª Vara Cível para processar e julgar requerimentos indenizatórios contidos no bojo de ação petitória, à luz da LOJ vigente. 4.
Após, à nova conclusão. 5.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
25/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
04/09/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 05:44
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
11/08/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0842281-35.2023.8.20.5001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Parte Autora/Requerente: ABIMAELLE SILVA CHIBERIO e outros Advogado: PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA DE SABOYA DANTAS - RN10783 Parte Ré/Requerida: FLAVIO LUIZ RODRIGUES DE FRANCA e outros D E S P A C H O 1.
Associe-se ao feito sob o n.º 0833599-91.2023.8.20.5001. 2.
Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar documentalmente (extratos bancários, declarações de imposto de renda, faturas de cartão de crédito, por exemplo) que preenche os requisitos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do requerimento; b) manifestar-se sobre os efeitos da incidência do disposto no art. 557, caput, do CPC no presente caso, tendo em mira o trâmite do interdito proibitório tombado sob o n.º 0833599-91.2023.8.20.5001, ajuizado anteriormente. 3.
Após, voltem conclusos para Sentença. 4.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
02/08/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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