TJRN - 0807161-04.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 21:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:17
Juntada de diligência
-
02/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 04:28
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de ADOLPHO PEDRO DE MELO MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 06:54
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
06/12/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
24/11/2024 09:25
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
24/11/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
24/11/2024 07:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
24/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
04/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 02:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 03:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:10
Juntada de petição
-
19/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:48
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:34
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 01:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:50
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 11:57
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
29/04/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807161-04.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: D.
B.
V.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 26 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
26/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 09:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:56
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 06:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:08
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
26/03/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
26/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807161-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): D.
B.
V.
Advogado do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de março de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
21/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 07:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 07:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 02:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
07/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/03/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
05/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 03:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/02/2024 03:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807161-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): D.
B.
V.
Advogado do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por D.
B.
V., em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, em que o autor, menor impúbere, que em razão de um síndrome genética relacionada a cromossopatia e comorbidades, requer tratamento de saúde contínuo, com equipe multidisciplinar, com PEDIATRA, NEUROPEDIATRA, GENETICISTA, CARDIOPEDIATRA, ONCOLOGISTA INFANTIL, ENDOCRINOPEDIATRA, OTORRINOLARINGOLOGISTA, PSICÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, FISIOTERAPIA MOTORA, TERAPIA VISUAL, dentre outros, conforme demanda clínica, em razão de apresentar múltiplas patologias desde o nascimento, com indicação médica de que o tratamento fosse realizado, preferencialmente em domicílio, para redução de sua exposição a doenças infectocontagiosas.
No ID 98955555, foi deferida a antecipação de tutela.
A demandada pediu reconsideração da decisão (ID 99963068), alegando a plena disponibilidade das terapêuticas solicitadas na rede credenciada.
Disse ter sido agendada consultas com os profissionais: NEUROPEDIATRIA, GENETICISTA, ONCOPEDIATRA, ENDOCRINOPEDEDIATRA, OTORRINOLARINGOLOGISTA, CARDIOPEDIATRIA E PEDIATRIA, todas mês de MAIO/2023.
No tocante ao tratamento domiciliar, a demandada alegou não ser caso de cobertura obrigatória, visto não se tratar de uma internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, sendo esta a única hipótese que o Superior Tribunal de Justiça entende que as Operadoras devem custear.
Comprovou a interposição de agravo de instrumento no ID 100184698, cujo pedido de atribuição de efeito ativo foi indeferido (ID 100532840).
A parte autora atravessou a petição de ID 101036801, requerendo o bloqueio no valor de R$ 6.520,00, para o custeio das terapias Terapia Ocupacional; Fisioterapia Motora; Fonoaudiologia e Fisioterapia Ocular.
Na audiência conciliatória (ID 101775260), não houve acordo.
Na petição de ID 102369211, a parte autora se manifestou sobre o pedido de reconsideração, dizendo não ter sido observada a correta prescrição do tratamento, aduzindo que a "plena utilização" dos serviços de saúde somente formam possíveis após o deferimento da tutela de urgência.
Contestação ao ID 102981406.
Em petição de ID 103204033, a parte autora reiterou o pedido de bloqueio de valores de ID 101036801.
Na decisão de ID 103957046, determinei a intimação da demandada, para comprovar a existência de profissionais credenciados, aptos a realização das terapias.
Em ato continuo, a demandada, em ID 108389440, manifestou-se aduzindo que havia procedido, mais uma vez, com os agendamentos dos serviços para o cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, comprovando, na oportunidade, o agendamento de FONOTERAPIA, NUTRIÇÃO, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOTERAPIA.
Intimada acerca da petição supra, parte autora, em ID 110609215, reiterou o descumprimento da decisão de ID 9895555, que determinou a satisfação da obrigação nos moldes da indicação médica, a qual previa a realização das terapias em âmbito domiciliar. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora reclama o fornecimento das terapias no âmbito domiciliar, conforme uma das prescrições médica que instruíra a inicial.
A tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO o pedido de urgência, para determinar à demandada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o custeio do tratamento de saúde de que necessita o autor, nos moldes prescritos pela médica que assiste a criança, passando a custear todos os tratamentos de que necessita para tratar a doença base, através de seus credenciados, ou mediante reembolso dos valores despendidos pelo autor, se for o caso, observados os balizamentos que foram expostos por este magistrado.
No tocante ao tratamento em âmbito domiciliar, a cláusula contratual que veda a internação domiciliar, como alternativa à internação hospitalar, segundo a jurisprudência do STJ, é pacífica, no sentido de ser abusiva.
O Parecer Técnico nº 5, emitido pela ANS, por meio de suas Gerência de Assistência à Saúde – GEAS; Gerência-Geral de Regulação Assistencial – GGRAS; Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO, disponível no sítio https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informacao/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2020/parecer_tecnico_no_05_2021_atencao_domiciliar_-_home_care.pdf, define a Atenção domiciliar como um termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio, que envolve a Assistência domiciliar, conceituada como um conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e desenvolvidas em domicílio, e a Internação domiciliar, sendo as atividades prestadas em domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral, ao paciente com um quadro clínico mais complexo, e necessidade de tecnologia especializada.
Também destaca que, na saúde suplementar, os Serviços de Atenção Domiciliar - SAD, na modalidade de internação domiciliar, podem ser oferecidos pelas operadoras como alternativa à internação hospitalar, onde somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, não podendo a operadora suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar, acrescentando, ainda que, caso a operadora não concorde em oferecer o serviço de internação domiciliar, deverá manter o beneficiário internado até sua alta hospitalar.
No caso dos autos, dentre as várias prescrições médicas colacionadas aos autos, a prescrição de ID 98700904, assinada pelo Pediatra e Neonatologista Dr.
Maxwell de Oliveira Souza, possui indicação de que as terapias sejam feitas "preferencialmente" em âmbito domiciliar, para redução de exposição a doenças infecto contagiosas.
Em que pese a necessidade/indicação do tratamento domiciliar, vejo claramente que o tratamento domiciliar sugerido pelo médico, não se trata de uma substituição/alternativa à internação hospitalar, mesmo considerando o quadro clínico complexo do autor, ante a ausência de tecnologia especializada, além dos termos da prescrição médica, que indica apenas um favoritismo, a indicar que o não se trata de internação domiciliar, tratamento este de cobertura obrigatória pelo plano, e sim de assistência domiciliar.
Ademais, a própria autora afirmou que estava tendo acesso a utilização dos serviços de saúde, após o deferimento da tutela de urgência Assim, a mingua de previsão de cobertura assistencial para fornecimento das terapias no âmbito domiciliar, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores requerido pela autora.
CHAMO O FEITO à ordem, para incluir no dispositivo da decisão que deferiu a liminar (ID 98955555), a exceção supra mencionada, fazendo para tanto constar o seguinte: Isto posto, DEFIRO o pedido de urgência, para determinar à demandada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação deste decisum, o custeio do tratamento de saúde de que necessita o autor, nos moldes prescritos pela médica que assiste a criança, excluindo as terapias no âmbito domiciliar, passando a custear os demais tratamentos de que necessita para tratar a doença base, através de seus credenciados, ou mediante reembolso dos valores despendidos pelo autor, se for o caso, observados os balizamentos que foram expostos por este magistrado.
Em ato seguinte, retornem os autos conclusos para pasta de decisão de urgência, para deliberação acerca da perícia requerida pela demandada.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 6 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/12/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 06:00
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807161-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): D.
B.
V.
Advogado do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, acerca da petição de ID 108389440, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de outubro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:06
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
14/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
14/08/2023 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 07:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:37
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807161-04.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): D.
B.
V.
Advogado do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por D.
B.
V., em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, em que o autor, menor impúbere, requer tratamento de saúde contínuo, com equipe multidisciplinar, em razão de apresentar múltiplas patologias desde o nascimento, com indicação médica de que o tratamento deverá ser realizado preferencialmente em domicílio, para redução de sua exposição a doenças infectocontagiosas.
Alegando não haver profissionais na rede credenciada, a parte autora ingressou com a presente ação, requerendo acompanhamento com equipe de multiprofissionais composta por pediatra, neuropediatra, geneticista, cardiopediatra, oncologista infantil, endocrinopediatra, otorrinolaringologista; e terapia contínua em ambiente domiciliar com fisioterapia motora, psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista e terapia visual; Requereu também o ressarcimento do montante de R$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta reais), referentes aos valores despendidos pela genitora do infante com sessões de fisioterapia, além de indenização por danos morais, no valor equivalente à R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No ID 98955555, foi deferida a antecipação de tutela.
A demandada pediu reconsideração da decisão (ID 99963068), alegando a plena disponibilidade das terapêuticas solicitadas na rede credenciada.
Disse ter sido agendada consultas com os profissionais: NEUROPEDIATRIA, GENETICISTA, ONCOPEDIATRA, ENDOCRINOPEDEDIATRA, OTORRINOLARINGOLOGISTA, CARDIOPEDIATRIA E PEDIATRIA, todas mês de MAIO/2023.
No tocante ao tratamento domiciliar, a demandada alegou não ser caso de cobertura obrigatória, visto não se tratar de uma internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, sendo esta a única hipótese que o Superior Tribunal de Justiça entende que as Operadoras devem custear.
A parte autora atravessou a petição de ID 101036801, requerendo o bloqueio no valor de R$ R$ 6.520,00, para o custeio das terapias Terapia Ocupacional; Fisioterapia Motora; Fonoaudiologia e Fisioterapia Ocular.
Na audiência conciliatória (ID 101775260), não houve acordo.
Na petição de ID 102369211, a parte autora se manifestou sobre o pedido de reconsideração.
Contestação ao ID 102369211.
Em petição de ID 103204033, a parte autora reiterou o pedido de bloqueio de valores. É o relatório.
Antes de apreciar o pedido de reconsideração da decisão, assim como o pedido de bloqueio de valores, hei por bem determinar a intimação da parte demandada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a existência de profissionais credenciados à rede da demanda, aptos a realizar as terapias Ocupacional; Fisioterapia Motora; Fonoaudiologia e Fisioterapia Ocular.
Solicite-se também Nota Técnica ao Enat-Jus Nacional, com o fito de esclarecer se o caso dos autos se enquadra na hipótese de internação domiciliar, em substituição a internação hospitalar.
Noutra quadra, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo legal, manifestar-se sobre a contestação apresentada.
Intime-se.
Cumpra-se Mossoró/RN, 25 de julho de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 08:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 11:54
Juntada de Petição de termo
-
27/06/2023 05:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:32
Juntada de termo
-
13/06/2023 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2023 15:27
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:04
Juntada de informação
-
15/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
26/04/2023 14:07
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 12:06
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2023 16:42
Juntada de termo
-
24/04/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:25
Audiência conciliação designada para 14/06/2023 08:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/04/2023 14:21
Recebidos os autos.
-
24/04/2023 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
24/04/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 10:38
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:49
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
19/04/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:46
Declarada suspeição por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
-
18/04/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/04/2023 13:27
Juntada de termo
-
17/04/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:49
Declarada suspeição por EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR
-
16/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818186-09.2021.8.20.5001
Severino Taveira Siqueira
Eleonora Bezerra de Melo Tinoco
Advogado: Aline Coely Gomes de Sena Bianchi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2021 11:22
Processo nº 0816501-98.2020.8.20.5001
Francisca Simplicio da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2020 12:04
Processo nº 0874267-41.2022.8.20.5001
Selma Mariano da Silva
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 17:20
Processo nº 0801971-42.2023.8.20.5112
Luiza Miranda de Freitas Oliveira
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Danilo Augusto Maia Leite da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 19:11
Processo nº 0841753-98.2023.8.20.5001
Mateus Lucas Pereira dos Santos
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2023 14:46