TJRN - 0818186-09.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/11/2024 12:15
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
29/11/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
25/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
25/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/08/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:38
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 03/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:56
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:00
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:00
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 18:29
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0818186-09.2021.8.20.5001 CLASSE: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA REQUERENTES: SEVERINO TAVEIRA SIQUEIRA REQUERIDO: ESPÓLIO DE RAYMUNDO PAIVA (REP.
POR ELEONORA BEZERRA DE MELO TINOCO), IVANOSKA FERNANDES DE OLIVEIRA E MARIA DA PAZ SILVA SENTENÇA SEVERINO TAVEIRA SIQUEIRA, devidamente qualificado, interpõe a presente ação de Adjudicação Compulsória em desfavor do ESPÓLIO DE RAYMUNDO PAIVA (REP.
POR ELEONORA BEZERRA DE MELO TINOCO), IVANOSKA FERNANDES DE OLIVEIRA E MARIA DA PAZ SILVA, igualmente qualificados.
Afirma, em síntese, que: a) o Sr.
RAYMUNDO PAIVA vendeu através de Contrato de Venda de Terreno, em 30/06/1970, um terreno (lote 32 quadra 02), devidamente discriminado no contrato em anexo, para a Senhora IVANOSKA FERNANDES DE OLIVEIRA, que por sua vez, em 11/06/1977, cedeu com anuência do vendedor os direitos e obrigações do contrato para a Senhora MARIA DA PAZ SILVA, que por sua vez, em 17 Março de 1980, cedeu com anuência do vendedor os direitos e obrigações do contrato para o Sr.
SEVERINO TAVEIRA SIQUEIRA, autor da presente ação; b) o Sr.
Raymundo faleceu sem deixar herdeiros, tendo processo de arrolamento tramitado na 5ª Vara de Sucessões de Natal, sob o nº 0030304-45.2003.8.20.0001; c) o contrato, pactuado livremente pelas partes, estabelece como compromisso da parte autora o pagamento de NCR$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros novos), o que foi totalmente quitado em 20 de novembro de 1975.
Requer seja julgada procedente o pedido, para suprir a ausência do promitente vendedor, com a imediata adjudicação do imóvel ao requerente.
Pleiteia, ainda, seja oficiado ao registro de Imóveis competente para fins de outorga da devida escritura pública do imóvel em nome do autor.
Juntou documentos, dentre eles autorização para formalização da escritura pública.
Contestação apresentada pela demandada ELEONORA BEZERRA DE MELO TINOCO (ID 89619245), sustentando, em suma, que não houve qualquer recusa da parte demandada, tendo sido assinado documento específico para viabilizar a lavratura da escritura, assim como sempre esteve à disposição para o que fosse necessário, tendo, no entanto, o autor se omitido em providenciar a outorga da escritura.
Requer a extinção do presente processo em razão da ausência de interesse de agir ou, alternativamente, que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais, sendo, ainda, o autor condenado em honorários sucumbenciais.
Réplica à contestação (ID 97844882).
Certidão de ID 105968076 dando conta que decorreu o prazo legal sem que as rés MARIA DA PAZ SILVA e IVANOSKA FERNANDES DE OLIVEIRA tenham apresentado contestação.
As partes, intimadas para indicar provas que pretendia produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A adjudicação compulsória é o remédio processual adequado para o comprador, após integralizado o pagamento do preço e diante da negativa do vendedor, buscar a escritura definitiva do imóvel em seu nome (art. 1.418 do Código Civil).
No caso presente, não subsistem dúvidas a respeito da integralização do pagamento do preço do imóvel objeto do litígio, diante da autorização para formalização da escritura pública nos autos (ID 67389763).
Por sua vez, a representante do ESPÓLIO DE RAYMUNDO PAIVA, a Srª ELEONORA, expressamente concordou com o pleito autoral, afirmando que jamais colocou empecilhos à escrituração do imóvel, uma vez que já assinou autorização para escrituração do bem.
Pelo acima dito, não há inclusive necessidade de maiores considerações acerca do direito adjudicatório, por não haver oposição ao pedido por parte do proprietário registral.
Cumpre, então, analisar, se houve culpa da parte ré na não escrituração do imóvel após a integralização do preço, o que impacta na fixação dos honorários advocatícios.
No caso, não há prova, mínima que seja, da recalcitrância da parte adversa em providenciar a documentação requerida.
Do contrário, vê-se que há documento que autoriza o registro da escritura pública de compra e venda, conforme acima relatado, de tal modo que possível reconhecer que não houve qualquer resistência ou empecilho promovido pela parte requerida.
Inexiste nos autos qualquer indício de que o espólio, procurado pelo demandante, tenha retardado injustificadamente o fornecimento da documentação necessária à escrituração.
Assim, resta bem claro que o autor ingressou com a demanda por interesse próprio, com o fim de lograr êxito na escrituração do bem, pois não se desincumbiu de providenciar esta à época, o que não significa que houve resistência da parte adversa em colaborar com a consecução do resultado pretendido.
Desse modo, não se pode dizer que o ESPÓLIO DE RAYMUNDO PAIVA tenha dado causa à instauração da lide, tampouco que tenha impugnado o pedido, razão pela qual não deve recair sobre este qualquer condenação em verba honorária.
Em caso idêntico, o julgado: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação.
Uma vez que a ação adjudicatória foi ajuizada no exclusivo interesse do autor, sem qualquer indicativo de negativa administrativa por parte dos réus ou resistência à pretensão, impertinente a condenação destes em ônus sucumbenciais.
Logo, em face do princípio da causalidade, mesmo que julgada procedente a ação, incabível a condenação dos requeridos em verba honorária e custas processuais. (TJ-SC - AC: 00031623620148240012 Caçador 0003162-36.2014.8.24.0012, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/03/2017, Quinta Câmara de Direito Civil) Entendo, dessa maneira, que o ônus sucumbencial deve recair sobre a própria autora, o que é possível.
Por todo o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja expedida a Carta de Adjudicação do imóvel situado à Rua Gustavo Henrique Romano, 54 - Loteamento Lote 32 Quadra 02 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP 59076-800, em favor da parte autora, conforme descrição no ID 105449454, a qual deverá ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis competente para os registros necessários.
Face à aplicação do Princípio da Causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tal adimplemento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC, em virtude da gratuidade processual a si conferida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se a competente Carta de Adjudicação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
01/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
09/03/2024 01:26
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
09/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
01/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:45
Decorrido prazo de ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 29/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:07
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818186-09.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEVERINO TAVEIRA SIQUEIRA CPF: *25.***.*24-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI, LAPLACE ROSADO COELHO NETO D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substiuição AB -
25/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:37
Decorrido prazo de réus em 24/11/2022.
-
18/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:43
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 14:11
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:54
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:38
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818186-09.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SEVERINO TAVEIRA SIQUEIRA CPF: *25.***.*24-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI, LAPLACE ROSADO COELHO NETO D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão imobiliária (atualizada) do 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN, de acordo com o documento acostado no id 81357956. À Secretaria para certificar se todos os réus foram citados.
Natal/RN, 28 de julho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
28/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:36
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
27/04/2023 11:25
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
27/04/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
26/04/2023 13:55
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 19:59
Decorrido prazo de Ivanoska Fernandes De Oliveira, pelo dclarante Maurício Fernandes de Oliveira em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2022 09:04
Juntada de diligência
-
29/08/2022 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 17:12
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 17:03
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
24/08/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 19:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 01:58
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 17/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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