TJRN - 0874267-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 13:40
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 08:28
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:56
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:55
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:49
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:47
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 22/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:03
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 13:19
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0874267-41.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIANO DA SILVA REU: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Diante da resolução do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, sendo matéria unicamente de direito, levanto a suspensão processual para julgar o feito.
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral Decorrente de Fraude ajuizada por SELMA MARIA MARIANO DA SILVA em desfavor de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, todos devidamente qualificados.
Aduziu a parte autora que foi surpreendida com a conduta de uma empresa de cobrança no valor de R$ 4.014,80 (quatro mil e quatorze reais e oitenta centavos), proveniente de um suposto contrato nº 511171710311, alegando a existência de pendências em seu nome, tendo obtido informações no Serasa Consumidor referentes a suposta conta atrasada que não reconhece.
Sustentou falha na prestação do serviço da ré e que é vedado a parte ré imputar a terceiros qualquer responsabilidade pela fraude.
Pugnou pela gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova.
Requereu a exibição pela ré do suposto contrato entabulado entre as partes, a declaração da inexistência da dívida, cancelamento da anotação e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita em ID. 88561011.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 90937107.
Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, bem como o valor da causa, suscitou longo lapso temporal da documentação da autora, e requereu o indeferimento da petição inicial pela ausência de documento indispensável para a propositura da demanda e pela ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, de apontamentos lançados nos órgãos de proteção de crédito em desfavor da autora e de procuração válida.
No mérito, relatou que a origem da dívida não é questionada pela autora que, tão somente, sustenta haver a proibição de sua cobrança em decorrência de possível prescrição do crédito.
Alegou que é permitido a parte ré efetuar cobranças e propostas de quitação de débitos, ainda que prescritos, de forma não coativa, desde que, ressalvado o direito do devedor de não ter a dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, como o presente caso em que a parte autora está cadastrada em uma plataforma do SERASA chamado “Limpa Nome”.
Defendeu que o demandado é apenas o cessionário que adquire apenas os créditos e não os contratos íntegros, que são protegidos por obrigações legais de sigilo, assim, toda a documentação que versa sobre a contratação entre a parte autora e o cedente (Carrefour) encontra-se na posse do próprio cedente.
Ressaltou a ausência da pretensão resistida pela inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito por parte da autora.
Aduziu que a dívida existe, e que prescrição não torna dívida inexistente e não afasta o direito de cobrança administrativa, não havendo que se falar no cometimento de fraude.
Ademais, ressaltou a desnecessidade de notificação do devedor.
Argumentou a ausência de responsabilidade da ré sobre o score do suposto dano decorrente do score de crédito baixo da autora, a inexistência de danos indenizáveis e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a apreciação das preliminares arguidas, com o acolhimento e julgamento, extinguindo-se o processo sem a resolução do mérito.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Subsidiariamente, requereu a devida observação da sucumbência mínima da Parte Ré e a aplicação de condenação sucumbencial à Parte Autora.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação em ID. 92970535, refutando a tese de defesa e impugnando as imagens do sistema apresentados pela ré.
Decisão saneadora em ID. 96046384, rejeitando as preliminares suscitadas pela ré, com exceção da impugnação ao valor da causa que foi acolhida parcialmente, ficando o valor da causa fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre anotações supostamente indevidas de dívidas prescritas, visto que são datadas de 25/10/2008, as quais o autor diz não conhecer e pede pela determinação da inexistência do débito.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se amolda ao conceito legal de consumidora, ao mesmo tempo que a parte ré se amolda ao conceito legal de fornecedora.
Tendo em vista que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, passível de aplicação ao caso em tela, o direito alegado precisaria ter sido afastado pela ré através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo, destacadamente para facilitar a defesa dos direitos consumeristas, ante a verossimilhança das alegações constantes à exordial.
Contudo, ainda caberia à parte autora ao menos a comprovação mínima de seu direito, uma vez que o cerne da demanda é a alegação de ser indevida a anotação de dívida que remonta à 2008, portanto, supostamente prescrita.
Ocorre que, anteriormente à suspensão para apreciação de IRDR pelo TJ/RN, o entendimento deste Juízo já era no sentido de que a prescrição trazida à baila não impede a inclusão no sistema que oferta acordos de pagamento de dívida pretérita, em consonância com os Tribunais Superiores, no sentido de que a prescrição da pretensão de cobrança judicial da dívida não extingue a existência do débito.
Ora, este já era o entendimento do Superior Tribunal de Justiça considerando que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Deste modo, não há razão para declaração da prescrição voltada para o cancelamento da anotação discutida nos autos.
Senão vejamos: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PARCELAS INADIMPLIDAS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1.
Ação ajuizada em 27/03/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida – premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ – não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1694322, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, Julgamento 07/11/17, DJe3/11/17) Subsistindo o direito subjetivo em si mesmo, nada impede o pagamento, tampouco a cobrança extrajudicial, conforme elucidativa ementa que segue: DANO MORAL.
BANCO DE DADOS.
COBRANÇA.
DÍVIDA PRESCRITA. 1.
Não incorre em cerceamento de defesa o julgamento da lide que prescinde da realização de provas, mormente porque a apelante deixou de informar ao juízo as provas que pretendia produzir quando lhe foi dada oportunidade.
Cerceamento de defesa não caracterizado. 2. É parte legítima a credora do débito objeto da lide. 3.
A dívida prescrita não pode ser exigida judicialmente.
Contudo, em se tratando de dívida natural, nada impede seu pagamento. 4.
O devedor contumaz dever provar o dano moral para fazer jus à indenização.
No caso, não houve inscrição tardia de débito prescrito e não houve cobrança judicial de dívida prescrita.
Devedora que possui inúmeras dívidas, de vários credores.
Dano moral afastado. 5.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – AC: 10057481120208260223 SP 1005748-11.2020.8.26.0223, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/02/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Diante da afetação da questão trazida à baila nesta demanda, no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0805069-79.2022.8.20.0000, elucidou-se neste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o aludido entendimento, para nortear a aplicação aos casos repetitivos sobre a temática, conforme se extrai da ementa a seguir colacionada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO “SERASA LIMPA NOME”; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Em esclarecedor trecho do julgamento do aludido IRDR sobre a falta de titularidade de pretensão material, indicou-se a necessidade de apreciação por sentença definitiva, com análise do mérito e formação da coisa julgada material.
Destaco: Tem-se, portanto, que o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material.
Não pode interessar ao Estado-Juiz a mera solução provisória da lide, quando ela é resolvida com a conclusão de que a parte não detém interesse processual, porque não titulariza o direito que alega, isso corresponde a julgamento de mérito, que detém caráter permanente, devendo, na hipótese, ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, mas com julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos, nos termos e fundamentação supra. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel.
Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022).
Definidas as teses aplicáveis aos casos concretos sobre a temática, tem o TJ/RN procedido com o julgamento dos recursos de sua competência e aplicação do que ficou definido no aludido IRDR, conforme se extrai da seguinte decisão prolatada em apelação cível: Apelação cível interposta por FABIO ANTONIO DE FARIAS MARTINS, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor de LOJAS RENNER S.A., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alegou que: a) há ilegalidade na cobrança extrajudicial de dívida prescrita, bem como no cadastro e manutenção do nome da parte consumidora na plataforma serasa limpa nome; b) deve ser declarada judicialmente a inexistência e/ou a prescrição da dívida; c) caracterizado o ato ilícito, a parte ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O tema em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (...) O caso se amolda à hipótese.
A parte recorrente pretende que seja declarada a prescrição da dívida objeto da demanda, promovendo ainda a retirada do nome da plataforma serasa limpa nome, bem como seja a empresa apelada condenada ao pagamento dos valores pleiteados na exordial.
Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança.
Nas palavras do Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, no julgamento do referido IRDR: “[...] ainda que prejudicado esteja o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais, cujo enfrentamento dependia diretamente do reconhecimento da prescrição da cobrança do débito, convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição” e que “[...] ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida”.
Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC), suspensa sua exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Levantar imediatamente a condição de sobrestamento do feito no sistema Pje.
Publique-se. (TJRN, AC nº 0819530-88.2022.8.20.5001, Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 31/03/2023).
Em assim sendo, com fundamento em todo o apanhado jurisprudencial colacionado, reputo que não há impedimento à cobrança, conforme já vinha decidindo em causas semelhantes, ademais, ressalto que tampouco há possibilidade de pedir reconhecimento da prescrição para tal finalidade.
Por conseguinte, não há que se falar em dano moral indenizável, inclusive porque a parte autora não se desincumbiu, a contento, de demonstrar o fato constitutivo do suposto direito à reparação. É de se destacar que, mesmo com a inversão do ônus da prova, não desaparece o ônus de fazer prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, instruindo seu pedido com elementos mínimos que permitam a aferição dos fatos narrados.
Em verdade, verifica-se que a conduta da ré se limitou à inclusão na plataforma eletrônica SERASA Consumidor Limpa Nome, consoante demonstra o documento trazido à exordial, o que não pode ser afastado pela alegação de prescrição.
Não existem provas de que tal cobrança extrajudicial tenha provocado abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, e por consequência, enseje a condenação em indenização por danos morais.
Sendo assim, não subsiste nada que fundamente o petitório autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de julho de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:43
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 08:37
Decorrido prazo de As partes em 10/04/2023.
-
11/04/2023 15:20
Decorrido prazo de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:20
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:20
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:20
Decorrido prazo de MARIANA BEATRIZ DANTAS RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de SELMA MARIANO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 28/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de Flávio Teixeira Ferreira Caldas em 19/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/12/2022 10:05
Decorrido prazo de George Wilson Gama Dantas em 07/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 20:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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