TJRN - 0820952-98.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 11:23
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 11:19
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
18/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:13
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
06/08/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0820952-98.2022.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: AUTOR: ROBERTO SON BARBOSA DE LIMA Advogado: Advogado(s) do reclamante: EZANDRO GOMES DE FRANCA Requerido: REU: LOURIVAL BARBOSA DE LIMA Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL.
REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc., ROBERTO SON BARBOSA DE LIMA, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu genitor LOURIVAL BARBOSA DE LIMA.
Aduz a parte requerente que seu genitor, de nome LOURIVAL BARBOSA DE LIMA, faleceu na data de 16 de abril de 2017, às 21:46 horas, no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito (nº 23351978-5) firmada por Dr.
Carlos Augusto da Silva - CRM 4195.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Público de Bom Jesus, na cidade de Bom Jesus/RN, fazendo juntada da respectiva declaração.
Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Sítio Novo/RN, em data de 19/08/1939, faleceu com 77 anos de idade, filho de SEVERINO BARBOSA DE LIMA e RITA MARIA DA CONCEIÇÃO.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *43.***.*27-68, Cédula de Identidade nº 759.022 - ITEP/RN, e Título de Eleitor nº 010043591643-005ª Zona/Seção 0007, residia à Rua Joaquim Xavier Freire, Loteamento Almir Freire, Bom Jesus/RN.
Era casado e aposentado.
Deixou filhos maiores.
Não deixou testamento.
Não deixou bens.
Ocorre que a postulante, ROBERTO SON BARBOSA DE LIMA por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de genitor LOURIVAL BARBOSA DE LIMA, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento e depositou na Secretaria deste juízo a via original da declaração de óbito, conforme Certidão ID87815369 .
Houve manifestação ministerial ID103095371, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de LOURIVAL BARBOSA DE LIMA, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de casamento dele, registrado no Cartório Único de Sítio Novo/RN, à margem do Livro B–001, às ff. 07, sob o nº 07.
Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Natal, 28 de julho de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. 1 Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176). -
02/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:19
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:50
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 03:30
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 03:30
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:29
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 10/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 21:30
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 14:00
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 29/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 14:00
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 29/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 02:52
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 02:52
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 02:52
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:59
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:59
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/04/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:28
Declarada incompetência
-
26/04/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 09:34
Declarada incompetência
-
06/04/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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