TJRN - 0801758-89.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOãO CâMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone móvel/Whatsapp: (84) 988184953 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801758-89.2025.8.20.5104 PROMOVENTE: MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA registrado(a) civilmente como MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA CPF: *12.***.*87-59, OZENEIDE DE SOUZA LIRA CPF: *61.***.*38-91 PROMOVIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA CNPJ: 08.***.***/0001-03 Destinatário MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 17 de setembro de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria -
17/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0801758-89.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OZENEIDE DE SOUZA LIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO OZENEIDE DE SOUZA LIRA propôs a presente Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer contra o MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
A parte autora, em síntese, alegou que foi contratada pelo ente público em 1º de março de 2023 para exercer a função de Auxiliar, em regime de contratação temporária.
Afirmou que, ao final do contrato, em dezembro de 2024, foi informada de seu afastamento, porém não recebeu diversas verbas que lhe seriam devidas.
Narrou que não houve o pagamento do saldo de salário referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2024, do 13º salário proporcional de 2023 e integral de 2024, das férias relativas a todo o período, nem o depósito do FGTS por 22 meses.
Aduziu, ainda, que ao verificar sua situação previdenciária, constatou que as contribuições ao INSS não foram recolhidas em sua totalidade.
Com base nos fatos narrados, requereu: a) a condenação do reclamado ao pagamento de R$ 2.411,52 a título de FGTS; b) a condenação ao pagamento de R$ 2.824,00 referente ao saldo de salário de janeiro e fevereiro de 2024; c) a condenação ao pagamento de R$ 2.512,00 referente ao 13º salário de 2023 e 2024; d) a condenação ao pagamento de R$ 3.349,32 a título de férias; e) o devido recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS).
O MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA contestou a presente ação, arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a discussão sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias atrai o interesse do INSS, deslocando a competência para a Justiça Federal.
Arguiu também a nulidade do vínculo contratual, uma vez que a admissão da autora ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público, em violação ao art. 37, II, da Constituição Federal.
No mérito, afirmou que a relação jurídica mantida com a autora era de natureza administrativa, não se aplicando a legislação trabalhista e, por conseguinte, sendo indevido o pagamento de FGTS.
Sustentou que a autora alegou genericamente o não recebimento de 13º salário e férias, sem produzir prova do fato constitutivo de seu direito, e asseverou que todas as verbas devidas foram quitadas, não havendo valores a serem pagos.
Por tais razões, apresentou os seguintes pedidos: o acolhimento da preliminar de incompetência com a remessa dos autos à Justiça Federal; a declaração de nulidade do contrato; e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
OZENEIDE DE SOUZA LIRA apresentou réplica à contestação, na qual refutou as alegações do réu e reiterou os termos da petição inicial.
Insistiu na existência do vínculo contratual e no direito ao recebimento dos salários em atraso, FGTS, férias e 13º salário, pugnando pela total procedência da demanda. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O Município de João Câmara sustenta a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias (INSS), ao argumento de que a matéria atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, por envolver interesse de autarquia federal.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
A causa de pedir principal da presente demanda reside na relação jurídico-administrativa mantida entre a servidora temporária e o Município.
As verbas pleiteadas — saldo de salário, 13º salário e férias — decorrem diretamente desse vínculo.
O pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias, por sua vez, não constitui o objeto central da lide, mas sim uma obrigação acessória, que decorre de eventual condenação ao pagamento das verbas remuneratórias.
Em outras palavras, a cobrança da contribuição ao INSS é uma consequência legal e tributária do pagamento de salários, e não uma demanda autônoma que justifique o deslocamento da competência.
A competência para julgar a obrigação principal (o pagamento das verbas salariais) firma a competência para decidir sobre seus consectários lógicos e legais.
Este entendimento está em harmonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que, em casos análogos, firmaram a competência da justiça em que se processa a reclamação principal para determinar o recolhimento das contribuições dela decorrentes.
Embora se refiram à Justiça do Trabalho, o raciocínio se aplica perfeitamente ao caso em tela, conforme a Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos por ela homologados.” Dessa forma, sendo este Juízo competente para julgar a relação jurídica e as verbas salariais dela decorrentes, também o é para determinar o cumprimento das obrigações acessórias, como o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores de uma eventual condenação.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência e declaro este Juízo competente para processar e julgar todos os pedidos formulados na petição inicial.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende o pagamento de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, bem como ao 13º salário, férias acrescidas de 1/3, vencimentos em atraso e recolhimento previdenciário, referentes ao período em que alega ter prestado serviços ao Município de João Câmara/RN, por meio de contratos administrativos sucessivamente prorrogados, sem prévia aprovação em concurso público.
A controvérsia, assim, cinge-se à possibilidade de reconhecimento do direito às verbas pleiteadas, inclusive ao FGTS, diante da nulidade do vínculo por ausência do requisito constitucional do concurso público.
O sistema constitucional brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF.
Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Outra hipótese é o contrato temporário para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, que exige, além desses pressupostos, autorização por lei específica, sendo forçoso esclarecer que, ausente algum desses requisitos, torna-se vedada a contratação temporária e imperiosa a realização de concurso público.
Nessa linha de raciocínio, o descumprimento das regras previstas nos incisos II e IX do art. 37 da Carta Magna resulta na nulidade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora alega ter sido contratada pelo ente demandado para exercer, em caráter temporário, a função de Auxiliar, mantendo o vínculo no período compreendido entre 1º de março de 2023 e dezembro de 2024.
Compulsando os autos, verifica-se que há cópia do contrato administrativo firmado com a autora, tampouco o instrumento legal que autorizaria a contratação temporária para a função em questão.
Ademais, os elementos dos autos indicam que a autora, sob a designação de "Auxiliar", desempenhava atividades rotineiras e essenciais, como a de merendeira, função esta que se insere nas necessidades ordinárias e permanentes da municipalidade, especialmente para a manutenção da rede de ensino.
Não há, portanto, qualquer demonstração do extraordinário interesse público que, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, autorizaria a contratação precária, em detrimento da regra do concurso público.
Em virtude disso, argumenta que houve subversão do objetivo e das características do contrato temporário, motivo pelo qual defende ter havido o desvirtuamento de sua natureza, de forma a ensejar o reconhecimento da nulidade da relação trabalhista com a consequente condenação do ente demandado ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do seu rompimento.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada temporariamente para a prestação de serviços.
Desse modo, diante da ausência de fixação de prazo certo para a duração do vínculo e da prática de sucessivas renovações contratuais ao longo de doze anos ininterruptos, constata-se o desrespeito à natureza temporária e excepcional da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, sendo forçoso reconhecer a nulidade do vínculo firmado entre as partes, em razão do evidente desvirtuamento da contratação temporária da parte autora.
Isso posto, o art. 19-A da Lei n° 8.036/90 prevê que, uma vez reconhecida a nulidade do contrato firmado, a parte autora passa a fazer jus ao pagamento, além da contraprestação pelos serviços prestados, das verbas referentes ao saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”).
Referido entendimento é respaldado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais pacificaram a matéria ao respaldar a constitucionalidade da norma, conforme pode ser extraído das ementas a seguir transcritas: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CF/1988.
RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. (…). 2. “O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.
O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida” (ADI 3.127, Rel.
Min.
Teori Zavascki). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 927072 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016).
EMENTA CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). (grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DEPÓSITO DE FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2.
O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3.
O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4.
Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1434719/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) (grifos acrescidos).
O E.
TJRN partilha do mesmo posicionamento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA.
PRELIMINAR: NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CPC/73.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBER FGTS.
A CONTRATAÇÃO NULA NÃO SE SUBMETE AOS REGIMES CELETISTA NEM ESTATUTÁRIO.
DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO.
ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
PREVISÃO DO DECRETO N° 20.910/1932.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR AS VERBAS RELATIVAS AO FGTS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO. (TJRN - Processo: 2016.014193-4 - Julgamento: 08/11/2016 Apelação Cível n° 2016.014193-4 - Relator: Desembargador Ibanez Monteiro) (grifos acrescidos).
Cumpre destacar que, de acordo com a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento da nulidade de contrato com a Administração Pública somente confere ao trabalhador o direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e dos valores referentes ao saldo do FGTS – motivo pelo qual o direito reconhecido por este juízo não se estende às demais verbas rescisórias prevista na CLT, tais como aviso prévio ou multa de 40% por demissão sem justa causa.
Por sua vez, também restou configurado o direito da parte autora ao recebimento das verbas referentes ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas de um terço, uma vez que a situação jurídica analisada atrai a aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.
No entendimento fixado pela Corte, quando reconhecida a nulidade da contratação temporária decorrente de seu desvirtuamento por sucessivas e reiteradas renovações para além do prazo legalmente previsto, o servidor passa a ter direito ao recebimento da gratificação natalina (13º salário) e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme enunciado a seguir transcrito: STF.
Repercussão Geral.
Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (STF.
RE 1066677/RG.
Repercussão geral, Tema 6551. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO.
Redator do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Ata de Julgamento n.º 15, de 22/05/2020.
DJE nº 131, divulgado em 27/05/2020) (grifos acrescidos) Em consonância com tal entendimento, destaca-se julgado da Turma Recursal do E.
TJRN em caso idêntico ao dos autos, onde foi confirmado o direito de servidor temporário submetido a contrato desvirtuado ao recebimento das verbas pleiteadas no presente feito, conforme ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE 13/02/2017 A 20/03/2020.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO A FÉRIAS REMUNERADAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E AO 13º SALÁRIO QUE SE ESTENDE AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL QUANDO PROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
TEMA 551 DO STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA NA ORIGEM.
ART. 37, IX, DA CF/1988, C/C O ART. 2º, IV, DA LEI Nº 8.745/1993.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE 2 (DOIS) ANOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 8.745/1993.
DIREITO ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E AO 13º SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802296-58.2021.8.20.5121, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) (grifos acrescidos).
Ainda que se declare a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, por violação à regra constitucional do concurso público, subsiste a obrigação do ente público de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Este dever não decorre da validade do vínculo contratual, mas sim da própria natureza tributária da contribuição.
O fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento de remuneração em contraprestação a um serviço prestado, independentemente da legalidade ou da forma do vínculo subjacente.
Trata-se da aplicação do princípio da primazia da realidade e da máxima pecunia non olet ("o dinheiro não tem cheiro"), segundo a qual a ocorrência do fato econômico com previsão legal de tributação impõe o dever de recolher o tributo, abstraindo-se a validade jurídica do ato que lhe deu origem, conforme o artigo 118, I, do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, ao reconhecer o direito da autora à percepção das verbas salariais pelo trabalho efetivamente prestado — efeito mínimo que se preserva do contrato nulo para evitar o enriquecimento ilícito da Administração —, impõe-se, como consectário lógico e legal, o reconhecimento da ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária.
O Município, na condição de fonte pagadora, possui o dever legal de reter a parcela devida pela segurada e de recolhê-la ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), juntamente com a cota-parte patronal.
Omitir-se de tal obrigação não apenas configura ilícito tributário, mas também causa grave prejuízo à trabalhadora, que fica privada do cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria e demais benefícios previdenciários.
Portanto, a procedência do pedido para que o Município comprove o devido recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais pagas durante todo o período do vínculo é medida que se impõe.
Portanto, uma vez demonstrada a nulidade da contratação havida entre as partes, pelo claro desvirtuamento do instituto da contratação temporária para o exercício de função de natureza ordinária e permanente, forçoso reconhecer o direito da autora ao recebimento das verbas referentes ao saldo de salário, aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período, ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, motivo pelo qual a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade do vínculo mantido entre as partes no período de 1º de março de 2023 a 31 de dezembro de 2024, em razão do desvirtuamento do caráter temporário e excepcional da contratação da parte autora, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal; b) CONDENAR o ente réu ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas referentes ao saldo de salário, depósitos de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço constitucional, incidentes sobre o período contratual reconhecido; c) DETERMINAR que o Município réu comprove nos autos o devido recolhimento das contribuições previdenciárias (cota-parte do segurado e patronal) incidentes sobre as verbas remuneratórias deferidas nesta condenação, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, desde a data em que cada obrigação deveria ter sido cumprida, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, calculados conforme os juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 09.12.2021 — data a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deduzindo-se os valores eventualmente já quitados na esfera administrativa, e observado o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e na prefacial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
JOÃO CÂMARA /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 21:47
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
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14/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOãO CâMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone móvel/Whatsapp: (84) 988184953 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801758-89.2025.8.20.5104 PROMOVENTE: MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA registrado(a) civilmente como MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA CPF: *12.***.*87-59, OZENEIDE DE SOUZA LIRA CPF: *61.***.*38-91 PROMOVIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA CNPJ: 08.***.***/0001-03 Destinatário MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para, querendo, apresentar réplica no prazo de 5 (cinco) dias. 4 de agosto de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria -
04/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:55
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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