TJRN - 0801552-08.2019.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
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30/08/2025 00:10
Decorrido prazo de Marcos Lanuce Lima Xavier em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801552-08.2019.8.20.5162 Autor: MPRN - 1ª PROMOTORIA EXTREMOZ Acusado: KLAUSS FRANCISCO TORQUATO REGO e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública pela prática de ato de improbidade administrativa c/c ressarcimento ao erário, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face de Klauss Francisco Torquato Rego e Rosileide Maria de Brito, a qual imputou-se a prática das condutas ímprobas tipificadas a teor dos arts. 10, XI e 11, I e IV, da Lei 8.429/92, pugnando ao final pela condenação dos demandados às sanções previstas no art. 12, II e III, do mesmo diploma.
Decisão de ID 51448157, determinou a notificação dos requeridos nos moldes do art. 17, §7º da Lei 8.429/92.
Não há nos autos notificação efetiva dos requeridos.
Com o advento da Lei 14.230/2021, foram promovidas consideráveis mudanças na redação original da Lei 8.429/92, motivo pelo qual, foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal, as Ações Direta de Inconstitucionalidade nº 7042 e 7043, tendo a corte suprema, firmado jurisprudência no Tema de Repercussão Geral 1199, nos moldes decididos no ARE 843989.
Em razão disso, foi aberta vista dos autos ao Parquet que requereu a continuidade do feito com a adequação da conduta imputada aos demandados, em razão da continuidade normativo típica, previstas nos arts. 10, XI e 11, IV e §1º e 2º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/21, com a condenação dos demandados às sanções previstas no art. 12, II e III, do mesmo diploma.
Em despacho de ID 89212000, determinou-se a intimação dos demandados para manifestação.
Nos IDs 92938746 os requeridos apresentaram contestação nas quais requereram e alegaram: a) a aplicação retroativa da Lei 14.230/21; b) inépcia da inicial por ausência de dolo e individualização das condutas; c) abolitio criminis do inciso I do art. 11, da Lei 8.429/92.
Em manifestação de ID 130961129, o MP pugnou pelo não acolhimento dos argumentos das contestações, requerendo, ainda, a prioridade na tramitação do feito.
Decisão de ID 154381469, rejeitando as preliminares aventadas e determinando a intimação do Ministério Público para adequar a ação às novas normas previstas na Lei nº 14.230/21.
Ao ID 156881022, o MP se manifestou ratificando os termos da petição inicial, bem como as adequações e fundamentação jurídica contidas nas manifestações ministeriais de ID 88656241 e ID 130961129, que demonstram a compatibilidade das condutas imputadas aos demandados com as novas exigências da Lei nº 14.230/2021, notadamente os arts. 10, inciso XI, e 11, inciso IV e §1º, da Lei nº 8.429/92.
Reiterou, também, o pedido de prioridade na tramitação do feito. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Vislumbro dos autos que, de fato, as condutas praticadas pelos demandados não foram revogadas e, ainda, não são condutas praticadas de forma culposa.
In casu, extrai-se da Notícia de Fato Criminal n. 1.28.000.000799/2015- 92 (MPF), no Inquérito Policial n. 489/2015 (PF) e no bojo da Ação Penal n. 0811011-07.2018.4.05.8400 (2ª Vara da JFRN) que ocorreu o desvio ou a aplicação indevida de rendas ou verbas públicas em prejuízo dos recursos do FUNDEB destinados a Extremoz/RN.
Assim, resta necessária, tão somente, a adequação das condutas dos demandados, em razão da continuidade normativo típica, previstas nos arts. 10, XI e 11, IV e §1º e 2º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/21, com a condenação às sanções previstas no art. 12, II e III, do mesmo diploma.
Isto posto, defiro o pedido de ratificação dos termos da inicial, bem como de adequação das condutas dos demandados, conforme supramencionado. À Secretaria Unificada, intimem-se as partes para informarem, no prazo legal, as provas que pretendem produzir, especificando-as, ou se desejam o julgamento antecipado da lide.
Dê-se prioridade ao feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:04
Outras Decisões
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05/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:40
Outras Decisões
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23/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DE BRITO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ROSILEIDE MARIA DE BRITO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 14:13
Juntada de diligência
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17/11/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
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20/12/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
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01/12/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 16:00
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:53
Conclusos para decisão
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15/09/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
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11/11/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 06:44
Conclusos para despacho
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09/03/2020 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2020 22:13
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2020 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2020 22:08
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2020 11:17
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 11:17
Expedição de Mandado.
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03/12/2019 12:02
Outras Decisões
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28/11/2019 13:23
Conclusos para despacho
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28/11/2019 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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