TJRN - 0817757-76.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/09/2025 11:04
Expedição de Alvará.
-
02/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817757-76.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
H.
D.
P.
V.
Advogado(s) do reclamante: TICIANE TEIXEIRA SILVA TORRES Demandado: 12ª PmJ - Promotoria de Justiça de Mossoró DECISÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte requerente, menor impúbere, devidamente representado por seus representantes legais, requer a expedição de autorização para fins de alienação de bem móvel de sua propriedade.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido autoral, condicionando o deferimento à prestação de contas dos valores obtidos com a alienação, bem como apresentação de documento idôneo para comprovar o ano de aquisição do veículo, a exemplo da nota fiscal, visando atender o disposto no art. 6º da Lei nº 8.989/95. É o que importa relatar.
Passo a decidir: A hipótese apresentada nos autos encontra-se prevista no art. 725, III, do CPC.
Diante do parecer favorável do Ministério Público e da comprovação da propriedade do veículo pelo autor, bem como do requerimento para aquisição de outro veículo em seu favor, impõe-se o deferimento do pedido autoral.
Isto posto: I - Expeça-se alvará para fins de autorização da alienação do automóvel descrito no documento de ID 160103809; II - Efetuada a alienação do bem, caberá ao promovente realizar a prestação de contas dos valores obtidos com a venda e respectivas despesas realizadas, devendo na oportunidade apresentar também documento idôneo que comprove o ano de aquisição do veículo, ambos no prazo de 15 dias, passível de dilação mediante justificativa.
III - Prestadas as contas, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 dias, sobre elas se manifestar.
Intime-se o Ministério Público.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/08/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:29
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:05
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0817757-76.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J.
H.
D.
P.
V.
Advogado(s) do reclamante: TICIANE TEIXEIRA SILVA TORRES Réu: 12ª PmJ - Promotoria de Justiça de Mossoró DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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