TJRN - 0803138-53.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 11:15
Conclusos para decisão
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12/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803138-53.2025.8.20.5103 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação.
Desta feita, passo à análise das matérias preliminares suscitadas na defesa.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, entendo que não cabe guarida pois totalmente desprovida de elementos probatórios capazes de infirmar a decisão concessiva da gratuidade.
Com efeito, o réu limitou-se a alegar de maneira genérica que a parte autora detém condições financeiras de arcar com as custas do processo, entretanto, não trouxe a lume circunstâncias específicas aptas a gerar uma nova análise da condição econômica da parte autora, de modo que sendo improcedentes de pronto as razões, não é o caso de se instaurar incidente para reanálise da gratuidade.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de procura pela resolução administrativa da demanda previamente, considero que não merece acolhimento, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assevera que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, consagrando o acesso à Justiça.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, entendo que se trata de matéria genérica e que merece ser afastada.
A parte autora apresentou exposição fática adequada e suficiente e os valores indicados a título indenizatório estão delimitados da maneira devida.
Além do mais, os documentos necessários ao exercício regular do direito de ação estão todos acostados aos autos, sendo certo que em decorrência da inversão do ônus da prova, cabe à parte demandada a prova da existência da relação jurídica de direito material Posto isso, afasto as questões processuais preliminares e prejudiciais do mérito.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas, bem como que é obrigação das partes apresentar requerimento fundamentado, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2025 09:48
Conclusos para decisão
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05/09/2025 09:48
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 08/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803138-53.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA GELZA COSTA Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para réplica à contestação (id.160768632).
CURRAIS NOVOS 15/08/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
15/08/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PARCELEX CORRESPONDENTE BANCARIO S.A. em 17/07/2025.
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14/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GELZA COSTA.
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14/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:47
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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