TJRN - 0828101-43.2025.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:55
Conclusos para despacho
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10/09/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/09/2025 14:55
Processo Reativado
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10/09/2025 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 18:09
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 13:34
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:22
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0828101-43.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA CELIA DA CRUZ MACHADO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA CÉLIA DA CRUZ MACHADO em face do MUNICÍPIO DE NATAL e do NATALPREV, todos devidamente qualificados.
Narra a demandante que ocupou cargo efetivo no município, se aposentando sem supostamente ter recebido férias vencidas e terço constitucional de férias, referentes ao período aquisitivo do ano de 2024.
Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos.
Citado, o requerido ofertou contestação, arguindo falta de interesse de agir, sustentando a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda e, no mérito, impugnando o mérito da pretensão autoral (ID 153509807). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Quanto à preliminar da prescrição quinquenal levantada pelo Ente Demandado, há de ser rejeitada.
Esclareça-se que o prazo prescricional para obter indenização por férias não gozadas não deve ter por termo inicial a data em que o servidor atingiu os requisitos necessários à fruição.
A rigor, até o dia da publicação do ato de sua aposentadoria ou exoneração pode o servidor gozar do benefício da licença, que consiste, justamente, no afastamento remunerado do serviço ao seu cargo.
Então, enquanto não há a passagem da ativa para a inativa não se pode falar em prescrição.
No caso destes autos, o servidor teve o seu ato concessivo de aposentadoria publicado em 28/02/2025 (ID 149913939), e a propositura da ação ocorreu em 29/04/2025, não havendo incidência de prescrição.
Ademais, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária municipal, não sendo sua responsabilidade arcar com pagamento de verbas de servidor em atividade, de modo que, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução meritória em relação ao NATALPREV, uma vez que a responsabilidade cobrada nestes autos é exclusividade do Município de Natal.
Passo a análise do mérito.
A Constituição Federal - através de seu art. 39, § 3º - garante aos servidores ocupantes de cargos públicos o recebimento de férias acrescidas de 1/3, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
Por essa razão, não pode a Administração Pública, cuja atividade está adstrita ao princípio da legalidade, consagrado no caput do art. 37 da Carta Magna, furtar-se de adimplir as respectivas verbas devidas aos seus servidores.
Compulsando os autos, verifica-se a comprovação do efetivo vínculo com o Município através da juntada do documento de ID 149913937.
Quanto às férias, em que pese a autora não tenha acostado declaração emitida pela municipalidade de que não tivesse usufruído as férias no período alegado, compulsando os autos, verifico que o seu ingresso no serviço público ocorreu em 07/07/1992 (ID 149913937) e a sua aposentadoria publicada em 28/02/2025 (ID 149913939), de modo que o seu último ciclo aquisito de férias se iniciou em 08/07/2024.
Logo, é devida a indenização de férias proporcionais não usufruídas no período indicado, o que equivale a 7/12 (sete doze avos), corroboradas as informações das fichas financeiras de que o pagamento referente ao último período aquisitivo de férias não foi pago pelo demandado (ID 149913939, páginas 10/39 e ID 149913938).
Ademais, não se revela razoável exigir que a autora comprove o não recebimento das verbas cobradas pelo simples fato de tratar-se de prova negativa, impossibilitando a sua produção por ela.
Assim, diante das provas produzidas pela autora e considerando que o demandado não impugnou especificadamente os pedidos autorais, deixando de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, torna-se inafastável o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva do NATALPREV, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a esse demandado, nos termos do art. 485, VI, do CPC e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento à parte autora dos valores das férias não usufruídas, correspondente a 7/12 (sete doze avos) do ano de 2024, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
WESLEY STÊNIO LOPES Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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