TJRN - 0864829-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0864829-83.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A REU: GERDSON CARLOS TOMAS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Em petição que repousa nos autos, a parte autora pugna pela desistência do feito.
Sem óbice a essa postulação, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais.
Custas processuais a cargo da parte autora, já adiantadas, sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação nos autos.
Recolha-se o mandado expedido.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 10 de setembro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:21
Extinto o processo por desistência
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10/09/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição de extinção
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:16
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0864829-83.2025.8.20.5001 AUTOR(A): BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A RÉ(U):GERDSON CARLOS TOMAS DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Custas processuais recolhidas, conforme o Sistema E-Guia.
BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, parte qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de GERDSON CARLOS TOMAS DA SILVA, igualmente qualificada, pretendendo obter a posse do bem descrito na inicial, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes.
De acordo com as informações apresentadas na petição inicial, a parte ré está inadimplente no cumprimento das suas obrigações contratuais, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera pars, visando a recuperação do seu crédito.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em decisão proferida no Id. 162069985, o Juízo da 8ª Vara Cível declinou de sua competência sob o argumento de prevenção com a demanda n 0870096-70.2024.8.20.5001, que traminou neste Juízo e foi extinta sem o julgamento do mérito (desistência). É o relatório.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxerga este Juízo ser cabível o deferimento da liminar requerida, uma vez que há comprovação da existência do contrato mencionado, assim como a alegada mora restou evidenciada através da notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual da requerida, a teor do disposto no parágrafo segundo do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.69.
Isto posto, com fulcro no art. 3º do mencionado diploma legal, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida e determino seja procedida a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Localizado o bem, cite-se a parte ré, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, inclusive as parcelas vincendas, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos.
Acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito, e, após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Retire-se o segredo de justiça lançado pela parte autora, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais em que cabe essa medida restritiva, nos termos do artigo 189 do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:11
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0864829-83.2025.8.20.5001 AUTOR: B.
H.
C.
B.
S.
RÉU: G.
C.
T.
D.
S.
DECISÃO Diante da identidade entre este processo e o processo nº 0870096-70.2024.8.20.5001, que tramitou na 12ª Vara Cível de Natal, reconheço de ofício a incompetência deste juízo, em razão da prevenção, nos termos do art. 59 do CPC.
Determino a remessa imediata dos autos à 12ª Vara Cível de Natal, juízo prevento, para prosseguimento e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/08/2025 15:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2025 18:36
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:54
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 0864829-83.2025.8.20.5001 B.
H.
C.
B.
S.
G.
C.
T.
D.
S.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do instituto da prevenção, tendo em vista o processo de 0870096-70.2024.8.20.5001 que tramitou na 12ª Vara Cível.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado conforme Lei 11419/06) -
07/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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