TJRN - 0803090-79.2025.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:27
Juntada de informação
-
26/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Número do Processo: 0803090-79.2025.8.20.5108 Parte autora: FRANCISCO DA SILVA LUNA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCISCO DA SILVA LUNA em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados nos autos.
Narra o autor em sua petição inicial que possui 59 (cinquenta e nove) anos de idade e é portador de CID M17.1 - ARTROSE TRICOMPARTIMENTAL GRAVE, mais acentuada no compartimento femorotibial medial do joelho esquerdo.
Com um diagnóstico há mais de 10 (dez) anos, a artrose avançada lhe trouxe uma deformidade física que causa limitações funcionais importantes e da amplitude de movimento, comprometendo a função do referido membro.
Cuja condição é de caráter permanente e irreversível, sem perspectiva de cura, o que lhe fez, enquanto sargento, requerer, no ano de 2017, a transferência para a reserva.
Conclui que é portador de PARALISIA IRREVERSÍVEL e INCAPACITANTE decorrente de ARTROSE TRICOMPARTIMENTAL GRAVE, conforme laudo e perícia médica acostados aos autos.
Requer o deferimento da tutela de urgência postulando que seja reconhecida a isenção do imposto de renda pessoa física com fundamento no art. 6º, XIV da Lei 7713/1988 c/c Decreto nº. 3.000/1999, art. 39, XXXIII, desde, ao menos, fevereiro de 2017.
Em decisão de ID Num 157253475, houve o deferimento do pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Manifestando-se sobre o pedido da tutela de urgência, o Estado do Rio Grande do Norte alegou que não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil Brasileiro prevê, em seus arts. 300, caput, a possibilidade de ser concedida a tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário a presença nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos para o deferimento da tutela provisória de urgência encontram-se presentes.
No caso, o autor pretende o deferimento da tutela de urgência postulando isenção no pagamento do imposto de renda de pessoa física, alegando que é portador de PARALISIA IRREVERSÍVEL e INCAPACITANTE decorrente de ARTROSE TRICOMPARTIMENTAL GRAVE.
Todavia, ao menos nesse momento processual, diante dos documentos acostados aos autos, não resta comprovado que a doença da qual o autor informa que é postador lhe causou paralisia irreversível e incapacitante, necessitando, portanto, de realização de perícia médica que venha atestar essa ocorrência, o que pode ser realizado no curso da ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise dos demais requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência.
Isto posto, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para integrar a relação processual e apresentar resposta ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestar interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Em seguida, o processo deverá vir concluso na pasta "CONCLUSO PARA DECISÃO".
PAU DOS FERROS data registrada no sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em substituição legal -
08/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:32
Outras Decisões
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11/07/2025 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DA SILVA LUNA.
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10/07/2025 19:26
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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