TJRN - 0803535-97.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803535-97.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ANA VIEIRA DA SILVA Parte ré/Requerido:DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Ana Vieira da Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito.
No caso, o autor ingressa com demanda contra o órgão estadual objetivando obrigação de fazer a fim que este proceda a transferência de propriedade de dois veículos, após a prolação da sentença de homologação de partilha, nos autos da ação de inventário nº 0802196-45.2021.8.20.5108.
Pois bem.
Ao analisar aqueles autos, a sentença que homologou a partilha amigável, foi tornada sem efeito, nos termos da decisão de ID 150883737.
Dessa forma, não se pode, neste momento, falar em transferência de propriedade dos bens integrantes do espólio.
A alienação desses bens deverá ocorrer, a priori, apenas após a conclusão do inventário e o trânsito em julgado da respectiva sentença.
Ademais, caso haja indícios de deterioração dos bens, configurando situação de urgência, poderia o autor ter requerido, nos próprios autos do inventário, autorização para a venda, com a consequente expedição de alvará judicial para a transferência requerida.
Assim, mostra-se acertada a posição adotada pelo órgão estadual ao não realizar as mencionadas transferências de propriedade.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Intime-se o autor.
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 14 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
15/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:49
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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