TJRN - 0801755-53.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 13:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/09/2025 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 01:30 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801755-53.2025.8.20.5131 AUTOR: 60.061.267 LTDA REU: CONSULTORIA INNOVE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais, ajuizada por PRL TRANSPORTES ME em face de INNOVE CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, com pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças relativas ao contrato firmado, bem como para o bloqueio dos valores já pagos à ré, no montante de R$ 241.536,00.
 
 A parte autora juntou aos autos comprovantes de depósitos realizados em favor da requerida, além de mensagens e documentos que evidenciam tentativas frustradas de resolver o impasse pela via administrativa.
 
 Afirma ter sido vítima de sucessivas exigências financeiras sem a correspondente entrega dos bens contratados, o que resultou na perda integral de seu capital de giro, comprometendo gravemente a continuidade de suas atividades empresariais.
 
 Custas processuais recolhidas.
 
 Decido.
 
 Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em tela , os documentos acostados conferem elevada verossimilhança às alegações da parte autora, evidenciando que valores expressivos foram depositados na conta da ré, sem que houvesse a correspondente entrega dos bens contratados.
 
 Soma-se a isso o fato de que há notícia de múltiplas demandas ajuizadas contra a mesma empresa, indicando um possível modus operandi reiterado, o que reforça a plausibilidade do direito invocado.
 
 O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, haja vista que a ausência de bloqueio imediato poderá ensejar a dissipação patrimonial da ré, tornando inócua eventual sentença de procedência e privando o autor de reaver valores indispensáveis à sua subsistência empresarial.
 
 No mais, registro que a medida de constrição de valores não implica em antecipação do mérito, de modo que não será liberado em favor da parte autora, mas apenas bloqueado judicialmente, até que a celeuma seja dirimida.
 
 Diante desse cenário, entendo plenamente configurados os requisitos autorizadores da medida.
 
 Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para: a) determinar a imediata suspensão de cobrança oriunda do contrato objeto da lide, se abstendo a requerida de inserir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) determinar, ainda, o bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 241.536,00 (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e trinta e seis reais), das contas de titularidade da ré, a fim de resguardar o resultado útil do processo.
 
 O valor deverá permanecer bloqueado através de minuta realizada pela Assessoria no sistema SISBAJUD, acostando-se o comprovante e resultado nos autos.
 
 Cite-se para, querendo, contestar no prazo legal.
 
 Após, intime-se a parte autora para Réplica, em 15 dias.
 
 Comunique-se o pagamento das custas processuais no AI interposto pela parte autora.
 
 Em seguida, intimem-se as partes para informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, em 05 dias.
 
 Nada sendo requerido, conclusos para SENTENÇA.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/08/2025 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 11:53 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/08/2025 14:10 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 12:01 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/08/2025 21:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 03:39 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0801755-53.2025.8.20.5131 AUTOR: PRL TRANSPORTES ME RÉU: CONSULTORIA INNOVE LTDA DECISÃO
 
 I - RELATÓRIO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor PRL Transportes ME, pessoa jurídica de direito privado, no bojo da presente demanda que versa sobre matéria cível, cujo valor atribuído à causa é de R$ 251.536,00 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e seis reais).
 
 Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser deferida à pessoa natural ou jurídica que comprovar não possuir condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de suas atividades.
 
 Contudo, tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência majoritária, bem como o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, exige comprovação efetiva da hipossuficiência, o que não se verifica nos presentes autos.
 
 A requerida juntou apenas extrato do PGDAS-D, que demonstra a apuração de tributos no âmbito do Simples Nacional.
 
 No entanto, tal documento, por si só, não permite aferir com precisão a real condição econômico-financeira da empresa.
 
 Ausentes documentos essenciais como extratos bancários, demonstrações contábeis recentes (balanço patrimonial, DRE), declaração de imposto de renda ou fluxo de caixa, os quais poderiam fornecer elementos objetivos para a análise do pedido.
 
 Assim, filio-me ao seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 O benefício da gratuidade de justiça pode ser concedido em relação a alguns ou a todos os atos processuais, pode consistir na redução parcial das despesas que a parte tiver de suportar para o regular andamento do feito, parcelamento ou, ainda, pagamento das custas ao final.
 
 As medidas excepcionais de redução das custas, parcelamento ou pagamento ao final não dispensam a demonstração da insuficiência de recursos que, embora não inviabilize o acesso à Justiça, torne-o muito oneroso à subsistência da pessoa natural ou ao exercício da atividade de empresa, naquele momento.
 
 Inteligência do art. 98, § 6º, do CPC e do art . 11, § 1º, da Lei n.º 14.634/14.
 
 Ressalte-se que a presunção de insuficiência de recursos para concessão de gratuidade de justiça estabelecida na legislação processual civil para a pessoa física não se estende à pessoa jurídica .
 
 O deferimento do benefício para a pessoa jurídica exige provas contundentes da situação econômica da empresa.
 
 No caso sob análise, ausente comprovação de insuficiência de recursos que permita, inclusive, a concessão da medida excepcional de pagamento das custas ao final, uma vez que os únicos demonstrativos financeiros acostados aos autos não refletem a situação econômica atual da empresa.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5093403-88 .2024.8.21.7000 OUTRA, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Data de Julgamento: 02/04/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Com isto, a simples alegação de dificuldades econômicas, sem respaldo documental idôneo, é insuficiente para o deferimento da benesse, sobretudo considerando o vultoso valor da causa e a ausência de demonstração clara de que a empresa se encontra em situação de inviabilidade financeira.
 
 Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica constitui exceção à regra, devendo a parte demonstrar inequivocamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual a requerida não se desincumbiu.
 
 Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida PRL Transportes ME.
 
 Todavia, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a alegação de limitações orçamentárias e o elevado valor da causa, entendo ser cabível, excepcionalmente, a concessão parcial de benefícios de natureza econômica.
 
 Assim, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC, concedo a redução de 60% (sessenta por cento) do valor das custas processuais iniciais devidas, e autorizo o parcelamento do montante remanescente em até 03 (três) parcelas mensais, sucessivas e iguais.
 
 A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze dias) dias, a contar da intimação da presente decisão, e as demais, nos prazos de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias subsequentes, devendo a parte apresentar nos autos os respectivos comprovantes de pagamento.
 
 Até a quitação integral das custas, deverá o processo ser suspenso ou caso não seja recolhida a primeira parcela, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
 
 Promova a Secretaria a correção do polo ativo, a fim de que conste PRL TRANSPORTES ME.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
 
 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            20/08/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 13:05 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRL TRANSPORTES ME. 
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                                            19/08/2025 10:19 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:13 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801755-53.2025.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: 60.061.267 LTDA Polo Passivo: CONSULTORIA INNOVE LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista Decisão de ID 160410515, INTIMO a parte autora para apresentar documentos que justifiquem o pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pleito, ou, se entender pertinente, recolher as custas processuais, tudo isto no prazo de 15 dias.
 
 Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 13 de agosto de 2025.
 
 ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            13/08/2025 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 09:04 Juntada de ato ordinatório 
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                                            12/08/2025 14:46 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/08/2025 22:46 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2025 22:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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