TJRN - 0800385-13.2024.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800385-13.2024.8.20.5151 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE Advogado(s): Polo passivo PUBLIDIAS SERVICOS DE PUBLICIDADE LTDA Advogado(s): GILMAR GRAZZIOTIN TEIXEIRA LOPES, MANUELA GRAZZIOTIN TEIXEIRA LOPES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE.
COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Caiçara do Norte/RN contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Publidias Serviços de Publicidade LTDA, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o ente público ao pagamento de R$ 1.313,25, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da prestação dos serviços de publicidade contratados; (ii) estabelecer se o Município logrou demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora; e (iii) determinar se a manutenção da condenação impede o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A documentação carreada aos autos pela parte autora — composta por publicações no Diário Oficial, e-mails trocados com o setor de Compras e a Comissão Permanente de Licitação do Município, além de notas fiscais — demonstra de forma robusta a efetiva prestação dos serviços contratados, cumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 4.
O Município apelante não apresentou provas aptas a demonstrar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, limitando-se a suscitar genericamente supostas irregularidades documentais sem a devida comprovação, o que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A jurisprudência do TJRN é firme no sentido de vedar o enriquecimento ilícito da Administração quando comprovada a prestação dos serviços, ainda que existam eventuais falhas procedimentais não atribuíveis ao contratado, impondo-se o adimplemento do débito pela entidade pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Configura enriquecimento ilícito da Administração o não pagamento por serviços efetivamente prestados e devidamente comprovados, em afronta aos princípios da moralidade e da justiça administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 2017.011399-0, Rel.
Desª.
Judite Nunes, DJe 24/04/2017; TJRN, AC 2018.002922-5, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, DJe 24/05/2018; TJRN, 3ª Câmara Cível, AC s/data exata (Transporte Escolar), Rel.
Des.
João Rebouças, DJe 20/03/2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Município de Caiçara do Norte/RN em face de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Bento do Norte/RN, nos autos nº 0800385-13.2024.8.20.5151, em ação de cobrança proposta por Publidias Serviços de Publicidade LTDA.
A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos da parte autora, condenando o ente municipal ao pagamento de R$ 1.313,25, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Nas razões recursais (Id. 31067680), o apelante sustenta: (a) a ausência de comprovação da regularidade da documentação apresentada pela parte autora, o que comprometeria a validade dos atos constitutivos alegados; (b) a inexistência de prova da dispensa de licitação, elemento essencial para a validade do contrato firmado com a administração pública; e (c) a produção unilateral da documentação pela parte autora, o que fragilizaria a confiabilidade das alegações.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id. 31067682), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de parcial procedência dos pleitos da inaugural.
Adianto que, não obstante o esforço argumentativo edificado pelo apelante, sua irresignação não é digna de acolhimento.
In casu, as provas documentais produzidas nos autos subsidiam à satisfação a alegação de inadimplemento afirmada na inicial, tendo o juízo singular, acertadamente, valorado: Compulsando os autos, observo que a parte autora comprovou a realização dos serviços de publicidade contratados, especialmente através da juntada da publicação no Diário Oficial (ID. 140326277, pág. 3-5), e-mails entre as partes (ID. 130429940) e Notas Fiscais Eletrônicas (ID. 130429940, pág. 22, 24 e 26), nos quais se elenca uma série de serviços de publicidade prestados e os respectivos valores.
Em sua defesa, o município demandado se limita a aduzir que a documentação juntada pela autora é irregular.
Todavia, nos e-mails trocados entre as partes, o próprio setor de Compras e a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Caiçara do Norte admitem o inadimplemento, o que corrobora a alegação de que os serviços foram prestados.
Neste cenário, inevitável concluir que há no caderno processual provas seguras no sentido de que efetivamente houve a prestação dos serviços, tendo, assim, o promovente se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inc.
I, CPC.
Lado outro, como não há provas de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, sendo certo que cumpre ao réu demonstrá-lo.
Em demandas semelhantes, assim se manifestou esta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN.
LICITAÇÃO.
FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS.
INADIMPLEMENTO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NOTA FISCAL ATESTANDO O PLENO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PROIBIÇÃO DE FOMENTAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ÉTICA, A JUSTIÇA E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
DEVER DO MUNICÍPIO DE ADIMPLIR SEU DÉBITO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, AC 2017.011399-0, 2ª Câmara Cível, Relator Desª.
JUDITE NUNES, DJe 24/04/2017) ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR, DE RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
INADIMPLEMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
NOTAS DE EMPENHO QUE DETALHAM A FONTE DOS RECURSOS A SEREM UTILIZADOS.
DEVER DE ARCAR COM O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
PROIBIÇÃO DE FOMENTAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ÉTICA, A JUSTIÇA E A MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
JOÃO REBOUÇAS, DJe 20/03/2018) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS.
SERVIDOR QUE COMPROVOU O VÍNCULO EFETIVO COM O MUNICÍPIO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS.
OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 2018.002922-5, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 24/05/2018) Nesta sede recursal, o Apelante não suscitou, elucidou ou fez prova de qualquer elemento capaz de reverter as conclusões lançadas na exordial, razão pela qual a manutenção do édito singular é medida que se impõe, sob pena de convalidação do execrável enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
12/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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