TJRN - 0813706-14.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813706-14.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DORGIVAL ZIDÉRIO DOS SANTOS ADVOGADO: ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA AGRAVADA: RICARLA LAURINDO DA SILVA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DORGIVAL ZIDERIO DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, Juízo a quo, nos autos da Ação nº 0827300-31.2019.8.20.5004.
O agravante pediu tutela de urgência liminarmente, para a concessão de efeito suspensivo com o desbloqueio imediato dos valores penhorados. É o relatório.
Decido.
Consoante exame dos autos, verifica-se que o presente recurso não há de ser conhecido, pois na sistemática dos Juizados Especiais, a teor da Lei nº 9.099/95, não há previsão de recurso de agravo de instrumento, que cabe, apenas, contra decisões dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/90.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
INCONFORMISMO EM FACE DE DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000226-81.2022.8.16.9000/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.09.2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS C.
TURMAS RECURSAIS DO TJPR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000788-27.2021.8.16.9000/1 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.08.2021) Por igual é a dicção do ENUNCIADO 15 do FONAJE: “ Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.” Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Como não houve sequer manifestação da parte contrária neste procedimento, deixo de arbitrar honorários de sucumbência.
Por se tratar de recurso que não tem previsão no procedimento dos Juizados Especiais, se faz ausente hipótese de incidência de seu recolhimento (art. 7º da Lei nº. 18.413/2014).
Intimem-se as partes e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 15 de junho de 2023.
Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator (Decisão Monocrática – TJPR – Processo nº 0001712-67.2023.8.16.9000.
Julgado em 15.06.2023).” Assim, ausente hipótese de cabimento, pressuposto recursal que é, inviável o conhecimento do recurso em apreço.
Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002710-69.2022.8.16.9000 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 10.10.2022) Assim é que, o recurso em questão é inadmissível e, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, redação que se repete no art. 11, inciso IX, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução n.º 55 – TJ/2023 com nova redação dada pela Resolução nº 39 – TJ/2024).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e na forma prevista no art. 11, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º 55 – TJ/2023 com nova redação dada pela Resolução nº 39 – TJ/2024), não conheço do recurso, que, por ausência de previsão legal, é inadmissível, inexistindo, assim, o cabimento, pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos, concernente à própria existência do poder de recorrer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
03/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:39
Desentranhado o documento
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03/09/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/09/2025 06:22
Decorrido prazo de DORGIVAL ZIDERIO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de DORGIVAL ZIDERIO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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22/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813706-14.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DORGIVAL ZIDÉRIO DOS SANTOS ADVOGADO: ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA AGRAVADA: RICARLA LAURINDO DA SILVA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DORGIVAL ZIDERIO DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, Juízo a quo, nos autos da Ação nº 0827300-31.2019.8.20.5004.
O agravante pediu tutela de urgência liminarmente, para a concessão de efeito suspensivo com o desbloqueio imediato dos valores penhorados. É o relatório.
Decido.
Consoante exame dos autos, verifica-se que o presente recurso não há de ser conhecido, pois na sistemática dos Juizados Especiais, a teor da Lei nº 9.099/95, não há previsão de recurso de agravo de instrumento, que cabe, apenas, contra decisões dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/90.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
INCONFORMISMO EM FACE DE DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000226-81.2022.8.16.9000/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.09.2022).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS C.
TURMAS RECURSAIS DO TJPR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000788-27.2021.8.16.9000/1 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 16.08.2021) Por igual é a dicção do ENUNCIADO 15 do FONAJE: “ Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.” Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Como não houve sequer manifestação da parte contrária neste procedimento, deixo de arbitrar honorários de sucumbência.
Por se tratar de recurso que não tem previsão no procedimento dos Juizados Especiais, se faz ausente hipótese de incidência de seu recolhimento (art. 7º da Lei nº. 18.413/2014).
Intimem-se as partes e, oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 15 de junho de 2023.
Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator (Decisão Monocrática – TJPR – Processo nº 0001712-67.2023.8.16.9000.
Julgado em 15.06.2023).” Assim, ausente hipótese de cabimento, pressuposto recursal que é, inviável o conhecimento do recurso em apreço.
Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002710-69.2022.8.16.9000 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 10.10.2022) Assim é que, o recurso em questão é inadmissível e, de conformidade com o disposto no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, redação que se repete no art. 11, inciso IX, do Regimento das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução n.º 55 – TJ/2023 com nova redação dada pela Resolução nº 39 – TJ/2024).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e na forma prevista no art. 11, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º 55 – TJ/2023 com nova redação dada pela Resolução nº 39 – TJ/2024), não conheço do recurso, que, por ausência de previsão legal, é inadmissível, inexistindo, assim, o cabimento, pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos, concernente à própria existência do poder de recorrer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator -
08/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DORGIVAL ZIDÉRIO DOS SANTOS
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07/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:16
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/08/2025 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 08:50
Juntada de termo
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06/08/2025 09:15
Declarada incompetência
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05/08/2025 15:59
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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