TJRN - 0801529-91.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0801529-91.2024.8.20.5128 REQUERENTE: FRANCISCO ALEXANDRE GOMES, MONICA GALVAO GOMES SILVA, MARIANA LUZIA GALVAO GOMES SENTENÇA Cuida-se de pedido de expedição de Alvará Judicial apresentado por FRANCISCO ALEXANDRE GOMES, MÔNICA GALVÃO GOMES e MARIANA LUZIA GALVÃO NUNES, devidamente qualificados e por intermédio de advogado constituído, no intuito de levantar quantia referente ao resíduo bancário de titularidade de sua esposa/genitora MARIA DAS DORES GALVÃO GOMES, falecida em 11 de abril de 2020.
Instruiu a inicial com os documentos, dentre os quais se encontram a certidão de óbito (id. 133359169) e a declaração de anuência das filhas (id.133359176).
Ao id. 148130903, consta ofício da Caixa Econômica Federal informando a existência de valores na conta da falecida.
O Banco do Brasil e o Banco Bradesco informaram que não há valores nas contas da falecida, conforme ids. 134632439 e 148043222.
Fatos sucintamente relatados, DECIDO.
Dispõe o art. 720 do Código de Processo Civil que o procedimento de jurisdição voluntária terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Nestes termos, agora expressamente incluso no rol dos pedidos que podem ser formulados sob o procedimento de jurisdição voluntária, o pedido de expedição de alvará judicial (CPC, art. 725, inc.
VII).
Versam os fatos narrados sobre hipótese em que o ordenamento jurídico dispensa a abertura de inventário ou arrolamento para liberação, em virtude de se tratar de valor devido em razão de depósito bancário não sacado pelo titular quando em vida.
Neste sentido, dispõe o art. 1º da Lei nº 6.858/80 c/c o art. 1º do Decreto nº 85.845/81: Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980 Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981 Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (Grifei).
No caso concreto, a parte requerente comprova a qualidade de herdeiro, consoante se vê pelas cópias dos documentos acostados aos autos, sendo cônjuge da de cujus, tendo as demais herdeiras (filhas) anuído com a liberação dos valores em favor do promovente, conforme declaração acostada ao id. 133359176.
Outrossim, conforme informações prestadas pela CEF, o valor deixado pela falecida corresponde, atualmente, ao montante de R$3.246,46 (três mil, duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Assim sendo, pela ordem da vocação hereditária, inserida no artigo 1.829 do Código Civil, o requerente tem direito a receber o valor constante na conta de titularidade da de cujus Maria das Dores Galvão Gomes, porquanto devidamente comprovado o vínculo de parentesco (casamento).
Isto posto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim específico de determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando a liberação do valor de titularidade da falecida MARIA DAS DORES GALVÃO, junto à Caixa Econômica Federal, em favor do seu esposo, ora requerente, Francisco Alexandre Gomes.
Custas processuais pela parte requerente, nos termos do art. 88 do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, pelo prazo legal, a teor do art. 98, §3º, do CPC, posto que deferida a gratuidade da justiça (id. 133681017).
Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não há falar em sucumbência nos procedimentos de jurisdição voluntária.
Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico.
Com o trânsito em julgado, seja pelo decurso do prazo ou pela renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se e expeça-se o competente Alvará Judicial em nome da requerente, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) - 
                                            
06/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco Santo Antônio em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco Santo Antônio em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:46
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 11:40
Juntada de diligência
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28/03/2025 07:48
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:36
Juntada de devolução de ofício
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13/11/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco Santo Antônio em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - AGENCIA DE SANTO ANTONIO/RN em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:17
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
26/10/2024 16:11
Juntada de diligência
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25/10/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
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21/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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19/10/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/10/2024 12:30
Juntada de diligência
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19/10/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/10/2024 12:28
Juntada de diligência
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16/10/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 09:13
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 09:12
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/10/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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