TJRN - 0851908-92.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 05:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 16/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0851908-92.2025.8.20.5001 Autor: DANIELLA SILVA DE SOUZA Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE NATAL, afirmando ser servidora pública do referido ente, no cargo de assistente social, desde 17/01/2018.
Alega que o demandado não vem observando as disposições da Lei Complementar n. 120/2010 quanto à sua progressão funcional, motivo pelo qual requer a promoção para a Classe e Nível II-A, bem como a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, nos termos da mencionada lei.
Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentação Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Da prejudicial de mérito Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 01/07/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 01/07/2020.
Súmula 85 do STJ.
Mérito Causa de julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em analisar a situação funcional da parte autora, à luz da reestruturação realizada, nos termos da Lei Complementar n. 120, de 3 de dezembro de 2010.
A Lei n. 207, de 30 de dezembro de 2021, promoveu a integração do grupamento de servidores específicos regidos, até então, pela LC 118/2010, passando a integrar a LC 120/2010, nesses termos: Art. 1º Passam a integrar o enquadramento funcional da Lei complementar N°. 120, 03 de dezembro de 2010, os profissionais da área da saúde, de nível superior, anteriormente vinculados a Lei complementar N°. 118, de 03 de dezembro de 2010.
Parágrafo único.
Os profissionais da área da saúde a que se refere o Caput desse artigo são: I – Assistentes Sociais; II – Psicólogos; III – Nutricionistas; IV – Terapeutas Ocupacionais; V – VETADO VI – VETADO VII – VETADO Art. 2º Para efeitos de reenquadramento funcional dos profissionais regidos por esta lei complementar, deverão observados o Capítulo III e a Seção II da Lei Complementar N°. 120, de 03 de dezembro de 2010.
Art. 3º Os profissionais regidos por esta lei complementar, anteriormente vinculados a Lei complementar N°. 118, de 03 de dezembro de 2010, passarão a fazer jus a matriz remuneratória da lei complementar N°. 120, 03 de dezembro de 2010 e suas atualizações subsequentes.
Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 30 de dezembro de 2021. (Destaques acrescidos) Observa-se que a Lei nº 207/2021, em seu artigo 2º, estabeleceu que para efeitos de reenquadramento funcional dos profissionais regidos por esta lei complementar, deverão ser observados o Capítulo III e a Seção II da Lei Complementar N°. 120, de 03 de dezembro de 2010.
Por sua vez, o Capítulo III e a Seção II da Lei Complementar N°. 120/2010 prevê o seguinte: Seção II Da Progressão e da Promoção Funcional Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 15 - O estágio probatório terá duração de três anos e será considerado para efeito de progressão funcional, uma vez confirmada a estabilidade do servidor efetivo, ao seu término.
O anexo III da norma citada “prevê as atribuições e requisitos mínimos dos cargos” da seguinte maneira: I: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde.
II: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde, preferencialmente com especialização em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 3 anos como especialista em saúde I; III: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde e especialização em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como especialista em saúde II; IV: Nível Superior completo na área de Ciências da Saúde e especialização, preferencialmente com mestrado e ou doutorado em sua área de atuação e experiência mínima correlata de 4 anos como especialista em saúde III.
No caso dos autos, observa-se a seguinte situação funcional da parte autora: Data Justificativa do enquadramento Nível e Classe 17/01/2018 Ingresso na carreira, início do estágio probatório.
Enquadramento em legislação distinta ao regime que atualmente integra; - 01/02/2022 Vigência da reestruturação da carreira.
Reenquadramento funcional à luz do Capítulo III e da Seção II da LCM n. 120/2010, conforme o art. 2º da Lei nº 207/2021.
I-B 17/01/2023 Nova elevação após decurso de dois anos.
I-C 12/11/2024 Especialização na área e experiência mínima correlata de 4 anos como especialista em saúde I (data do requerimento).
II-A Quanto à avaliação de desempenho, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça pacificamente consolidou o tema quanto à desnecessidade de avaliação de desempenho para progressão (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803826-79.2020.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024).
Portanto, é devido o reconhecimento do reenquadramento e da progressão funcional da autora, devendo, contudo, os efeitos financeiros observar a vigência da Lei Complementar n. 207/2021.
Com efeito, os arts. 3º e 4º da referida norma estabeleceram que os profissionais por ela regidos somente fariam jus à matriz remuneratória prevista na Lei Complementar n. 120/2010 a partir de 1º de fevereiro de 2022.
No mais, o vencimento a ser implantado no contracheque da parte requerente é aquele constante da Matriz Remuneratória da Lei nº 120/2010, atualizada por meio da Lei Complementar Municipal nº 139/2014, recentemente modificada pela Lei Complementar nº 214/2022.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias (art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000).
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397, do Código Civil.
Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e, no mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: a) implantar o enquadramento e progressão da autora, a contar de12/11/2024, na Classe e Nível II-A, do grupo de nível superior, especialista em saúde, ressalto que o cumprimento haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. b) efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas à parte autora, conforme evolução funcional, a partir de 01/02/2022 até a data em que ocorreu a implantação administrativa, devendo os cálculos observar a Lei Complementar nº 139/2014 até 21/06/2022 e, a partir de então, os parâmetros remuneratórios previstos na Lei Complementar nº 214/2022.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0851908-92.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 15 de agosto de 2025 MAYARA IRINEU DE SOUZA Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:56
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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