TJRN - 0813846-71.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:26
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 06:25
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de YGOR MIOCHY DE LIMA em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:40
Decorrido prazo de YGOR MIOCHY DE LIMA em 15/09/2025 23:59.
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14/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0813846-71.2025.8.20.5004 Parte autora: YGOR MIOCHY DE LIMA Parte ré: Pagseguro Internet Ltda SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na inicial.
YGOR MIOCHY DE LIMA ajuizou a presente ação contra PAGSEGURO INTERNET LTDA, narrando que: I) atua como profissional liberal no ramo de serviços fotográficos e filmagens profissionais, de modo que para otimizar e facilitar o recebimento de seus honorários e o fechamento de contratos, adquiriu junto à parte ré uma maquininha de cartões de crédito/débito/Pix, ferramenta indispensável para o desempenho de sua atividade profissional na atualidade; II) há pouco menos de um ano, mantém uma relação comercial com a contraparte pautada pela regularidade e ausência de qualquer contestação de transação; III) em 04 de agosto de 2025, de forma abrupta e inesperada, fora surpreendido com o bloqueio de sua conta junto ao PagBank e, consequentemente, de todo o saldo disponível nela, totalizando o montante de R$ 4.650,15 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e quinze centavos); IV) o conhecimento do bloqueio ocorreu no momento que se encontrava no Estado do Ceará para prestação de serviços como profissional de audiovisual, tentou movimentar sua conta para custear despesas básicas e essenciais de sua viagem, como alimentação, hospedagem e retorno para sua residência em Natal/RN; V) tal situação gerou grande aflição e desespero, sendo que buscou solucionar a controvérsia amigavelmente, porém, não obteve o êxito esperado.
Com isso, requereu que seja determinada a obrigação de fazer consistente no desbloqueio/reativação e liberação dos valores retidos bem como a condenação ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou necessidade da decretação de segredo de justiça.
No mérito, argumentou, em síntese, pela ausência de ato ilícito em decorrência de bloqueio legítimo, em razão de cobrança devida e inocorrência dos danos morais pleiteados.
Inicialmente, não há razão para decretação de segredo de justiça, considerando a ausência dos requisitos e condições previstos no art. 189, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, REJEITO tal preliminar.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a empresa ré, uma vez que se trata de típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
O consumidor, definido como destinatário final do serviço, contratou a plataforma para a prestação de serviços de pagamento, administração de recursos e intermediação financeira, o que insere a empresa ré na condição de fornecedora de serviços.
Destaca-se que a atividade desempenhada pelo réu se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos moldes do art. 3º, §2º, do CDC, razão pela qual incidem, de forma plena, os princípios e normas consumeristas, inclusive quanto à proteção da confiança legítima, à boa-fé objetiva e à transparência nas relações contratuais.
O bloqueio unilateral de conta e a retenção de valores, sem a devida motivação, comunicação clara ou contraditório, viola frontalmente os direitos do consumidor à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, previstos no art. 6º, III, do CDC.
Portanto, reconhece-se que a relação entre o consumidor eu réu é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observadas todas as garantias legais inerentes à proteção da parte hipossuficiente na relação contratual.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a suposta falha do serviço e a consequente responsabilidade pela retenção das quantias e o bloqueio do acesso à plataforma efetivada pela empresa ré.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em compulsa aos autos, é inegável que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que corroboram a sua tese, à medida que demonstra os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, como a desativação da conta, confessado pela própria ré em sede de contestação.
Nesse sentido, a ré também confessou expressamente que procedeu com o bloqueio, contudo, sem comprovar justificativa plausível ou ocorrência fática contundente para adoção da medida abrupta e unilateral efetivada. À vista das argumentações da parte autora, caberia à ré comprovar que efetivou os procedimentos internos de Regras de Uso de maneira adequada, regular e em cumprimento dos termos previstos em contrato.
Contudo, percebe-se que a ré não observou o princípio do contraditório, caracterizando o abuso de direito vedado pelo art. 187 do Código Civil.
Em suma, não há prova nos autos da ocorrência do alegado mecanismo de segurança.
Outrossim, a ré não apresentou nenhum documento ou mínima circunstância que demonstre efetivamente a ocorrência de ação fraudulenta.
Ao contrário, se limitou a apresentar argumentações genéricas, desprovidas de conjunto fático-probatório suficiente.
Por sua vez, há que se observar os princípios da probidade e boa-fé, essencialmente no que se refere à necessidade de clareza, transparência e objetividade em torno do contrato, o que implica, na prática, na necessidade de uma comunicação entre as partes com objetivo de criar um ambiente contratual equilibrado e apto a atingir os interesses sociais, respeitando os direitos individuais em sua esfera constitucional.
Ademais, no caso dos autos, observa-se que a parte ré deixou de apresentar o motivo do bloqueio da conta e a retenção dos valores, nem apresentou justificativas plausíveis e concretas que corroborassem tal alegação.
Limitou-se a trazer informações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos que demonstrem, de forma efetiva, a existência de irregularidades que justificassem medida tão drástica.
O Código de Processo Civil, em seu art. 341, §1º, exige que a parte impugne, de forma específica, os fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção relativa de veracidade.
No presente caso, a empresa ré deixou de impugnar especificamente a narrativa fática apresentada pela parte autora, não apresentando documentos, registros ou relatórios internos que comprovem que houve transações supostamente suspeitas ou qualquer outro uso indevido da conta do consumidor.
Ainda que se reconheça a possibilidade de os fornecedores adotarem medidas preventivas e de segurança no tratamento de valores e contas de seus usuários, tais atos não podem ocorrer de forma arbitrária e sem qualquer transparência.
Ao contrário, impõe-se à instituição financeira ou prestadora de serviços digitais o dever de demonstrar com clareza os motivos que ensejaram o bloqueio ou a retenção, inclusive para que o consumidor possa exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais aplicáveis às relações privadas por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
Assim, restando ausente a comprovação de qualquer elemento concreto que justificasse a adoção da medida extrema de bloqueio e retenção dos valores da parte autora, não há como se reconhecer a legitimidade da conduta da ré.
Ao agir dessa forma, a fornecedora violou os deveres de informação, lealdade e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º, III e IV, 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de conduta falha na prestação do serviço, cuja responsabilização é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Dessa forma, a procedência do pleito de determinação da obrigação de fazer consistente na reativação da conta e a respectiva liberação dos valores existente na época do bloqueio.
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Todavia, importa registrar que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, compensação por danos morais.
Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.
Afinal, à luz da Constituição da República, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana.
Nessa linha, não é crível que mero aborrecimento, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar dano moral.
Logo, a omissão engendrada pelo requerido gerou efeitos que não extrapolam o mero aborrecimento, não tendo havido, convém insistir, a alegada vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial do demandante.
Afinal, intercorrências nas relações contratuais e a busca de resoluções ordinárias faz parte do cotidiano e do mundo dos negócios, de modo que não é qualquer dissonância e a respectiva tentativa de correções que são capazes de ensejar ofensa à esfera íntima, de modo que a parte autora não comprovou nenhum ato concreto decorrente do bloqueio, como pagamento de faturas em atraso, negativação pela impossibilidade de disponibilidade financeira da conta, dentre outros.
Sendo assim, apesar dos transtornos e aborrecimentos presumivelmente sofridos, não restou caracterizada qualquer situação vexatória nem qualquer evento que gerasse ofensa aos direitos da personalidade da autora, de modo que a improcedência do pleito de compensação por danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão exarada em sede de tutela antecipada (ID 159868075) e DETERMINAR a liberação integral (100%) do valor retido na conta da parte autora, devendo ocorrer a compensação do que já foi efetivamente liberado e usufruído, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo alcançar o patamar máximo de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) JULGAR IMPROCEDENTES os danos morais pleiteados.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): YGOR MIOCHY DE LIMA Avenida Poços de Caldas, 2035, Ap 201, Bloco 5, Condomínio Praia de Ponta Negra, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59091-200 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) YGOR MIOCHY DE LIMA Avenida Poços de Caldas, 2035, Ap 201, Bloco 5, Condomínio Praia de Ponta Negra, Ponta Negra, NATAL - RN - CEP: 59091-200 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0813846-71.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Contratos Bancários (9607) Autor: YGOR MIOCHY DE LIMA Réu: Pagseguro Internet Ltda Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 26 de agosto de 2025 07:21:25. -
26/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:20
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813846-71.2025.8.20.5004 AUTOR: YGOR MIOCHY DE LIMA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ygor Miochy de Lima em face de Banco Pagseguro Internet S/A (PAGBANK), em razão da desativação de sua conta, vinculada à empresa requerida.
A parte autora alega que profissional liberal no ramo de serviços fotográficos e filmagens e para otimizar o recebimento de seus honorários e o fechamento de contratos, adquiriu junto à parte ré uma maquininha de cartões de crédito/débito/Pix, ferramenta indispensável para o desempenho de sua atividade profissional na atualidade.
No entanto, a conta foi indevidamente bloqueada pela requerida, consequentemente, todo o saldo disponível nela,totalizando o montante de R$ 4.650,15 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e quinze centavos). sem justificativa plausível, apenas com alegação genérica de que o bloqueio ocorreu por ter sido identificada alguma prática que não está de acordo com a política do banco, sem qualquer especificação clara sobre qual prática seria essa.
Reforça que se encontra em outro estado para prestação de serviço e só tomou conhecimento do bloqueio ao tentar usar sua conta para custear despesas básicas e essenciais de sua viagem, como alimentação, hospedagem e retorno para sua residência. É o que importa relatar.
Passa-se a decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do NCPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após um exame superficial como o caso requer, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito, à vista do contexto probatório e fático que ora se apresenta, especialmente pelos documentos anexados com a petição inicial; No que diz respeito ao segundo pressuposto, o mesmo decorre do impacto financeiro e consequente diminuição dos proventos em razão do bloqueio da conta da parte autora, configurando, pois, o perigo de dano exigido pelo legislador.
Oportunamente, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Dessa forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida,no prazo de 2(dois),proceda à liberação de 70% (setenta por cento) do saldo bloqueado na conta do Autor, qual seja, R$ 3.255,10 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, e sem prejuízo a eventual exasperação, até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes para ciência, mormente a ré para cumprimento.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
NATAL /RN, 6 de agosto de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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