TJRN - 0816706-30.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO Resolução CNJ 455/2022 C/C Provimento01/2025-CGJ/RN Processo n.º 0816706-30.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DAMIAO DANTAS Parte Ré: BANCO BMG S/A A(O) Banco BMG S/A, por sua procuradoria institucional De Ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr.(a) FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na na inicial (CPC, artigo 341) e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Mossoró/RN, 22 de setembro de 2025 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072914333115600000148049258 COMPROVAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA - EXTRATO IRPF Documento de Comprovação 25072914333125200000148049260 COMPROVAÇÃO JUSTILA GRATUITA 1 - EXTRATO IRPF Documento de Comprovação 25072914333136900000148049261 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25072914333145500000148049262 DECLARAÇÃO BENEFICIARIO DO INSS Documento de Comprovação 25072914333152900000148049263 EXTRATO CONSIGNADO PENSAO POR MORTE Documento de Comprovação 25072914333161500000148049264 Procuração - Damião Dantas Procuração 25072914333168600000148049265 RG e CPF - Damião Dantas Documento de Identificação 25072914333176400000148049266 Termo de veraciade DESCONTOS INDEVIDOS - Damião Dantas Documento de Comprovação 25072914333183900000148049267 Despacho Despacho 25072915473488600000148065396 Petição Petição 25080110532180100000148389436 Certidão de casamento - Damião Dantas Certidão de Casamento 25080110532189800000148389440 Comprovante de residência - Damião Dantas Outros documentos 25080110532197000000148389441 Procuração - Damião Dantas Procuração 25080110532204100000148389443 Despacho Despacho 25081210282142900000149258542 Intimação Intimação 25081210282142900000149258542 Intimação Intimação 25081210282142900000149258542 HABILITAÇÃO Petição 25082715233709400000150806826 16625244-02dw-procuracao-juridico-unificada-09.24-compressed Procuração 25082715233718600000150806831 16625244-03dw-substabelecimento Documento de Comprovação 25082715233727900000150806835 CONTESTAÇÃO Contestação 25090417414256300000151631644 16791698-02dw-faturas Documento de Comprovação 25090417414264700000151631645 16791698-03dw-ted Documento de Comprovação 25090417414270500000151631646 16791698-04dw-pe Documento de Comprovação 25090417414276100000151632799 16791698-05dw-procuracao-juridico-unificada-09.24 Documento de Comprovação 25090417414282200000151632800 16791698-06dw-substabelecimento-2025 Documento de Comprovação 25090417414295500000151632801 16791698-07dw-contrato-compressed--5- Documento de Comprovação 25090417414301100000151632802 16791698-08dw-contrato-2-compressed Documento de Comprovação 25090417414311400000151632803 REPLICA - PERÍCIA Petição 25090809010919300000151810070 -
08/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0816706-30.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIAO DANTAS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO, MARILIA GABRIELA SILVA CAVALCANTE QUEIROZ Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAMIAO DANTAS.
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12/08/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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