TJRN - 0101587-68.2016.8.20.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0101587-68.2016.8.20.0100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A APELADO: FABIANA KELLE SIMAO DAMASCENO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA proposta por ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de FABIANA KELLE SIMÃO DAMASCENO.
A parte ré/exequente informou que houve a quitação do débito, requerendo, assim, o arquivamento do processo (id. 87500455, pág. 01). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)”.
No presente caso, em razão do pagamento, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais.
Contudo, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro, em acolhimento ao pedido formulado no id. 61199112, pág. 38.
Por fim, DETERMINO: a) encaminhe-se cópia da sentença de id. 61199120, págs. 01/06 ao cartório competente, para fins de registro, conforme requerido no id. 87873435, pág. 01; b) retifique-se a autuação, substituindo-se a ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. para ARGO VI TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A (nova denominação deliberada no id. 96582945, pág. 01).
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, certifique-se, e, em seguida, após cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2022 14:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/07/2022 14:53
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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17/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:30
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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20/05/2022 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 14:03
Juntada de Petição de comunicações
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26/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2022 16:07
Autorizada inclusão em mesa
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23/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
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08/03/2022 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 07:46
Conclusos para decisão
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21/02/2022 12:24
Recebidos os autos
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21/02/2022 12:24
Juntada de despacho
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21/01/2021 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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09/12/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 12:08
Recebidos os autos
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07/10/2020 12:08
Conclusos para despacho
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07/10/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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