TJRN - 0800609-31.2021.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800609-31.2021.8.20.5126 Partes: ELAIR APARECIDA DE SOUZA MARQUES x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por ELAIR APARECIDA DE SOUZA MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
O demandado, por meio da petição de ID 69763718, apresentou contestação na qual suscitou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, afirmando que o demandante já formulou o mesmo pedido nos autos do processo nº 0503194- 33.2016.4.05.8400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte.
Na mesma oportunidade, ventilou a prejudicial de mérito da prescrição. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Passo, então, a análise conjunta das preliminares ventiladas pelo réu, na qualidade de instrumento obstativo do prosseguimento do feito.
I.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Muito embora não seja aplicável à espécie a prescrição do fundo de direito, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz ADIN 6096/DF, que reafirmou o posicionamento adotado no Tema 313 de Repercussão Geral (RE 626.489, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 16/10/2013), a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, não o próprio direito ao benefício, conforme súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sendo assim, ACOLHO a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados retroativamente da data de propositura da ação, a ser observada em caso de eventual procedência do pedido.
II.
DA PRELIMINAR: COISA JULGADA Em relação ao argumento da existência de coisa julgada, cumpre mencionar que tal instituto adquire uma roupagem mais flexível quando se trata demandas concessivas de benefícios previdenciários.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade, em caso de prova nova, do ajuizamento de outra ação nos casos em que houvesse o julgamento de mérito anterior.
Por oportuno, cito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284/STF.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
LEI 11.718/2008.
TEMPO DE TRABALHO URBANO E RURAL.
ANTERIOR PEDIDO DA PARTE AUTORA, DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO RURÍCOLA, JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I.
Recurso Especial 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz aviado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, limitando-se a alegações genéricas, pelo que o recurso esbarra no óbice da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 458.067/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no AREsp 449.527/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014.
III.
O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da coisa julgada, em relação à anterior ação ajuizada pela parte autora - cujo pedido era de concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola -, por entender, diante do contexto fático dos autos, diversos o pedido e a causa de pedir, deixando consignado, no acórdão recorrido, que, "no caso concreto, procede o argumento da autora no sentido de que a presente demanda está fundada na apreciação de pedido administrativo diverso, e, portanto, não há falar em ofensa à coisa julgada". Registrou, ainda, que, "havendo identidade de partes, mas não de pedido e causa de pedir, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé".
IV.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.
V.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.411.886/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 26/2/2019.) 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2.
As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3.
Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016.) 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Assim, REJEITO a tese defensiva suscitada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), porquanto, subsistindo acervo probatório novo, a parte poderá se valer de nova ação previdenciária, não havendo que se falar em coisa julgada.
III.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA - PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora possui, comprovadamente, o período mínimo de atividade rural; e 2.
Se a parte autora conta com a idade mínima exigida para a concessão do benefício postulado.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental, pericial, depoimento pessoal e testemunhal. IV.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Considerando serem fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus sobre os pontos controvertidos recai sobre a parte autora.
V.
DETERMINAÇÕES: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (a inércia será entendida como consentimento com o julgamento imediato).
Sobrevindo manifestação e PRECLUSA A DECISÃO, promova-se a conclusão do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7 -
18/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 09:44
Decorrido prazo de LEIDE JANAINA DE AZEVEDO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:44
Decorrido prazo de LEIDE JANAINA DE AZEVEDO em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:55
Decorrido prazo de Francisco Pereira Cabral em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 01:00
Decorrido prazo de Francisco Pereira Cabral em 26/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:09
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:04
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 16/04/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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15/04/2024 13:27
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:25
Juntada de diligência
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08/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:34
Juntada de diligência
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05/04/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 13:46
Juntada de diligência
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01/04/2024 07:29
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 07:29
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:36
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2024 14:20
Audiência instrução e julgamento designada para 16/04/2024 08:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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24/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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20/05/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
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27/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
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14/02/2023 04:44
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:19
Conclusos para despacho
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19/11/2022 02:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 02:40
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRE DE ALMEIDA BORGES em 18/11/2022 23:59.
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14/10/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
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11/06/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:51
Conclusos para despacho
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11/03/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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