TJRN - 0826440-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0826440-97.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MANOEL SILVA DOS SANTOS Réu: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos cópia integral dos extratos bancários referentes aos anos de 2022 e 2023, a fim de apurar se as operações destoam do perfil do consumidor.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 03:50
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 05:11
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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23/11/2024 15:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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23/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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07/11/2024 12:57
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 12:02
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0826440-97.2023.8.20.5001 Parte autora: MANOEL SILVA DOS SANTOS Parte ré: Banco Daycoval - D E C I S Ã O - Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos e Indenização por Danos Materiais e Morais, envolvendo as partes em epígrafe delineadas.
O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 55, o instituto processual da conexão consubstanciado na reunião de ações que possuam o mesmo pedido ou causa de pedir.
O art. 55, § 3º, do código de ritos civis trouxe à baila nova espécie de conexão, pautada na reunião de processos para julgamento conjunto pela simples possibilidade de decisões conflitantes, ou seja, a obrigatoriedade de reunião de feitos para apreciação conjunta decorrentes de relações jurídicas diversas, mas com vínculo a ensejar possibilidade de decisões contraditórias.
Ao comentar este novo instituto, leciona o mestre Fredie Didier Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Editora Jus Podivm, 17ª edição, p. 233: “A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade (…).” In casu, pesquisando junto ao sistema PJe, vislumbro a tramitação do processo nº 0831436-41.2023.8.20.5001, envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, no caso, a declaração de nulidade de contrato de empréstimos firmados de forma fraudulenta.
Muito embora, não se possa reconhecer, em regra, a conexão por identidade de causa de pedir, por se tratar de contratos distintos, clara a presença do vínculo entre as causas, frente à análise do pleito de nulidade, mesmo que originárias, como dito, de relações jurídicas diversas, já que ambos os feitos envolvem o mesmo modo de operação.
Desta maneira, havendo ingresso de mais de uma ação discutindo a lisura das transações financeiras envolvendo as mesmas partes, mister a reunião dos feitos para julgamento conjunto, conforme comando do § 3º do transcrito art. 55 do Código de Processo Civil, estando prevento o juízo para a qual foi distribuída a primeira ação conexa, segundo prima o art. 59, do Código de Processo Civil.
Consultando o PJe, vê-se que este juízo é o prevento, uma vez que lhe restou distribuída a primeira ação, no caso, esta.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais citados, reconheço a conexão por prejudicialidade entre o presente feito e o processo de nº 0831436-41.2023.8.20.5001 e, em consequência, AVOCO o referido processo.
Solicite-se, assim, ao Juízo da Décima Primeira Vara Cível desta Comarca, a remessa do processo nº 0831436-41.2023.8.20.5001 a este juízo.
Com a chegada, proceda-se com a associação dos feitos.
Em seguida, intime-se o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, trazer aos autos cópia integral dos extratos bancários referentes aos anos de 2022 e 2023, a fim de apurar se as operações destoam do perfil do consumidor.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
29/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:31
Outras Decisões
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28/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:50
Audiência Instrução realizada para 24/07/2024 09:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 09:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2024 02:57
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:57
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 18:44
Juntada de diligência
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22/06/2024 08:00
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0826440-97.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MANOEL SILVA DOS SANTOS REU: Banco Daycoval DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Anulatória de Débito c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos e Indenização por Danos Materiais e Morais movida por MANOEL SILVA DOS SANTOS em face de Banco Daycoval, aduzindo, em síntese, que: a) constatou, em seu benefício, um empréstimo por consignação efetivado pelo banco réu (contrato 50-011696994/22), com data de inclusão em 19/10/2022, início do desconto em 11/2022 e última parcela em 10/2029, no valor de R$ 15.814,79 (quinze mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), sendo os descontos em folha em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 424,40 (quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos); b) não solicitou/autorizou o aludido empréstimo consignado ou contratou qualquer tipo de serviço do banco réu; c) ao analisar os extratos bancários, notou que em 19/10/2022 o réu fez um PIX no valor de R$ 15.814,79 (quinze mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos) para a sua conta, o qual foi retirado via PIX por diversas pessoas desconhecidas na mesma data.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para determinar a imediata suspensão do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado 50-011696994/22, realizado em seu benefício de prestação continuada.
No mérito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a declaração de inexistência do contrato e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em ID. nº 104209754.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. nº 105984003), na qual em síntese, alega que: a) preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; b) inexistência de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta do réu, pois o contrato foi firmado por livre consentimento entre as partes.
A parte recebeu pix referente ao valor do empréstimo em conta de sua titularidade; c) são válidos os contratos firmados por meio digital, de modo que o contrato foi assinado eletronicamente, havendo captura de biometria facial do autor; d) se houve fraude no caso em questão, isso ocorreu por culpa exclusiva da parte autora; e) ausência de ato ilícito que enseje no dever de indenizar.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. nº 106332504).
Intimadas acerca do interesse na produção de provas, a parte ré requereu em ID. nº 111769838 a oitiva do depoimento pessoal da autora, enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. nº 115506572).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 1.
Preliminares: 1.1.
Ausência de interesse de agir: Sustenta a empresa requerida, que a autora carece de interesse de agir, porquanto não procurou solucionar o problema de forma administrativa.
Ocorre que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, referente a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2.
Inépcia da inicial: A parte ré arguiu, preliminarmente, que a parte autora deixou de juntar prova mínima acerca do fato constitutivo do suposto direito, diante disso, pugnou pela declaração da inépcia da inicial.
Não merece prosperar os pedidos da parte ré, uma vez que a autora juntou o Histórico de Empréstimo Consignado fornecido pelo INSS (ID. nº 115467228), em tal documento é possível verificar que a demandada vem realizando descontos no benefício previdenciário da autora.
Assim, verifico que a inicial é apta para fins de recebimento pois veio acompanhada da documentação mínima para tal finalidade.
Ademais, a análise da prova com a conclusão pela procedência ou improcedência do pedido é realizada durante o julgamento do mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 1.3.
Ilegitimidade passiva: Aduz a parte ré, em preliminar, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, posto que não possui qualquer relação com as pessoas beneficiárias das transações via PIX.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, considerando a existência de relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira, bem como a necessidade de apuração de existência de fortuito interno.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Mérito: 2.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) o contrato firmado entre as partes foi ou não indevido? houve algum fator externo que denote a existência de fraude? b) as assinaturas digitais contidas no instrumento de contrato são provenientes da parte autora ou foi realizada mediante fraude? c) houve (ou não) falha na segurança da instituição financeira? e) houve (ou não) ofensa a direito da personalidade do autor por conduta atribuível ao réu e referente aos fatos relatados em inicial? 2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 2.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 3.
Requerimento de provas: A parte ré requereu em petição de ID. nº 111769838, de forma justificada, a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do depoimento pessoal da parte autora, o que, desde já, verifico que se mostra necessária para o desfecho da presente ação, portanto, DEFIRO o pedido.
Aprazo, pois, para o dia 24 de julho de 2024, pelas 09:00 horas, audiência de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte autora, a ser realizada na sala de audiência deste Juízo.
Intime-se a parte autora pessoalmente para fins do art. 385 §1º do CPC. 3.
Conclusão: Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 15:22
Audiência Instrução designada para 24/07/2024 09:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 07:57
Conclusos para decisão
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21/02/2024 07:57
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0826440-97.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL SILVA DOS SANTOS REU: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MANOEL SILVA DOS SANTOS e Banco Daycoval, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA FE Analista Judiciário -
10/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:44
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 15:26
Audiência conciliação realizada para 30/10/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/10/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/10/2023 17:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 13:03
Audiência conciliação designada para 30/10/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 02:37
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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13/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
13/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0826440-97.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL SILVA DOS SANTOS Réu: Banco Daycoval DECISÃO Tratam-se os autos de Ação Anulatória de Débito c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos e Indenização por Danos Materiais e Morais movida por MANOEL SILVA DOS SANTOS em face de Banco Daycoval, aduzindo, em síntese, que: a) constatou, em seu benefício, um empréstimo por consignação efetivado pelo banco réu (contrato 50-011696994/22), com data de inclusão em 19/10/2022, início do desconto em 11/2022 e última parcela em 10/2029, no valor de R$ 15.814,79 (quinze mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos), sendo os descontos em folha em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 424,40 (quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos); b) não solicitou/autorizou o aludido empréstimo consignado ou contratou qualquer tipo de serviço do banco réu; c) ao analisar os extratos bancários, notou que em 19/10/2022 o réu fez um PIX no valor de R$ 15.814,79 (quinze mil, oitocentos e quatorze reais e setenta e nove centavos) para a sua conta, o qual foi retirado via PIX por diversas pessoas desconhecidas na mesma data.
Ao final, requereu a concessão de medida de urgência para determinar a imediata suspensão do negócio jurídico referente ao empréstimo consignado 50-011696994/22, realizado em seu benefício de prestação continuada.
Pugnou, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos. É o que importa mencionar.
Passo a decidir. 1.
JUSTIÇA GRATUITA: Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade judiciária. 2.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA: O artigo 300 do Código de Processo Civil elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Em uma análise perfunctória da demanda, constata-se que não restou configurado os pressupostos para o deferimento da medida pretendida, delineada nesta fase inicial.
In casu, a pretensão autoral encontra óbice na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de suspensão do empréstimo consignado, supostamente indevido, descontado em seu contracheque, é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à parte ré a prova da legalidade e imutabilidade da situação fática, factível por ocasião da sua contestação, máxime quando confirmado o crédito em conta bancária do autor.
Registre-se, ainda, que o deferimento do pedido de urgência nos moldes em que formulado pressuporia a decretação da fraude aduzida nos autos, o que será apurado no curso do feito e não neste momento processual, diante da ausência de prova substancial das alegações de fato e de direito apresentadas.
Assim, também faz-se necessária a apuração, em instrução, do alcance das transações do referido valor enviado pelo banco réu e transferido da conta bancária de titularidade da parte autora a terceiros.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos autorizadores, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do art. 335, do CPC, caso não seja realizado acordo, ocasião em que deverá apresentar cópia do contrato objeto da demanda.
A citação/intimação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 30 de julho de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 10:26
Recebidos os autos.
-
01/08/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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01/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL SILVA DOS SANTOS.
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18/05/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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