TJRN - 0801839-35.2025.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:38
Determinada a citação de BANCO PAN S.A e Banco Mercantil do Brasil SA
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08/09/2025 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZEIAS COELHO DE BARROS.
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05/09/2025 00:13
Decorrido prazo de HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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06/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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06/08/2025 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 10:58
Outras Decisões
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06/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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06/08/2025 06:26
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801839-35.2025.8.20.5105 Requerente: OZEIAS COELHO DE BARROS Requerido: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Analisando a inicial, observo que o comprovante de residência anexado faz referência a endereço existente na cidade de Parazinho/RN, cidade que integra a Comarca de João Câmara, restando necessário o esclarecimento por parte do autor acerca da contradição verificada.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo esclarecer a contradição supracitada.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "despacho inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Cumpra-se.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 14:49
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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