TJRN - 0862819-66.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0862819-66.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: ROSINERI CAETANO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: SIRO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA - RN8649 Parte Ré/Requerida: MARIA DA CONCEICAO CAETANO D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
19/09/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0862819-66.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:ROSINERI CAETANO e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: SIRO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA - RN8649 Parte Ré/Requerida: MARIA DA CONCEICAO CAETANO Advogado: D E C I S Ã O A decisão foi prolatada com erro material.
Pois bem, vejo que na decisão consta que ROSINERI CAETANO, CPF n° *12.***.*67-20 e JOSENILDA CAETANO DE LIRA, CPF: *23.***.*94-72, devidamente qualificadas, requereram a substituição de MARIA IRACI CAETANO e JOSENILDA CAETANO DE LIRA pela primeira no encargo de curadora de sua irmã, MARIA DA CONCEICAO CAETANO (id. 159406318).
Consta também, a nomeação de ROSINERI CAETANO como Curadora Provisória de MARIA DA CONCEIÇÃO CAETANO, em substituição de JOSENILDA CAETANO DE LIRA e MARIA IRACI CAETANO.
No entanto, a primeira requerente se chama ROSINERI CAETANO DE BRITO, conforme documento de identificação acostado no ID. 159358657, de forma que o decisum deve ser retificado neste particular.
Assim, onde se lê: "ROSINERI CAETANO, CPF n° *12.***.*67-20 e JOSENILDA CAETANO DE LIRA, CPF: *23.***.*94-72, devidamente qualificadas, por intermédio de advogado, em que pretendem a substituição de MARIA IRACI CAETANO e JOSENILDA CAETANO DE LIRA pela primeira no encargo de curadora de sua irmã, MARIA DA CONCEICAO CAETANO", passe a constar: "ROSINERI CAETANO DE BRITO, CPF n° *12.***.*67-20 e JOSENILDA CAETANO DE LIRA, CPF: *23.***.*94-72, devidamente qualificadas, por intermédio de advogado, em que pretendem a substituição de MARIA IRACI CAETANO e JOSENILDA CAETANO DE LIRA pela primeira no encargo de curadora de sua irmã, MARIA DA CONCEICAO CAETANO.".
Como também, onde se lê: " DEFIRO a tutela antecipada requerida, nomeando ROSINERI CAETANO como Curadora Provisória de MARIA DA CONCEIÇÃO CAETANO, em substituição de JOSENILDA CAETANO DE LIRA e MARIA IRACI CAETANO", passe a constar: " DEFIRO a tutela antecipada requerida, nomeando ROSINERI CAETANO DE BRITO como Curadora Provisória de MARIA DA CONCEIÇÃO CAETANO, em substituição à JOSENILDA CAETANO DE LIRA e MARIA IRACI CAETANO".
Esta decisão não reabre o prazo para recurso.
P.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC -
02/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de casamento
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26/08/2025 00:43
Decorrido prazo de SIRO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:28
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0862819-66.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:ROSINERI CAETANO e JOSENILDA CAETANO DE LIRA Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: SIRO AUGUSTO DE ARAUJO SILVA - RN8649 Parte Ré/Requerida: MARIA DA CONCEICAO CAETANO D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Substituição de Curador com Pedido de Curatela Provisória proposta por ROSINERI CAETANO, CPF n° *12.***.*67-20 e JOSENILDA CAETANO DE LIRA, CPF: *23.***.*94-72, devidamente qualificadas, por intermédio de advogado, em que pretendem a substituição de MARIA IRACI CAETANO e JOSENILDA CAETANO DE LIRA pela primeira no encargo de curadora de sua irmã, MARIA DA CONCEICAO CAETANO.
Informam as Requerentes que uma das curadoras nomeada no processo de curatela 0858691-76.2020.8.20.5001, era genitora da curatelada, vindo a falecer em data de 26.04.2025 (ID. 159358650).
Informam também que a outra curadora nomeada, a sua irmã, JOSENILDA CAETANO DE LIRA, não deseja mais exercer o encargo de curadora.
Afirmam que a curatela data de 25.11.2021, conforme certidão de ID. 159358664.
Requerem antecipação de tutela de substituição provisória do(a) curador(a), com a nomeação para o encargo.
Informam que o(a) curatelado(a) reside em companhia da primeira Requerente. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
Ademais, a Lei 13.146/2015 modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade do direito do curatelado em ser representado por um curador judicial, o que não está sendo possível, diante da morte da atual curadora, consoante certidão de óbito de ID. 159358650.
O perigo de dano, também se mostra evidenciada, diante da possível suspensão dos recebimentos de seus proventos, diante do falecimento da pessoa responsável pela administração dos mesmos, sendo estes os meios de sobrevivência do(a) curatelado(a).
Diante do exposto, forte no art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, DEFIRO a tutela antecipada requerida, nomeando ROSINERI CAETANO como Curadora Provisória de MARIA DA CONCEIÇÃO CAETANO, em substituição de JOSENILDA CAETANO DE LIRA e MARIA IRACI CAETANO, com poderes limitados, no momento, ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens e negócios ordinários, autorizando o(a) curador(a) provisória a realização de operações bancárias em nome do(a) curatelado(a), inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação de conta poupança, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) curatelado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o(a) curador(a) provisória se utilizar dos recursos financeiros do(a) curatelado(a) para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) O(A) curador(a) não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com o(a) curatelado(a), pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores do(a) curatelado(a).
Consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
Além disso, a representação processual do curatelando por seu(ua) curador(a) em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ao afastar incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Intime-se o(a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais e juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens do(a) curatelado(a), bem como certidão de nascimento atualizada dele(a), em 5 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O termo de compromisso de curador deverá ser assinado na secretaria da Vara, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa e remoção do encargo.
O(A) Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito do relativamente incapaz.
Vista ao Ministério Público.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida(s) ou não a(s) diligência(s), diga o Ministério Público.
P.R.I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HFC -
14/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSINERI CAETANO DE BRITO JOSENILDA CAETANO DE BRITO.
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31/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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