TJRN - 0009773-40.2000.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilânida, Lagoa Nova - NATAL - RN - CEP: 59076-120 Processo: 0009773-40.2000.8.20.0001 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LEONARDO JACOME PATRIOTA e outros Executado: Município de Natal e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença interposto pelo Município do NAtal em desfavor de LEONARDO JACOME PATRIOTA e outros.
No curso do feito, o executado efetuou o depóisto judicial do importe devido, requerendo assim a extinção do feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Segue-se a expedição de alvará em favor do ente público. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro EXTINTA a presente execução com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no artigo 999, do C.P.C., HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal, formulado pela exequente, para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Autorizo a desconstituição de penhora existente ou levantamento de qualquer constrição vinculada a estes autos, que se fizer necessário ao efetivo cumprimento desta sentença, bem assim, o desentranhamento de peças, se requerido, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição.
P.R.I Natal/RN, 31 de julho de 2025 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:58
Juntada de diligência
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31/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 18:11
Outras Decisões
-
31/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 22:32
Outras Decisões
-
10/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2022 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 20:13
Outras Decisões
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12/01/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 14:36
Recebidos os autos
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18/09/2020 13:45
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
17/09/2020 13:40
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
23/09/2019 10:08
Recebimento
-
23/09/2019 10:08
Recebimento
-
09/05/2018 13:21
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
08/05/2018 11:28
Mero expediente
-
27/04/2018 13:11
Recebimento
-
27/04/2018 13:11
Recebimento
-
16/04/2018 15:53
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/04/2018 10:18
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2018 11:19
Relação encaminhada ao DJE
-
02/03/2018 08:03
Recebimento
-
02/03/2018 08:03
Remessa
-
28/02/2018 11:01
Mero expediente
-
11/07/2017 16:25
Concluso para decisão
-
04/05/2017 17:17
Petição
-
04/05/2017 17:15
Recebimento
-
14/03/2017 11:48
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
08/03/2017 09:25
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2017 13:37
Relação encaminhada ao DJE
-
01/02/2017 12:02
Decisão Proferida
-
30/01/2017 15:27
Recebimento
-
25/01/2017 12:48
Remetidos os Autos ao Advogado
-
18/11/2016 11:32
Petição
-
10/11/2016 11:16
Recebimento
-
03/11/2016 11:04
Certidão expedida/exarada
-
03/11/2016 11:04
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
25/10/2016 15:38
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2016 11:42
Improcedência
-
28/07/2016 10:08
Petição
-
28/07/2016 10:07
Petição
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02/12/2015 17:57
Petição
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02/12/2015 17:56
Petição
-
02/12/2015 17:50
Juntada de mandado
-
24/11/2015 12:07
Recebimento
-
16/11/2015 23:12
Prazo Alterado
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09/11/2015 12:24
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/09/2015 11:54
Expedição de Mandado
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04/09/2014 15:43
Mero expediente
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27/08/2014 16:13
Petição
-
21/08/2014 11:22
Recebimento
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13/08/2014 09:02
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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06/08/2014 08:35
Certidão expedida/exarada
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05/08/2014 16:05
Relação encaminhada ao DJE
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30/06/2014 16:28
Recebimento
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27/06/2014 15:24
Mero expediente
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20/02/2014 10:42
Concluso para despacho
-
20/02/2014 10:41
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
19/06/2009 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)
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26/11/2002 13:00
Remessa ao Tribunal de Justiça
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11/11/2002 13:00
Juntada de Contra Razões
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24/10/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/10/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/10/2002 12:00
Despacho Proferido
-
18/10/2002 12:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2002 12:00
Vista ao Ministério Público
-
04/10/2002 12:00
Certidão da Publicação no DJe
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03/10/2002 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/10/2002 12:00
Sentença
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18/09/2002 12:00
Sentença
-
02/09/2002 12:00
Sentença de Mérito Gab.(Art. 269, III e V do CPC)
-
07/11/2000 13:00
Concluso para Despacho
-
19/07/2000 12:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2000
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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