TJRN - 0843291-80.2024.8.20.5001
1ª instância - Nucleo de Execucoes Fiscais 4.0 - Gabinete 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL Nº 0843291-80.2024.8.20.5001 Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado: CANASSE RESIDUOS POTIGUAR LTDA - ME D E C I S Ã O A Fazenda Pública Estadual, por seu representante judicial, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da Parte Executada, CANASSE RESIDUOS POTIGUAR LTDA - ME, instruindo a inicial com a CDA nº 000057.290524-00 extraída a partir do Processo Nº: 647/2017.
No curso do feito, a Parte Executada apresentou defesa na forma de Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, que: a) foi autuada por meio do auto de infração nº 647/2017 emitida em 29/09/2017 em razão da saída de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais, identificada a partir da análise financeira de contas bancárias, Livro Caixa e recibos de venda apresentados; b) o débito de ICMS foi apurado no valor de R$ 539.944,44 com a incidência de multa no valor de R$ 1.079.888,88 sendo apresentada impugnação administrativa, a qual alegou os seguintes pontos: o método utilizado pela fiscalização para calcular o débito tributário não considerou que a empresa autuada é optante do simples nacional, aplicando alíquotas de 17% e 18% de ICMS;) O Fisco aplicou alíquota com base no valor total da movimentação financeira, sem qualquer dedução de despesa, e a multa aplicada era desproporcional, violando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade; c) sobreveio decisão nº 133/2018 que declarou o auto de infração nulo, sob o argumento de que há vício de direito, vez que a capitulação da penalidade não corresponde à conduta descrita na ocorrência, que não reflete comportamento astucioso e diante da decisão, houve recurso ex ofício em que o Ilustríssimo Conselheiro reformou a decisão singular; d) entendeu que o auto de infração não deve ser anulado, pois há elementos suficientes para determinar a natureza da infração Entendeu que não restou comprovada evidente ação fraudulenta do sujeito passivo Entendeu pela reclassificação de penalidade encartada no auto de infração para aplicação de uma pena mais branda e Aplicou a penalidade prevista no art. 340-A, inciso III, “c” do RICMS/RN que foi alterado pela Lei nº 10.555/2019; e) em 17/10/2023, com a expiração dos prazos, o processo foi remetido à Subcoordenadoria de Débitos Fiscais (SUDEFI) para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial e , após finalização do processo administrativo fiscal, foi instaurado Execução Fiscal imputando à Empresa contribuinte o pagamento de R$ 1.161.906,48 de imposto e R$ 1.161.906,50 de multa, resultando no montante de R$ 2.323.812,98.
Sendo este valor atualizado para R$ 2.639.345,72, conforme ID nº 135787574; f) nos termos do artigo 202 do CTN, a CDA deve conter, entre outros elementos essenciais, "a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, e a discrepância entre o conteúdo do CDA e a decisão administrativa que lhe deu origem compromete a regularidade do título executivo, tornando-o nulo e no acórdão do processo administrativo fiscal em anexo (doc.09), o Relator que julgou o recurso ex officio determinou a aplicação da penalidade prevista no art. 340, III, alínea “c” do RICMS/RN com a introdução da Lei nº 10.555/2019; g) ao emitir a certidão de dívida ativa para ajuizamento da Execução Fiscal, o Ente Estatal fundamentou a penalidade aplicada com base no art. 340, I, “a”, do Decreto nº 13.640/1997 e não se trata de um mero erro material passível de alteração, visto que há nulidade absoluta na CDA, uma vez que no Processo administrativo é imputado como ocorrência a ação de dar saída de mercadoria desacompanhadas de nota fiscal e na presente Execução o Ente Estatal imputa o fato ao tipo legal de deixar de escriturar os livros fiscais e emitir documentos; h) esses dados imputados pelo Ente Estatal prejudicam o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da dívida ativa, pela imprecisão da certidão e ao alterar o fundamento legal, consequentemente terá alteração no valor do débito fiscal, pois cada penalidade prevê uma porcentagem de multa específica; h) pelas razões acima expostas, impõe-se que seja declarada a nulidade da CDA objeto da presente demanda, providência essa que, por conseguinte, torna igualmente nulo o presente feito executivo, porquanto ausente título representante de obrigação certa, líquida e exigível, e pois, de pressuposto essencial para a constituição e prosseguimento do feito, cuja não observância deve acarretar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015; j) ainda que o argumento acima seja suficiente para declarar a nulidade da CDA, pois foi aplicado penalidade divergente da sedimentada no processo administrativo fiscal, é crível mencionar que os fundamentos e penalidades trazidos na presente Execução não se coadunam entre si, sendo necessário nulidade absoluta; l) o Estado Exequente alega que o contribuinte infringiu o disposto nos arts. 150, XIII2 combinado com art. 150, III3 e art. 416, I4 e art. 418, I5 , todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13/11/1997, e em razão disto sofreu a penalidade prevista nos arts. 340, I, a6 , combinado com o art. 1337 , todos do regulamento do ICMS supracitado; m) a CDA afirma que a Excipiente foi autuada por ter deixado de escriturar os livros e documentos fiscais, que seja, dar saída a mercadorias com a emissão de nota fiscal, e pagar o imposto na forma devida, todavia, diferentemente do fundamento trazido na CDA, o PAT entendeu apenas pela ocorrência do tópico II citado acima, isto é, dar saída a mercadorias sem a emissão de notas fiscais; n) se no processo administrativo que embasou a presente Execução, a empresa Excipiente somente foi autuada acerca da ocorrência de dar saída de mercadoria sem a emissão de nota fiscal, percebesse que a imposição de outros fundamentos representa uma grave ilegalidade, pois prejudica o direito à defesa; o) ainda que o argumento supracitado, por si só, seja suficiente para comprovar a irregularidade do CDA, é evidente que, sendo a infração vinculada ao disposto no art. 150, XIII, do Decreto, a concessão aplicável deveria ser aplicável ao descumprimento da obrigação acessória de não escriturar, conforme previsto no art. 340, III, “c”, vigente à época do julgamento; p) no PAT, ficou claramente consignado que a conduta da empresa tributária não configura ação fraudulenta, o que impõe a aplicação da deliberação correspondente à infração efetiva praticada, e não de uma sanção mais grave, como essa equivocadamente imposta nessa Execução Fiscal e em análise aos dois tipos de infrações previstas no decreto, percebe-se que a imputação diverge do julgamento aplicado, ademais, a sanção imposta no auto de infração é significativamente mais severa do que a previsão para a conduta imputada, que consiste em deixar de escriturar; q) a digna autoridade autuante limitou-se a enumerar de forma descuidada o que seriam os fatos tipificadores da infração e aplicar as respectivas sanções, não fazendo qualquer alusão aos critérios legais acima referenciados, sendo imposta multa ao Embargante sem que sua conduta importasse em obrigatória vinculação – clara e objetiva – aos artigos de lei que subsidiariam a decisão administrativa; r) faz mister informar que a empresa contestante é optante pelo simples nacional, devendo ser apurada a alíquota do ICMS, de acordo com a tabela do simples nacional, o que por si só já torna a execução insubsistente, devendo ser nula de pleno direito, pois, da análise na tabela do Simples Nacional, percebe-se que a alíquota para as empresas optantes pelo simples, com faturamento até R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) é de 6,84%, sendo o ICMS fixado em 2,33%, no caso, ate enquadrasse na referida alíquota; s) na análise do processo administrativo em anexo, o auto de infração chega a importe de R$ 539.944,44 (quinhentos e trinta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), cujo valor atualizado chega ao montante de R$ 1.161.906,48 (um milhão, cento e sessenta e um mil, novecentos e seis reais e quarenta e oito centavos) e o auditor autuante, de forma equivocada, aplicou para a empresa excipiente, a alíquota de 17% (dezessete por cento) do ICMS, nos anos de 2013 a 2015 e 18%(dezoito por cento) no ano de 2016, estando desprovida de respaldo legal, a aplicação na alíquota indicada pelo auditor autuante; t) é fato consabido que o regime do Simples Nacional aufere os tributos que lhe são afetos tomando-se por base a aplicação de alíquota específica sobre a receita bruta auferida no mês, ao passo que o regime normal de tributação do ICMS leva em consideração a individualidade da mercadoria para conferir-lhe classificação fiscal e identificar-lhe a alíquota apropriada e o advento do novo regime de tributação, houve quebra total de paradigma no que diz respeito ao fato gerador do ICMS; u) a multa imposta no presente caso também merece ser declarada nula, visto que ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, assumindo caráter confiscatório, em frente direta ao disposto no artigo 150, IV, da CF/88, que veda a utilização de tributos com efeito de confisco e por conseguinte, evidencia-se que a multa aplicada não cumpre a sua função legítima de desestimular condutas ilícitas, transformandose em uma sanção desarrazoada, incompatível com a exigência ao confisco e os princípios da razoabilidade e proporção; v) se o processo administrativo determinou que a multa era de 15% sobre o valor de mercado da mercadoria e a execução foi de 100% sobre o valor do imposto devido, por si só gera nulidade passível de extinção da execução fiscal, e assim, cabível a decretação da nulidade da CDA diante dos argumentos expostos, tendo em vista a ausência de certeza do título executivo fiscal; x) na remota hipótese de que a presente execução não seja extinta sem resolução do mérito com base nos fundamentos expostos nesse tópico e nos anteriores – hipóteses essa que se admite apenas para fins de argumentação devendo ser reconhecido caráter confiscatório da multa aplicada à parte realizada; z) deve ser determinada a redução para o percentual de 20% do tributo exigido, em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, ou, alternativamente, para 30%, conforme determinado no acórdão do PAT.
Ao final, requer o mérito, que seja declarada a nulidade da CDA nº PAT 647/2017, por vícios formais e materiais, conforme demonstrado, com fundamento no art. 803, I, do CPC Que seja reconhecida a inexigibilidade do débito fiscal, pelos seguintes fundamentos, a divergência entre os fundamentos utilizados no processo administrativo e na CDA, comprometendo a validade do título, o caráter confiscatório da multa aplicada, em violação ao art. 150, IV, da CF/88, bem como a divergência como resultado do processo administrativo; e aplicação equivocada de alíquotas incompatíveis com o regime do Simples Nacional que seja reconhecido o caráter confiscatório da multa e determinada redução para o percentual de 20% do tributo exigido, em observância aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, ou, alternativamente, para 30%, conforme determinado no acórdão do PAT.
Junta à petição o documento de ID 138118656 a 138118676.
Intimada, a Fazenda Exequente juntou impugnação, refutando as razões expostas na defesa endoprocessual, alegando a inadequação da via eleita, e ao final, requerendo o ndeferimento da peça de Exceção de Pré-Executividade, com base nos dispositivos jurídicos citados acima, e o regular prosseguimento da execução fiscal em suas ulteriores fases. É o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite se utilizar dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
Existe a possibilidade de o devedor utilizar-se da objeção de pré-executividade, leciona Humberto Theodoro Júnior, "sempre que a sua defesa se referir a questões de ordem pública e ligadas às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais", afirmando ainda que quando "depender de mais detido exame de provas, que reclamam contraditório, só através de embargos será possível a arguição da nulidade".
A respeito do seu cabimento e requisitos, leciona o renomado tributarista Ricardo Cunha Chimenti que: "Os embargos sem a garantia da execução têm a função de uma defesa pré-processual ou de objeção de pré-executividade, criação doutrinária e jurisprudencial que encontra fundamento no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, dispondo que 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal', direito assegurado até mesmo para o devedor que não tenha patrimônio nem crédito para a 'garantia da execução', e que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
A exceção de pré-executividade ou os embargos opostos sem a garantia do juízo, de modo geral, somente serão admissíveis quando o executado puder demonstrar de plano a ilegitimidade da exigência, seja pelo pagamento, novação, prescrição decadência ou iliquidez do título executivo, inclusive, especificando as provas necessárias, em cognição exauriente e não apenas sumária, como nos primórdios da arguição da exceção de pré-executividade.” 1 A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado.
Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória2".
Portanto, conclui-se das lições expostas que a presente via possibilita a análise de questões de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos da CDA, que possam ser declarados ex officio e a qualquer tempo, pelo Juiz, bem como, os fatos modificativos ou extintivos do direito da Parte Exequente.
Além disso, tais circunstâncias deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento.
Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal...(REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)".
Ocorre que, no caso concreto, percebe-se de plano que a matéria ora aventada não pode ser objeto de enfrentamento através da via estreita da exceção de pré-executividade, porquanto, estas não diz respeito àquelas tidas como de ordem pública, e assim, cognoscíveis de ofício, e a qualquer tempo pelo Magistrado, consoante dispõe o art. 485, incisos IV, V, VI e IX, e § 3º, todos do CPC (pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada, condições da ação, etc).
Com efeito, aduz a Parte Excipiente, em uma de suas alegações, que não se trata de um mero erro material passível de alteração, visto que há nulidade absoluta na CDA, uma vez que o Ente Estatal fundamentou a penalidade aplicada com base no art. 340, I, “a”, do Decreto nº 13.640/1997 no processo administrativo é imputado como ocorrência a ação de dar saída de mercadoria desacompanhadas de nota fiscal e na presente Execução o Ente Estatal imputa o fato ao tipo legal de deixar de escriturar os livros fiscais e emitir documentos.
Ademais, para comprovação de seu direito, anexou documentação referente ao auto de infração e defesa administrativa.
Deste modo, ainda que se entenda legal o procedimento adotado, não é a Exceção de Pré-Executividade o meio próprio para o seu enfrentamento.
Na medida em que optou a Parte Executada pelo não ajuizamento de demanda própria, buscando o reconhecimento de seu direito (anulatória), sua alternativa seria, diante da execução que lhe é movida, opor a matéria através de embargos, com ampla cognição, não se tratando a matéria ora em comento, da forma como apresentada, dentre aquelas conhecíveis de ofício, pela via estreitíssima da exceção.
De fato, a cognitio sumaríssima e a necessidade de prova pré-constituída, nas quais devem se fundar a exceção de pré-executividade não podem ser levadas em conta para decidir questão de alta indagação, não podendo nesta via de defesa haver a solução do fato arguido, sob pena de aplicar-se meio direito.
Portanto, as questões que poderiam ser decididas em exceção da natureza da ajuizada pela Parte Executada são àquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo que pode o juiz até de ofício conhecer, não questões de alta indagação como a trazida no presente caso.
Conforme fartamente argumentado e corroborado pela abalizada doutrina pátria, a exceção de executividade deve trabalhar com vícios processuais e do título, que se mostrem flagrantes, de fácil percepção, palpáveis de imediato, não sendo este o caso dos autos.
Segue a mesma linha de entendimento a farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória.
Incidência da Súmula 393/STJ (AgRg no AREsp 552.600/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/09/2014).
II - Agravo regimental improvido.” (STJ: AgRg no REsp 1137300/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em22/09/2015, DJe 19/10/2015). “EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
MATÉRIA COMPLEXA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CDA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 1.
A exceção de pré-executividade, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, a dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. 2.
In casu, a matéria é complexa e há necessidade de produção de provas.
Desta feita, reserva-se para a via própria dos embargos à execução a análise da tese ventilada. 3.
Ademais, não se poderia exigir que a CDA, documento sintético, consistindo, por isso, numa mera certidão, contivesse maiores detalhes sobre a dívida, pois para esta amplitude há o prévio processo administrativo de constituição do crédito, ao qual a CDA faz referência, bastando ao interessado consultá-lo. (TRF4, AG 5018655-92.2014.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 09/10/2014). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA E DE ALTA COMPLEXIDADE.
As questões que podem ser decididas em exceção da natureza da ajuizada pela recorrente são àquelas que dizem respeito aos pressupostos processuais, condições da ação e questões referentes ao título executivo que pode o juiz até de ofício conhecer.
A exceção de executividade deve trabalhar com vícios processuais e do título, que se mostrem flagrantes, de fácil percepção, palpáveis de imediato.
Não é, de maneira alguma, o caso dos autos, na medida em que a matéria discutida é controvertida e de altíssima complexidade.
Tal análise deve ser travada em sede de embargos de devedor.” (TJ/RS: AI Nº *00.***.*91-90, Primeira Câmara Cível, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 21-03-2012). “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA - INEXIGIBILIDADE FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - MATÉRIA NÃO PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO DE PLANO NO CASO CONCRETO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REFORMA DA SENTENÇA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
A exceção de pré-executividade, incidente processual de caráter excepcional é adequada à argüição de questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício pelo Magistrado, desde que haja prova pré-constituída do direito alegado.
As questões que apresentam maior complexidade, assim como aquelas formuladas pela excipiente, tais como a inexigibilidade do título executivo em virtude de depósito judicial integral do débito tributário em mandado de segurança e eventual diferença entre os valores efetivamente devidos e aqueles depositados, ou, ainda, suposto excesso de execução e ausência de referência aos materiais deduzidos, devem ser objeto de apreciação em embargos do devedor.
Não demonstrando o excipiente, de plano, que os depósitos efetuados configuraram a integralidade do débito, de forma a afastar a incidência de qualquer acréscimo a título de mora, impõe-se a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução fiscal.” (TJ/MG: Apelação Cível 1.0145.05.270331-4/001, Relator: Des.
Armando Freire, 1ª Câmara Cível, julgamento em 09/09/2008, publicação da súmula em 10/10/2008). “Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
ISSQN.
Exceção de pré-executividade rejeitada.
Dúvida quanto ao cabimento.
A executada-agravante sustenta a inocorrência do fato gerador do tributo dos anos de 2009 e 2011.
Aponta o encerramento de suas atividades em 2008.
Busca o cancelamento dos lançamentos e extinção do processo executivo fiscal.
Matérias complexas.
Necessidade de contraditório e dilação probatória.
Inadequação da via.
Súmula 393 do STJ.
Nega-se provimento ao recurso.” (TJ/SP: Agravo de Instrumento 2141788-46.2015.8.26.0000; Relator: Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 29/10/2015).
Como visto, a exceção de executividade se reveste da característica da celeridade em face das matérias que em seu bojo podem ser arguidas, o que significa que seu rápido trâmite e desate não reclama a suspensão da execução.
Enfatize-se não se tratar de se esquivar do enfrentamento da defesa, negando-se, indiscriminadamente, a possibilidade de análise do pleito pela via objeção de pré-executividade, a qual, neste Juízo, é regularmente aceita, mesmo em casos de relativa complexidade.
Tal possibilidade somente se verifica quando a comprovação da alegada nulidade se revela de tal dúvida que não seja constatada de plano, pela simples análise da pré-constituída.
De fato, dentro destes limites, nos quais a questão demanda análise profunda de complexa documentação, logo, de dilação probatória, figura a objeção como instrumento inapropriado para o devedor apresentar as matérias de defesa os embargos do devedor, cujo ajuizamento é condicionado à prestação de garantia ao juízo, nos termos da Lei nº 6830/80.
Portanto, a pretensão da recorrente esbarra na eleição da via processual, não se mostrando a Exceção de Pré-Executividade hábil a amparar discussão de tamanha complexidade.
Enfatize-se, por fim, que, nos termos dos arts. 204, do Código Tributário Nacional, a certidão de dívida ativa – CDA tem presunção relativa de legitimidade e veracidade, e assim, natureza de prova pré-constituída, que assim, somente poderá ser elidida através de prova robusta em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação fiscal, senão vejamos: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.” Destarte, para afastar a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida regularmente inscrita são necessárias provas fortes e suficientes que devem ser analisadas em sede própria de embargos à execução fiscal ou ação anulatória.
Diante do exposto, indefiro o pleito formulado via exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Publique-se e intime-se.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Lei de Execução Fiscal.
Comentada e Anotada. 5 ed, revista, atualizada e ampliada.
Revista dos Tribunais, 2008.
P. 332" 2 Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009. -
06/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 17:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:21
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:50
Juntada de termo
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28/10/2024 03:46
Decorrido prazo de CANASSE RESIDUOS POTIGUAR LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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15/10/2024 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 11:46
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 14:40
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:09
Outras Decisões
-
01/07/2024 19:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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