TJRN - 0800760-82.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800760-82.2025.8.20.5117 REQUERENTE: PAULO GALDINO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Ao consultar o sistema PJe, verificou-se que o processo n. 0800232-24.2020.8.20.5117 versa sobre os mesmos fatos discutidos na presente demanda, ou seja, a cobrança dos juros e da correção monetária incidentes sobre o décimo terceiro salário do ano de 2018.
Na presente ação, o autor igualmente requer a condenação do demandado ao pagamento dos referidos encargos sobre a referida verba.
Ressalte-se que, na ação de n. 0800232-24.2020.8.20.5117, o pedido do autor foi julgado procedente, tendo a decisão transitado em julgado e, inclusive, sido iniciado o cumprimento de sentença, ocasião em que o demandado efetuou o pagamento do débito.
Tal conduta viola os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, pilares do ordenamento jurídico brasileiro, conforme estabelecido nos artigos 5º e 6º do CPC.
Ademais, a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a necessidade de adoção de medidas voltadas à identificação e prevenção da litigância abusiva, definida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Judiciário.
Tal prática compromete a eficiência da prestação jurisdicional, onera desnecessariamente o sistema de justiça e dificulta o acesso à justiça por outras partes, em evidente afronta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 5º, 6º, 10 e 485, inciso IV, do CPC, e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique de forma clara a razão pela qual ajuizou nova ação com objeto idêntico ao já discutido na ação de n. 0800232-24.2020.8.20.5117, proposta contra o mesmo réu e com os mesmos pedidos.
Advirta-se a parte autora de que havendo indícios de má-fé, poderá ser aplicada multa por litigância abusiva, conforme disposto nos artigos 79 e 80 do CPC.
Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, retornem os autos conclusos para análise e decisão acerca da aplicação das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823906-15.2025.8.20.5001
Nisia Maria de Albuquerque
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luanda Flora Bezerra de Azevedo Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 17:33
Processo nº 0877613-29.2024.8.20.5001
Elba Adriana Camara da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 13:46
Processo nº 0803770-16.2025.8.20.5124
Adapto Company do Brasil Suplementos Ali...
L a Suplementos LTDA
Advogado: Raphael Ponzio Von Paumgartten
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 15:00
Processo nº 0843976-53.2025.8.20.5001
Lenita Dias Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Sesiom Figueiredo da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 07:08
Processo nº 0801918-17.2025.8.20.5104
Everton da Rocha Medeiros
American Airlines Inc
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/08/2025 18:29