TJRN - 0877613-29.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 10:06
Juntada de Petição de comunicações
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20/08/2025 08:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 07:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 04:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0877613-29.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ELBA ADRIANA CAMARA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por ELBA ADRIANA CAMARA DA SILVA, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a real necessidade de remessa dos autos à COJUD. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:27
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/08/2025 15:26
Processo Reativado
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04/08/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 07/07/2025 23:59.
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27/05/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 17:17
Juntada de diligência
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06/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:00
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:48
Decorrido prazo de ELBA ADRIANA CAMARA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ELBA ADRIANA CAMARA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 22:07
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:58
Juntada de Petição de alegações finais
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24/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 01:10
Decorrido prazo de ELBA ADRIANA CAMARA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ELBA ADRIANA CAMARA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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