TJRN - 0812880-85.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 16:04
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0812880-85.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADA: LETICIA CAMPOS MARQUES AUTORIDADE: JUIZ CONVOCADO CÍCERO MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra ato atribuído ao Juiz Convocado Dr.
Cícero Macedo, que atuou na relatoria do agravo de instrumento nº 0809710-08.2025.8.20.0000 durante as férias do Desembargador João Rebouças, no âmbito da Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça.
Na petição inicial, a impetrante alegou que houve manifesta teratologia na decisão proferida pelo referido magistrado, que reconsiderou decisão anteriormente exarada pelo relator titular e restabeleceu os efeitos da decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que havia determinado o custeio do Transplante de Medula Óssea Autólogo (TMO) pelo plano de saúde em hospital indicado pelo beneficiário.
Aduziu que a reconsideração foi proferida com base em petição simples do agravado, apresentada após a interposição de agravo interno, sem qualquer requerimento formal de reconsideração, ignorando entendimento anterior do relator original.
Sustentou, ainda, que a decisão impugnada desconsiderou que o procedimento solicitado já havia sido autorizado administrativamente para realização em prestador credenciado, havendo o pedido se limitado à escolha do hospital de preferência do beneficiário.
A impetrante também apontou a ocorrência de constrição patrimonial indevida, noticiando a realização de penhora judicial no valor de R$ 427.150,75 (quatrocentos e vinte e sete mil, cento e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), com subsequente expedição de alvará de levantamento diretamente em favor do Hospital Rio Grande, que, conforme relatado, se habilitou nos autos como terceiro interessado.
Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão de reconsideração.
Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança para que seja declarada a nulidade da questionada decisão judicial, com o restabelecimento da decisão anterior que havia deferido parcialmente o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que, após interposição de agravo interno contra decisão do relator em agravo de instrumento, foi reconsiderado o entendimento anterior e restabelecidos os efeitos da decisão de primeiro grau, objeto do agravo de instrumento.
A impetrante sustentou a existência de teratologia e a violação ao princípio do juiz natural, "ao analisar os autos e julgá-lo, conforme seu livre convencimento, destoando do entendimento já exarado pelo ilustre Relator".
O mandado de segurança é ação constitucional destinado a sanar ilegalidades que acarretem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se de ação submetida a rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
Todavia, quando a ilegalidade decorre de ato judicial não se admite a impetração de mandado de segurança nos casos em que há recurso passível de impugnar a decisão combatida, conforme o disposto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e a Súmula n. 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Assim é que o manejo de mandado de segurança somente é admitido contra ato judicial de forma excepcional, quando verificada manifesta teratologia ou ilegalidade, associada à inexistência de recurso próprio eficaz para impugnação da medida.
No caso, o que se observa é que a decisão atacada foi proferida com base em elementos dos autos e fundamentos jurídicos, ainda que contrarie os interesses da parte impetrante, não se evidenciando a alegada teratologia.
A autoridade apontada como coatora estava em substituição legal e a reconsideração da decisão objeto de agravo interno está prevista no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, hipótese em que referido agravo não será levado a julgamento pelo órgão colegiado.
Além disso, diante da nova decisão do então relator, havia recurso específico contra ela, no caso, o agravo interno previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, dotado de aptidão para reversão da decisão contestada.
Dessa forma, não estando presentes os requisitos de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via eleita.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora -
04/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 03:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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